TJSP 12/04/2017 - Pág. 1427 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 12 de abril de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2327
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Izabel Cristina Marques Leonel curadora provisória, pelo prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias, intimando-a a prestar
compromisso, bem como, para esclarecer se há bens em nome do réu e, se o mesmo, possui condições de locomoção.Citem-se
os réus, advertindo-os de que terão prazo de 15 (quinze) dias para impugnar o pedido, desde que o faça por meio de advogado.
Deverá o Sr. Oficial de Justiça, lavrar certidão circunstanciada sobre o estado do citando.Decorrido o prazo sem constituição de
advogado pelos interditandos, nomeie-se-lhes curador especial, nos termos do art. 752, § 2°, do NCPC, por meio de Defensoria
Pública, com prazo de 15 (quinze) dias úteis para impugnaçãoPara realização de pericia médica nos interditandos nomeio o
Dr. Francisco Antunes Ribeiro Neto intimando-o a designar data, sendo que a pericia será realizada no Fórum. Com a data
informada nos autos, intimem-se as partes, pessoalmente.O Sr. Perito deverá responder aos seguintes quesitos: 01 Qual o
estado de saúde física geral dos interditandos?02 Qual o estado de saúde psíquica dos interditandos?03 Para o tratamento
dos interditandos há necessidade de internação? Em caso positivo, qual a espécie de tratamento?04 Pode haver cura ou
recuperação? Em caso positivo, sob qual ou quais condição(ões)? Qual tempo provável?05 Podem os interditandos, atualmente,
reger sua pessoa ou administrar seus bens de modo consciente e voluntário?06 Caso haja incapacidade para os interditandos
reger sua pessoa ou administrar seus bens, questiona-se:a) Qual a causa da incapacidade?b) A incapacidade é absoluta, ou só
para alguns tipos de atos da vida civil?c) Ainda que aproximadamente, indicar há quanto tempo eclodiu a incapacidade.07 Na
hipótese de incapacidade relativa, quais os tipos de atos que os interditandos podem praticar de modo normal (sob o ponto de
vista psiquiátrico), e quais os tipos de atos que não podem praticar de maneira normal?08 Na hipótese de serem os interditandos
possuidores de anomalia psíquica, declinar o C.I.D. correspondente.09 Outros elementos que o Sr. Perito entenda importante
para melhor apreciação do quadro apresentado.Servirá o presente, por cópia digitada e assinada eletronicamente, como
mandado.Servirá também por cópia digitada, assinada eletronicamente e assinada pelo autor abaixo indicado como termo de
curadora provisória dos interditandos Necilda Aparecida Betti Marques, Manoel Marques CPF nr. 289.489.078-83271.822.58820 RG 4.877.017-63.718.955 Rua Paes Leme, 1039, Paes Leme, 1039 Compareça a curadora provisória nomeado Izabel
Cristina Marques Leonel em cartório para a assinatura do termo de curador. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. - ADV:
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1004659-17.2016.8.26.0344 - Divórcio Litigioso - DIREITO CIVIL - M.C.C.M.F. - C.O.F. - Vistos.Fls. 400: Defiro o
prazo improrrogável de 15 (quinze) dias para manifestação das partes.Decorrido tal lapso, se nada vier aos autos, expeça-se
carta de intimação da requerente, para movimentação do feito em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção sem exame de mérito,
nos termos do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil.Int. - ADV: ARNALDO MAS ROSA (OAB 40076/SP), MARLUCIO
BOMFIM TRINDADE (OAB 154929/SP)
Processo 1004760-20.2017.8.26.0344 - Cumprimento de sentença - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade
de Bens - Izabelly Luize Amaro - - Izadora Livia Amaro - - Luiz Carlos Amaro Filho - Vistos. Defiro os benefícios da Assistência
Judiciária.Defiro Ofício de folhas 03.Cite-se o executado para que pague o débito alimentar no valor apontado na petição inicial,
bem como as prestações que se vencerem no curso do processo, comprove que o fez ou ainda justifique a impossibilidade de
fazê-lo, no prazo de 03 dias, sob pena de prisão, devendo juntar aos autos o comprovante de pagamento das parcelas vincendas,
no prazo de 48 horas após o pagamento.Fica a parte executada desde já advertida de que somente a comprovação de fato que
gere a impossibilidade absoluta de pagar justificará o inadimplemento. Registre-se que se a parte executada não pagar ou se
a justificativa apresentada não for aceita, poderá ser decretada sua prisão, em regime fechado, pelo prazo de 1 (um) a 3 (três)
meses.Anote-se que o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações
anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo O cumprimento da pena, por sua vez, não
exime o executado do pagamento das prestações vencidas e vincendas.Decorridos, diga a parte exequente, em três dias, sobre
eventual justificação ou ausência dela e, após, abra-se vista ao Ministério Público.Servirá o presente, por cópia digitada, como
mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. - ADV: ELOISA MAXIMIANO GOTO (OAB 229804/SP)
Processo 1004761-05.2017.8.26.0344 - Cumprimento de sentença - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade
de Bens - Izabelly Luize Amaro - - Izadora Livia Amaro - - Luiz Carlos Amaro Filho - Vistos.Defiro os benefícios da Assistência
Judiciária. Tratando-se de execução de alimentos, fundada em título executivo judicial, o rito a ser seguido é o prescrito no
artigo 523 e seguintes do CPC, conforme já se tem decidido nesse sentido:EMENTA: Agravo de Instrumento - execução de
alimentos - débito pretérito - aplicação do disposto no artigo 475, do CPC - viabilidade - utilização de meio mais célere e eficaz
- sentença que impõe a prestação de alimentos - titulo executivo judicial, cabendo a aplicação do procedimento do cumprimento
de sentença - ausência de prejuízo ao devedor, pois este pode se defender através da impugnação. Agravo provido. Agravo de
Instrumento n° 546 092 4/5-00 de Santa Cruz do Rio Pardo - Agravante Ministério Público - Agravado A. D A.Posto isto, intime-se
o executado, pessoalmente, para efetuar o pagamento do débito apurado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de
10% (dez por cento) (CPC, art. 523-§ 1º).No silêncio, intime-se a exequente para apresentar novo cálculo do débito 1 acrescido
da multa acima mencionada, bem como para indicar bens do executado, passíveis de penhora.Após, expeça-se mandado de
penhora e avaliação. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.Int.
Marilia, 07 de abril de 2017 - ADV: ELOISA MAXIMIANO GOTO (OAB 229804/SP)
Processo 1004779-26.2017.8.26.0344 - Tutela e Curatela - Nomeação - Tutela e Curatela - J.A.S. - - S.A.S. - Vistos.Fls.
28: Por ora, proceda-se a realização do estudo social com os requerentes e a requerida, para verificar a possibilidade de
substituição da curatela.Após, nova vista ao Ministério Público. - ADV: ELAINE CRISTINA MENDES (OAB 229433/SP)
Processo 1004782-78.2017.8.26.0344 - Interdição - Tutela e Curatela - Vicente Armentano Junior - Perícia médica agendada
para dia 26/04/2017 , no período da manhã, no Hospital Espírita de Marília , com o Dr. Francisco Neto , devendo as partes
comparecerem nesta data e local. - ADV: CARLOS EDUARDO SCALISSI (OAB 229759/SP)
Processo 1004796-62.2017.8.26.0344 - Interdição - Tutela e Curatela - Vicente Armentano Junior - Perícia médica agendada
para dia 26/04/2017 , no período da manhã, no Hospital Espírita de Marília , com o Dr. Francisco Neto , devendo as partes
comparecerem nesta data e local. - ADV: CARLOS EDUARDO SCALISSI (OAB 229759/SP)
Processo 1004803-25.2015.8.26.0344 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - J.S.N.S. A.N.S. - Mandado de levantamento nº 187, no valor de R$ 372,00, à disposição da parte para retirada em cartório, após as
assinaturas. - ADV: DAIANA APARECIDA DE NOVAES SANTOS (OAB 303160/SP), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE
SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1004931-74.2017.8.26.0344 - Cumprimento de sentença - Alimentos - G.J.F. - Vistos.Defiro os benefícios da
Assistência Judiciária. Tratando-se de execução de alimentos, fundada em título executivo judicial, o rito a ser seguido é o
prescrito no artigo 523 e seguintes do CPC, conforme já se tem decidido nesse sentido:EMENTA: Agravo de Instrumento execução de alimentos - débito pretérito - aplicação do disposto no artigo 475, do CPC - viabilidade - utilização de meio mais
célere e eficaz - sentença que impõe a prestação de alimentos - titulo executivo judicial, cabendo a aplicação do procedimento
do cumprimento de sentença - ausência de prejuízo ao devedor, pois este pode se defender através da impugnação. Agravo
provido. Agravo de Instrumento n° 546 092 4/5-00 de Santa Cruz do Rio Pardo - Agravante Ministério Público - Agravado A. D
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