TJSP 12/04/2017 - Pág. 1495 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 12 de abril de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano X - Edição 2327
1495
partir de sua consolidação, o que, absolutamente, não é o que se sucede. Nenhuma Súmula editada por qualquer Tribunal
apenas se aplica aos fatos ocorridos após a sua publicação.Ainda, não há que se falar em ofensa à coisa julgada, pois tal
questão (da aplicação dos juros de mora no prazo constitucional de pagamento do precatório) não foi abordada na fase de
conhecimento. Observem-se, a título de exemplo, as legislações supervenientes referentes aos juros de mora no advento do
novo Código Civil, quando os juros passaram de 0,5% para 1% ao mês, e também com o advento da Lei nº 11.960/09 e a nova
redação do art. 1º-F, da Lei nº 9494/97 (antes da declaração de inconstitucionalidade da EC nº 62/09). Ou, ainda, no tema dos
juros de mora no período do parcelamento constitucional dos precatórios (arts. 33 e 78 do ADCT). Em todos esses casos, o
novo regramento dos juros de mora não ficou limitado pela tese da coisa julgada e das determinações contidas na sentença
sobre esse tema, considerando que tais normas possuem natureza eminentemente processual e também que os juros vencem
diariamente, incidindo imediatamente sobre as execuções em curso.A esse respeito, o STJ já afirmou no tema referente aos
juros de mora no período do parcelamento que “(...) Esses juros não são abrangidos pela sentença condenatória transitada em
julgado, a que se refere o precatório originalmente emitido. 3. Eventual inclusão dos juros em continuação no precatório
complementar configura erro no cálculo realizado, de modo que sua correção não implica alteração dos critérios jurídicos fixados
no título executivo. 4. Compete ao Presidente do Tribunal sanar o vício antes do pagamento ao credor, nos termos do art. 1º-E
da Lei 9.494/1997. Precedentes do STJ. 5. Agravo Regimental não provido.” (AgRg no RMS 43.859/SP, Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/04/2014, DJe 22/05/2014)No mesmo sentido, assim se manifestou o STF
especificamente no tema da Súmula Vinculante nº 17:”EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. PRECATÓRIO. NÃO INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA. PRECEDENTES. AGRAVO
REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. O Supremo Tribunal Federal afastou a caracterização da mora no prazo
constitucional para pagamento de precatórios, e não há que se falar em incidência de juros de mora. Tampouco há ofensa à
coisa julgada, pois a determinação judicial ao pagamento de juros moratórios será observada sempre que se verificar a demora
injustificada” (RE 589.513/RS-ED, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe de 11/3/11)De toda sorte, mesmo
nessa hipótese, (questão apreciada na fase de conhecimento), convém pontuar, que as execuções contra a Fazenda Pública
desenvolvem-se em duas fases distintas: (i) a primeira regida pelo título executivo judicial se desenvolve desdeo cumprimento
de sentença do art. 535 do CPC até a expedição do ofício requisitório; e, (ii) a segunda que, após a expedição do precatório,
rege-se pelo regime constitucional de pagamentos de títulos judiciais pela Fazenda Pública previsto no artigo 100 da Constituição
da República e não mais pelo determinado no título executivo judicial. Com base nessa premissa, não há que se falar, para os
processos que se encontrem na segunda fase, em ofensa à coisa julgada para questão apreciada apenas na primeira, vez que
seu alcance se restringe ao término dessa etapa.Assim, como previsto no atual artigo 100, §5º, da CR não há mora da Fazenda
Pública no período compreendido entre a inclusão do precatório no orçamento público e o término do exercício financeiro
seguinte em que deveria ter sido pago, incidindo nesse período apenas atualização monetária.A Súmula também possui
aplicabilidade nos casos de precatórios pagos com atraso, embora os juros voltem a fluir após o término do prazo de pagamento.
Nesse sentido:Agravo regimental na reclamação. Precatório judicial. Juros de mora. Violação da Súmula Vinculante nº 17 não
configurada. Agravo regimental não provido. 1. Em razão do regime constitucional e legal de administração financeira do Estado
e de execução contra a Fazenda Pública entre 1º de julho e o último dia do exercício financeiro seguinte, não há que se falar em
atraso do Poder Público no pagamento de precatórios. 2. O juro de mora é encargo decorrente da demora no adimplemento da
obrigação, somente se justificando sua incidência no período que extrapola o tempo ordinário de pagamento do precatório. 3.
Para os precatórios expedidos até 1º de julho e não pagos pelo Poder Público até o último dia do exercício financeiro seguinte,
correrão juros de mora do primeiro dia do exercício financeiro seguinte ao fim do prazo constitucional até a data do efetivo
pagamento. 4. Agravo regimental não provido.(Rcl 13684 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em
28/10/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-229 DIVULG 20-11-2014 PUBLIC 21-11-2014) No mesmo sentido, vide Reclamação
nº 15906 AgR, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em 18/08/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-201
DIVULG 06-10-2015 PUBLIC 07-10-2015.Em suma, a impugnação da executada deve ser acolhida.Nada mais havendo para o
precatório nº EP 3529/07, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.Após,
transitada em julgado, remetam-se os autos à Seção Administrativa para que esta proceda à devolução à DEPRE do montante
retido a fls. 658 e atinente à impugnação, bem como expeça-se ofício à DEPRE, solicitando a extinção da presente requisição,
sem prejuízo do eventual repasse do correto montante a título de contribuições previdenciárias/hospitalares, e arquivem-se os
autos com as comunicações de praxe. Cópia desta decisão vale como ofício.P.R.I. - ADV: WILSON LUIS DE SOUSA FOZ (OAB
19449/SP), MARIA APARECIDA DIAS PEREIRA NARBUTIS (OAB 77001/SP), ELIANA POLASTRI PEDROSO (OAB 30287/SP)
Processo 0032873-89.2003.8.26.0053 (053.03.032873-2) - Outros Feitos não Especificados - Maria Julia de Lima (falecida)
e outros - Execução nº 724/12V I S T O S.Nada mais havendo para o precatório nº EP 5729/11, JULGO EXTINTO o processo,
nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.Após, transitada em julgado, expeça-se ofício ao DEPRE,
solicitando a extinção da presente requisição, e arquivem-se os autos com as comunicações de praxe. Cópia desta decisão
vale como ofício.P.R.I. - ADV: CARLA PRISCILA CORREA (OAB 246959/SP), VILMA APARECIDA CAMARGO (OAB 31805/SP),
SILVIA DE SOUZA PINTO (OAB 41656/SP), STEPHANIE GARCIA ANDRADE SILVA (OAB 184508/SP), HUMBERTO ALVES
STOFFEL (OAB 225710/SP)
Processo 0034567-93.2003.8.26.0053 (053.03.034567-0) - Procedimento Comum - Almeira Sobreira Guimarães e outros
- Instituto de Previdência do Estado de São Paulo - Ipesp - Execução nº 907/09Vistos.1) Fls. 952/961: Considerando que foi
reconhecida a repercussão geral do Recurso Extraordinário nº 870.947 em trâmite no STF e que se volta a esclarecer aspectos
não abordados no julgamento do tema nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 4357 e 4425, dentre eles a incidência
da correção monetária das condenações impostas à Fazenda Pública na fase anterior à expedição do precatório, determino que
se aguarde o seu final julgamento.Por outro lado, havendo valores incontroversos, autorizo a execução provisória do crédito
incontroverso. Assim, defiro a expedição do ofício requisitório do valor incontroverso conforme pleiteado (OPV ou precatório no
valor de R$ 1.715,96 para 30/06/2015- fls. 936/937).1.1) Nos termos do Comunicado da DEPRE nº 03/2013, desde 02/12/2013
o(s) exequente(s) deverá(ão) solicitar a expedição de ofício requisitório à Diretoria de Execução de Precatórios digitalmente
no Portal e-Saj, “petição intermediária”, cuja funcionalidade específica para precatórios está habilitada, tanto para processos
físicos como digitais. Ao utilizar a opção “petição intermediária de 1º grau”, categoria “incidente processual” e selecionar a
classe “precatório”, o advogado deverá informar os valores requisitados individualmente para cada credor. Além disso, conforme
Portaria nº 8.941/2014, publicada no DJE de 10/02/2014, deverá ser anexada à petição eletrônica a planilha de cálculos,
na qual deverão ser discriminadas todas as verbas incidentes sobre o principal, bem como data-base para atualização de
valores.1.2) No caso de ofício requisitório de pequeno valor (RPV ou OPV), o interessado deverá providenciar a solicitação no
Portal e-Saj, “petição intermediária”, categoria “incidente processual” e selecionar a classe “RPV”.1.3) Ressalto que os dados a
serem informados, em especial o valor requisitado, deverão se ater à conta homologada e aos dados constantes do processo,
sem inovações. Prazo: 10 (dez) dias úteis. 2) Fls. 963/986: Anote-se a interposição do agravo de instrumento. Nada a prover
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º