TJSP 11/04/2017 - Pág. 280 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 11 de abril de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano X - Edição 2326
280
em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Também JULGO PROCEDENTE a denunciação
da lide formulada pela SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE ARAÇATUBA em face de CLÍNICA MÉDICA DERMATOLÓGICA
MENESES LTDA., condenando a denunciada a ressarcir ao denunciante o valor a que esta foi condenada, bem como, em razão
da sucumbência, ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios ao patrono do denunciante, que
fixo também em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. P.R.I.C. - ADV: MAURO INÁCIO DA
SILVA (OAB 68649/SP), WILLY BECARI (OAB 184883/SP), MARCELO RULI (OAB 135305/SP)
Processo 0007364-83.2007.8.26.0032 (032.01.2007.007364) - Execução de Título Extrajudicial - Crédito Rural - Banco
Bradesco Sa - Cristiane Cardoso - - Vanderlei Chrisostomo Corrêa - Fls. 216/217 Apresente o credor cálculo atualizado de seu
crédito. No silêncio, tornem ao arquivo - ADV: NICOLAU GALHEGO GARCIA FILHO (OAB 42251/SP), MARGARETE RAMOS
DA SILVA (OAB 55139/SP)
Processo 0007676-59.2007.8.26.0032 (032.01.2007.007676) - Execução de Título Extrajudicial - Credinosp Cooperativa
Crédito Rural Região Noroeste Estado São Paulo e Mato Grosso do Sul - Nilton Augusto da Costa - - Sonia Maria Luna da Costa
- - Agropecuária Tammela Ltda - - Ole Ronaldo Tammela - - Monica Afonso Tammela - Vistos.Diante do noticiado falecimento
do executado Nilton Augusto da Costa, forneça a exequente os nomes, qualificações de todos os herdeiros. Cumprida a
determinação acima, citem-se. Prazo para resposta, cinco dias (artigo 690 do CPC). Fazer a advertência legal. Int. Cumpra-se.
- ADV: JOSE AUGUSTO DIAS PEDROZO (OAB 58430/SP), LUCIA HELENA LOZANO (OAB 98055/SP), LUIZ DOUGLAS BONIN
(OAB 24984/SP)
Processo 0010510-30.2010.8.26.0032 (032.01.2010.010510) - Execução de Título Extrajudicial - Steel Rol Comércio de
Embalagens Ltda - Inkolux Indústria e Comércio de Tintas e Vernizes Ltda Me - - José Carlos Feitosa - Vistos.Fls. 375 Defiro o prazo requerido para apresentação da certidão atualizada do imóvel. No mais, prossiga-se conforme determinado a fls.
370, parte final. Int. Cumpra-se. - ADV: ROGERIO CASSIUS BISCALDI (OAB 153343/SP), JOSE ROBERTO QUINTANA (OAB
130006/SP)
Processo 0011057-36.2011.8.26.0032 (032.01.2011.011057) - Monitória - Cheque - Jair Rodrigues da Silva - Claudinei
Luciano - Manifestem-se as partes sobre o Laudo Pericial de fls. 325/332. - ADV: PATRÍCIA MEIRA BORGHI GUIMARÃES (OAB
230763/SP), EVELIN KARLE NOBRE DE OLIVEIRA (OAB 164543/SP), ROGERIO COSTA CHIBENI YARID (OAB 140387/SP),
LUIS GUSTAVO RUCCINI FLORIANO (OAB 288806/SP)
Processo 0017117-54.2013.8.26.0032 (003.22.0130.017117) - Procedimento Comum - Transferência de cotas - Humberto
Alencar de Araújo Sanchez - - Evaldo Araujo Sanchez - Antonio Bueno - - Roseli Aparecida Magarian Bueno - - Valdécio de
Oliveira - - Vanuzia Alves Carvalho - - Maria Sandra da Silva Oliveira - - Angelo César Carvalho - - Edvaldo de Souza Reis - CLINIMED DAY HOSPITAL LTDA EPP - Instituto de Assistência A Saúde - - FABIO LEITE BUENO DA SILVA - Vistos.A presente
ação, movida por EVALDO A SANCHEZ e HUMBERTO A A SANCHEZ, intitulados transigentes na petição de fls. 1.307/1.313,
tem como objeto a rescisão do contrato pelo qual os autores transferiram as cotas da Empresa Clinimed Day Ltda., bem como a
condenação destes ao pagamento do valor de R$1.435.633,92, referente a parcelas do contrato de cessão de cotas, multas e
outras obrigações mencionadas na inicial. Da leitura da petição de fls. 1.307/1.313, extrai-se claramente que, com a suposta
transação ali noticiada, pretendem os autores o uso do prédio onde está instalada a Empresa Clinimed Day Ltda., para utilização
por outra pessoa jurídica, porquanto a retomada das cotas da referida empresa, objeto desta ação, tornou-se desinteressante
aos autores.Com efeito, a petição juntada às fls. 1.307/1.313 noticia uma suposta transação que, no entanto, é apenas uma
tentativa de utilização da chancela do poder judiciário para possibilitar a utilização do imóvel situado à Rua Oscar Rodrigues
Alves nº 2, de propriedade da Associação Comercial Industrial de Araçatuba ACIA, por pessoa jurídica diversa da Empresa
Clinimed Day Hospital Ltda., a quem foi cedido o direito de uso, conforme o contrato de parceria juntado às fls. 56/58.Consta
nas cláusulas da suposta transação: 01 os transigentes expressamente desistem do pedido de condenação dos transigidos, ora
réus, sobre os valores pleiteados acerca das cessões de cotas da referida empresa...03 ... levando-se em conta que a referida
transigida Clinimed Day Hospital Ltda., foi quem firmou o contrato de parceria com a Associação Comercial Industrial de
Araçatuba ACIA, entendem por bem as partes, apenas para esta finalidade, .realizar a despersonalização da pessoa jurídica da
Clinimed Day Hospital Ltda para que seu patrimônio e especificamente o prédio da Rua Oscar R Alves com a Rua Torres
Homem, torne-se propriedade das pessoas físicas dos sócios transigidos EDVALDO SOUZA e ANGELO CESAR CARVALHO...04
...solucionada e resolvida a despersonalização da pessoa jurídica em favor dos transigidos, por esta transação judicial e na
melhor forma de direito, os mesmos reconhecem o pedido inicial de rescisão contratual e, restituem o prédio da Rua Oscar
Rodrigues Alves, nº 2, esquina com a Rua Torres Homem, aos autores ora transigentes, transferindo-lhes todo direito assegurado
no contrato feito pela transigida Clinimed Day Hospital Ltda com a Associação Comercial Industrial de Araçatuba ACIA, incluindo
a titularidade integral da construção...06... sem necessitar e dispensando qualquer autorização e deliberação por parte da
transigida Clinimed Day Hospital Ltda, ficará assegurado e outorgado aos transigentes todos os direitos quanto a aquisição do
imóvel objeto da parceria terreno, quando findos os 20 (vinte) anos de parceria com a Associação Comercial Industrial de
Araçatuba ACIA, inclusive o depositante o valor do imóvel em juízo...09 ... Assim, por força do próprio regime de acessão,
poderá ainda os transigentes, a partir de agora defender a posse ou ainda requerer emissão de posse, contra a parceira
proprietária, Associação Comercial...22 ...Requer preferencialmente, seja homologado o pedido de despersonificação da pessoa
jurídica da CLINIMED DAY HOSPITAL LTDA, transacionada entre os sócios no item 03 de consequência tornar-se-á o prédio, de
propriedade dos referidos sócio, EDVALDO DE SOUZA E ANGELO CESAR CARVALHO como pessoas físicas, para possibilitálos solucionar o contrato e restituir o prédio aos transigentes...Embora existam na suposta transação outras disposições que
evidenciam a simulação por ela representada, a transcrição dos trechos acima é o bastante para demonstrar que os autores
pretendem através da suposta transação alterar situação jurídica envolvendo terceiros, além de buscar a alteração da situação
jurídica da Empresa Clinimed Day Ltda., ao arrepio das regras legais para tanto.Desvendada a verdadeira intenção dos autores,
evidente a impossibilidade de homologação da suposta transação, por esta atrelar à rescisão do contrato objeto desta ação,
disposições que envolvem direito de terceiros que não participaram da ação, e, ainda, por representar tentativas de utilização do
judiciário para o alcance de interesse outros.Anote-se que os autores requereram anteriormente alvará para abertura de uma
nova empresa (fls. 750/751 e 753/754), que funcionaria no endereço da empresa Clinimed Day Ltda., sendo o requerimento
indeferido às fls. 797.A decisão de fls. 797 foi objeto de agravo de instrumento, cujo provimento foi negado. Consignou o relator,
no agravo que manteve a decisão de indeferimento da pretensão de que no bojo desta ação fosse declarada a despersonalização
da Empresa Clinimed Day Ltda:” No mais, tem-se de indeferir o efeito ativo perseguido.Ainda sumária a cognição, por ora
tendente apenas ao exame da antecipação da tutela recursal, extrai-se da redação da petição inicial, sintomaticamente por duas
vezes emendada, que, dentre outros pedidos, pretendem os autoresagravantes a resolução da cessão de quotas da sociedade
limitada Clinimed Day Hospital, do que é consequência o retorno à condição de únicos sócios.Se é assim já por isso parece de
todo estranha a providência liminar que perseguem, para que exerçam as atividades hospitalares por meio de nova pessoa
jurídica, até mesmo incompatível com a resolução pleiteada.Mais, consta que o imóvel em que funciona o hospital e em cuja
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º