TJSP 11/04/2017 - Pág. 3380 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 11 de abril de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2326
3380
a questão “sub judice” foi enfrentada na decisão embargada, motivo pelo qual, visando modificá-la, cabe aos embargantes
a interposição de recurso próprio. Além disso, a questão ventilada pela ora embargante foi objeto da decisão de fls. 70/71,
oportunidade em que lhe foi imposta a obrigação de exibição de documentos, nos termos do artigo 6º, inciso III, do Código
de Defesa do Consumidor e do artigo 399, incisos I e III, do CPC/2015, sob pena de se admitir como verdadeiros os fatos
que, por meio do documento ou da coisa, se pretendia provar, consoante disposto no artigo 400, incisos I e II, do CPC/2015.
Frise-se que, desta decisão não houve interposição de recurso (Art. 1.015, VI e XI, CPC/15).Ademais, os documentos trazidos
às fls. 154, não podem ser considerandos como novos conforme possibilita o artigo 435 do CPC/15, muito pelo contrário,
deveriam ter sido colacionados juntamente com a contestação, conforme determina o artigo 434 do CPC/15. Assim, rejeito os
embargos, persistindo a decisão embargada tal como está lançada.P.I.C. - ADV: GUILHERME BUENO OLIVEIRA (OAB 379945/
SP), RICARDO LEAL DE MORAES (OAB 325160/SP), CARLOS EDUARDO BAUMANN (OAB 107064/SP)
Processo 1002919-92.2016.8.26.0483 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Maria Leonice
Agneli - Telefônica Brasil SA - Não obstante os fatos e fundamentos alinhavados pelo embargante, na verdade, não há qualquer
contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada em sede de embargos de declaração. Com efeito, a questão “sub judice”
foi enfrentada na decisão embargada, motivo pelo qual, visando modificá-la, cabe aos embargantes a interposição de recurso
próprio. Além disso, a questão ventilada pela ora embargante foi objeto da decisão de fls. 66/67, oportunidade em que lhe foi
imposta a obrigação de exibição de documentos, nos termos do artigo 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor e do
artigo 399, incisos I e III, do CPC/2015, sob pena de se admitir como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da
coisa, se pretendia provar, consoante disposto no artigo 400, incisos I e II, do CPC/2015. Frise-se que, desta decisão não houve
interposição de recurso (Art. 1.015, VI e XI, CPC/15).Ademais, os documentos trazidos às fls. 157, não podem ser considerados
como novos conforme possibilita o artigo 435 do CPC/15, muito pelo contrário, deveriam ter sido colacionados juntamente com
a contestação, conforme determina o artigo 434 do CPC/15. Assim, rejeito os embargos, persistindo a decisão embargada
tal como está lançada.P.I.C. - ADV: RICARDO LEAL DE MORAES (OAB 325160/SP), ANDRESSA GRACIELLA SCARCELLI
PELEGRINO PAIXÃO (OAB 288675/SP), CARLOS EDUARDO BAUMANN (OAB 107064/SP)
Processo 1003747-88.2016.8.26.0483 - Monitória - Contratos Bancários - Banco Bradesco SA - JM Transportes de Cargas
Pres. Venceslau Ltda-me - Vistos.Trata-se de ação monitória, em que, expedido o mandado injuncional, houve citação, mas não
se operou pagamento algum, tampouco apresentados embargos no prazo legal.Logo, incide o prescrito no artigo 701, § 2º do
Código de Processo Civil, que impõe a constituição, de pleno direito, do título executivo judicial, convertendo-se o mandado e
o rito para execução, na forma do Livro I, Título II, da Parte Especial (CPC), destacando-se, que o propósito da ação monitória
é exclusivamente encurtar o caminho até a formação de um título executivo (STJ, REsp 215526/MA, DJ 07.10.2002, p. 176).
Por consequência, converto o mandado injuncional em título executivo judicial, constituindo-o de pleno direito, no valor de R$
92.995,08, com acréscimo de correção monetária e juros de mora de 1% ao mês, contados da citação, bem como de honorários
advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor total do débito e das despesas processuais, prosseguindo-se o
feito no rito de execução de título executivo judicial. Nos termos da Subseção XXVI do Capítulo XI das Normas de Serviço da
Corregedoria Geral de Justiça, a partir do artigo 1285 (DJE de 04/04/2016, pág. 9), o cumprimento de sentença deverá seguir o
formato digital independentemente do formato que seguiu a ação principal. Caberá ao exequente a criação do incidente digital
de cumprimento de sentença no Portal E-SAJ com petição intermediária de 1º Grau, Categoria “156” para Cumprimento contra
pessoa física ou jurídica não integrante da Administração Pública; e Categoria “12078” para cumprimento contra a Fazenda
Pública. Cópias necessárias à instrução do incidente: Sentença e Acórdão; certidão de trânsito em julgado, demonstrativo
de cálculo conforme os artigos 524 ou 534, CPC e, em caso de pagamento de quantia certa, outras peças que o exequente
considere necessárias. Em caso de condenação em honorários contra parte beneficiária da justiça gratuita, sua execução fica
condicionada a eventual revogação, por requerimento e incidente próprio.Feitas as anotações e comunicações necessárias,
arquive-se.P.I.C. - ADV: ANDRESSA GRACIELLA SCARCELLI PELEGRINO PAIXÃO (OAB 288675/SP), VIDAL RIBEIRO
PONCANO (OAB 91473/SP)
Processo 1004882-38.2016.8.26.0483 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Ademar Fernandes de Souza e
Filhas Ltda Epp - Vistos.Tente-se novamente a citação da executada, desta vez por carta, junto ao endereço informado à fl. 30
dos autos.Anoto, desde já, que somente se considerará citada a devedora se a correspondência digital for entregue diretamente
a esta, sendo considerada inválida a entrega da carta citatória a terceira pessoa estranha aos autos.Intime-se. - ADV: MARIA
APARECIDA SCALON DA SILVA MELCHIOR (OAB 127280/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO DEYVISON HEBERTH DOS REIS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ELIANE SILVA NAPONOCENO LÍRIA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0299/2017
Processo 0001247-32.2017.8.26.0483 (processo principal 1003907-16.2016.8.26.0483) - Cumprimento de sentença Reconhecimento / Dissolução - Luzia Pelegrini Araujo - Vistos.A teor do que dispõe o artigo 536 do Código de Processo Civil,
SERVINDO ESTA DE MANDADO, INTIME-SE o executado para cumprir o pactuado no item “7, inciso i” do acordo judicialmente
homologado e acostado às pgs. 09/12 deste incidente: “providenciar a transferência do imóvel urbano localizado em Presidente
Venceslau/SP, avaliado em aproximadamente em R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), para o nome da requerente”, no
prazo de 30 dias. Em caso de descumprimento desse prazo fixo, desde já, a multa diária de R$ 200,00, guardado o limite de
R$ 10.000,00.ADVERTÊNCIA: Este processo tramita eletronicamente. A íntegra do processo (petição inicial, documentos e
decisões) poderá ser visualizada na Internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006)
que desobriga a anexação. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha anexa.
Petições, procurações, defesas e etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. Para tanto, deverá o Sr. Oficial
de Justiça entregar à parte ré a senha, que segue anexa.Intime-se. - ADV: ADRIANA DA SILVA PEREIRA DURAN (OAB 180899/
SP)
Processo 0001581-66.2017.8.26.0483 (processo principal 1001688-30.2016.8.26.0483) - Cumprimento de Sentença contra a
Fazenda Pública - Auxílio-Doença Previdenciário - Osvaldo Marques Mendes - Vistos.1. Regularize-se o sistema informatizado,
inserindo o nome do Procurador que representa o Instituto.2. Preenchidos os requisitos do art. 534 do CPC, recebo o pedido
de cumprimento de sentença.3. Cuidando-se de mera fase processual, por carta intime-se o INSS, para, querendo, apresentar
impugnação no prazo de 30 (trinta) dias nestes próprios autos, arguindo uma ou mais das matérias elencadas nos incisos do
artigo 535, CPC.Intime-se. - ADV: JOAO NUNES NETO (OAB 108580/SP)
Processo 0001597-20.2017.8.26.0483 (processo principal 1000349-36.2016.8.26.0483) - Cumprimento de sentença
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