TJSP 12/04/2017 - Pág. 1252 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 12 de abril de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano X - Edição 2327
1252
representante do espólio-autor em quinze dias, sob as penas da lei, demonstrativo idôneo e atualizado daquilo que que recebe,
a fim de melhor se aferir o requisito da hipossuficiência econômico-financeira, conditio sine qua non a concessão do pleiteado
benefício da assistência judiciária gratuita. Se comprovar que aufere renda de até três salários mínimos, critério adotado pela
Defensoria Pública do Estado de São Paulo para aferição da hipossuficiência econômico-financeira, nos termos Seção IV do
Capítulo II do Livro III da Parte Geral da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, então concedo à representante do espólioautor o benefício da assistência judiciária gratuita, anotando-se no SAJ/PG5 (art. 61, III, das NSCGJ), se não, tornem conclusos
para outras deliberações.2. No prazo de que trata o caput do art. 321 do Código de Processo Civil de 2015, emende a parte
autora a petição inicial, sob as penas da lei, para: a) cumprir o disposto no art. 319, VII, do mesmo Código; b) apresentar a
íntegra (frente e verso) da certidão de óbito de página 14, a fim de melhor se aferir a legitimidade ad causam da representante
do espólio para figurar sozinha no polo ativo da ação; c) trazer certidão de matrícula atualizada do imóvel objeto do pedido; d)
corrigir o valor atribuído a causa ao valor do ato que se pretende obrigar a parte ré a fazer; e) recolher, se o caso, de acordo
com o que advier do item 1, eventual diferença das custas de distribuição no prazo legal (CPC/15, art. 290); f) explicar e
esclarecer, à luz do que consta nos documentos 8 a 11 (páginas 23/26), o interesse de agir para manejo de ação de obrigação
de fazer em relação à parte ré, haja vista que ela (ré), em princípio, ante a ausência de anuência, estaria obrigada a outorgar
escritura da parte correspondente a 49% do imóvel sub judice apenas e tão-somente à compromissaria-compradora Dolores
Margadira dos Santos; g) proceder a adequação e correta formação do processo judicial eletrônico (digital) de acordo com as
respectivas classes, apresentando novamente os documentos 5 (páginas 18 e 19), 6 (páginas 20 e 21), 7 (página 22), 8 (página
23), 9 (página 24) e 10 (página 25), porque separados, quando, na verdade, deveriam estar cada qual num único documento da
categoria “necessários à instrução da causa”, ou seja, um único documento para as peças processuais de páginas 18/21 e outro
único documento para as peças processuais de páginas 22/25), em respeito ao inciso IV do art. 1.197 das NSCGJ.3. Cumpridas
ou não as determinações anteriores, certificado nos autos, tornem conclusos, inclusive para apreciação daquilo que consta no
segundo parágrafo de página 6.Intime-se. - ADV: RAUL OMAR PERIS (OAB 63130/SP)
Processo 1009909-40.2017.8.26.0071 - Procedimento Comum - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Eliana
Almeida Resende - Boa Vista Serviços S.a. - Vistos.1. Diante da qualificação apresentada (do lar), aliada à documentação
que acompanha a petição inicial (páginas 11/12), nos termos da Seção IV do Capítulo II do Livro III da Parte Geral da Lei nº
13.105, de 16 de março de 2015, concedo à autora o benefício da assistência judiciária gratuita. Anote-se no SAJ/PG5 (art. 61,
III, das NSCGJ), cumprindo a serventia o disposto nos arts. 53, § 1º, e 135, I, das NSCGJ, inserindo-se os dados necessários
nos campos destinados ao representante da parte (advogado(s) do acionante, de imediato, e acionado, oportunamente) e ao
objeto da ação, certificando-se nos autos..2. A tutela de urgência formulada pela autora versa sobre a abstenção da parte ré
de dar publicidade às anotações restritivas de crédito referente aos protestos realizados. É incabível, no entanto, diante de sua
natureza constitutiva, a tutela de urgência pretendida, pois nos termos em que formulado, o deferimento do pedido acarretará
sérios, palpáveis e graves riscos de tornar-se irreversível, incorrendo a concessão dele no óbice do § 3° do art. 300 do novo
Código de Processo Civil. A antecipação de tutela jurisdicional nas ações declaratórias e constitutivas é refutada pela doutrina,
pois segundo ensina o Desembargador João Batista Lopes: “Por igual, a aplicação da tutela antecipada nas ações constitutivas
também parece encontrar sérios obstáculos. É que a constituição ou desconstituição não pode ser provisória (v. g. não posso
anular provisoriamente uma escritura ou um casamento). Dir-se-á que a antecipação pode ser total ou parcial de modo que, sem
desconstituir propriamente o ato, é possível suspender seus efeitos (sua eficácia). Contudo, a suspensão dos efeitos do ato não
se insere no campo das ações constitutivas, revestindo-se caráter nitidamente cautelar. E, em relação à situação exposta, já
dispúnhamos de tutela adequada (medida cautelar inominada). Há que ressaltar que a antecipação não pode ser natureza diversa
da tutela pretendida no pedido de modo, que a eficácia constitutiva ou desconstitutiva não pode ser antecipada provisoriamente”
(grifou-se).O Primeiro Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo ao confirmar decisão interlocutória assemelhada a esta,
proferida por este juízo, assim deixou assentado: “Tutela antecipada Pretensão a cancelamento de protesto e declaração de
quitação de título Provisionamento denegado em primeiro grau Decisão mantida Ausência de consenso doutrinário quanto à
permissão de tutela em demandas de teor constitutivo Hipótese de ser o pedido principal de indenização por danos materiais e
morais A tutela antecipada não é e nem pode ser direito diferente daquele a ser reservado a final Recurso improvido” (grifou-se).
Além disso, a petição inicial, nessa ordem de ideias, não foi instruída com prova inequívoca suficiente, nada enfim, que permita
a formação de um juízo de verossimilhança ou plausibilidade sobre o direito invocado pela parte autora, cabendo lembrar que a
antecipação de tutela jurisdicional, nessas condições, mostra-se açodada, perigosa e com grave risco de se tornar irreversível,
mormente porque a pretensão do autor visa impedir, sem prova inequívoca dos fatos articulados na petição inicial, que a parte
ré exerça direitos permitidos pela vigente Constituição Federal.É que “prova inequívoca é aquela a respeito da qual não mais
existe discussão”, como já definiu o Superior Tribunal de Justiça, ou seja, “a exigência de prova inequívoca significa que a mera
aparência não basta e que a verossimilhança exigida é mais do que o fumus boni júris exigido para a cautelar”, além do que e
esse é o ponto fundamental que autoriza o indeferimento , não foi a parte ré ouvida, e como não foi ouvida quanto ao pedido
de tutela de urgência seria açodado concedê-la initio litis, pois já se julgou: “Merece reforma a decisão judicial que, além de
inobservar os requisitos específicos previstos para a tutela antecipatória, não condiciona o seu deferimento à oitiva da parte
contrária ao requerente, olvidando que, em regra, a concessão dessa providência in limine litis e inaudita altera pars, na ação
de conhecimento, viola o princípio do contraditório e da ampla defesa”.Diante disso, indefiro o pedido de tutela de urgência de
natureza antecipada pleiteado na petição inicial.3. Diante da manifestação de vontade contida no último tópico de página 6 e
tendo em vista a natureza da ação, deixo de designar a audiência de conciliação de que trata o art. 334 do Código de Processo
Civil de 2015, uma vez que a parte autora declarou expressamente que não tem interesse em se conciliar, de modo que, nos
termos do art. 139, II e VI, do Código de Processo Civil de 2015, dispositivo que incumbe ao juiz velar pela duração razoável
do processo e adequá-lo às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito (Enunciado 35 da
ENFAM), relego para momento oportuno a designação da audiência de conciliação prevista no art. 334 do mesmo diploma legal,
pois, não existe atualmente na Comarca de Bauru estrutura funcional suficiente para adotar essa providência indistintamente
nos milhares de processos distribuídos anualmente a esta Vara Cível, portanto, razoável que se faça a análise seletiva da
viabilidade da autocomposição após o contraditório, sob pena de se comprometer a brevidade da pauta e a própria celeridade
na solução dos litígios, em detrimento do princípio maior insculpido nos arts. 5º, LXXVIII da Constituição Federal e 4º do mesmo
Código, sem contar que não há nulidade sem prejuízo, especialmente porque é facultada a conciliação às partes em qualquer
momento do processo. 4. Cite-se a parte ré, por carta postal, conforme os arts. 335 a 337 do Código de Processo Civil de
2015 para, caso queira, oferecer contestação, por petição, no prazo de quinze dias úteis, cujo termo inicial será a data: I - do
protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação apresentado pela parte ré, quando ocorrer a hipótese do art.
334, § 4º, I; II - prevista no art. 231, de acordo com o modo como foi feita a citação, nos demais casos.5. Eventual contestação
somente será aceita se subscrita por advogado ou defensor público.6. A ausência de contestação implicará revelia e presunção
de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial digital.7. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º