TJSP 12/04/2017 - Pág. 1693 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 12 de abril de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2327
1693
“dependente” a estes autos). - ADV: SEBASTIAO GOMES DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 149509/SP), EDWARD JOSÉ MARIANO
PEREIRA MANCIO (OAB 245549/SP), ESTEFANIA MARQUES MATHIAS (OAB 297171/SP)
Processo 1013283-04.2016.8.26.0361 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento - Rita
de Cassia Silveira - Maria do Socorro Macedo de Araujo - Fls. 121/122: defiro. Expeça-se certidão de honorários em favor da
provisão de fls. 80 no valor integral da tabela. Após, cumpra-se a decisão de fls. 119.Intime-se. - ADV: ED CARLOS SIMÕES
(OAB 232404/SP), LADISLAU BOB (OAB 282631/SP)
Processo 1013508-24.2016.8.26.0361 - Procedimento Comum - Interpretação / Revisão de Contrato - Julio Cerqueira
Mariano - Santana S.a. - Credito, Financiamento e Investimento - Fls. 58: anote-se e cumpra-se a decisão de fls. 56. Intime-se.
- ADV: ALEX CANDIDO DE OLIVEIRA MARQUES (OAB 272394/SP)
Processo 1013612-16.2016.8.26.0361 - Procedimento Comum - Prestação de Serviços - Organizacao Mogiana de Educacao
e Cultura Universidade Mogi Cruzes - Omec - Bárbara Delgado de Oliveira - Do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e
condeno o(a) requerido(a) ao pagamento da importância de R$ 8.148,72 (oito mil, cento e quarenta e oito reais e setenta e dois
centavos), devidamente corrigido de acordo com a tabela prática de atualização do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo,
mais juros moratórios contados da citação.Ante a sucumbência experimentada, responde o(a) requerido(a) pelo pagamento das
custas e despesas processuais, corrigidas do desembolso, e honorários advocatícios que, considerando os atos praticados, fixo
em 10% (dez por cento) da condenação supra.Pub., Reg. e Int., arquivando-se oportunamente. - ADV: ROSELI DOS SANTOS
FERRAZ VERAS (OAB 77563/SP)
Processo 1013804-46.2016.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Seguro - Sul América Companhia de Seguro
Saúde - Cemofi Clinica Esp, Medica, Odontologia, Fisioterapia e Diagnósticos Por Imagens Ltda - Para que o Exequente proceda
a impressão do Despacho-Ofício de fls. 139, comprovando a distribuição no prazo de 10 (dez) dias. - ADV: JOSE CARLOS VAN
CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP)
Processo 1013872-93.2016.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Único Mogi
- Carolina Rolim Brusarosco - Providencie(m) o(a)(s) exequente(s) o necessário para o prosseguimento da ação no prazo de
trinta dias. Decorrido o prazo sem a manifestação, intime(m)-se o(a)(s) exequente(s) pessoalmente, por carta, para dar(em)
andamento ao feito no prazo de cinco dias, sob pena de extinção. Int. - ADV: GISLAINE VIEIRA GONÇALVES FURRIEL (OAB
235721/SP)
Processo 1014020-07.2016.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Alessandro André Del Santos
Vilela de Sá - Rosane Pereira Honorato - Fls. 87/88: defiro a inclusão do nome da executada nos cadastros dos órgãos de
proteção ao crédito, providenciando o cartório a expedição de certidão de objeto e pé, a qual deve ser encaminhada aos
respectivos órgãos pelo exequente.No mais, providencie o exequente o quanto necessário à citação da executada.Intime-se. ADV: SILVIO LUIZ RAMIREZ (OAB 375397/SP)
Processo 1014035-73.2016.8.26.0361 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORÉ
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Nathalia Luise Siqueira dos Santos - Fls. 92: Para que o(a,s) parte(s)
fique(m) CIENTE(S) de que a r. sentença proferida nestes autos TRANSITOU EM JULGADO. Eventual EXECUÇÃO DE
SENTENÇA deverá ser encaminhada a estes mesmos autos na modalidade “CUMPRIMENTO DE SENTENÇA” (de forma
a tramitar como “dependente” a estes autos). - ADV: ELIANA ESTEVÃO (OAB 161394/SP), LEONARDO RIPAMONTI (OAB
325707/SP)
Processo 1014171-70.2016.8.26.0361 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Material - Jsl Locações S.a. - ARON
VITOR FABRO e outro - Nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC, apresente o(a) autora as contrarrazões.Após, remeta-se ao
Egrégio Tribunal de Justiça, com as homenagens e cautelas de estilo.Intime-se. - ADV: ANDRE NORIO HIRATSUKA (OAB
231205/SP), JOSÉ ANTONIO NASCIMENTO DA SILVA PUPO FILHO (OAB 48924/PR)
Processo 1014173-40.2016.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Multipla Escola de Profissões Ltda
- Robson Antônio Martins de Sousa - Considerando que não houve pagamento do débito, defiro a tentativa de penhora de bens
junto ao sistema BACENJUD. - ADV: LUCAS MALDONADO DIZ LATINI (OAB 384204/SP)
Processo 1014339-72.2016.8.26.0361 - Procedimento Comum - Responsabilidade Civil - Paulo Alexandre Resende - Ivan
Roberto dos Santos - DECISÃOProcesso Digital nº:1014339-72.2016.8.26.0361Classe - AssuntoProcedimento Comum Responsabilidade CivilRequerente:Paulo Alexandre ResendeRequerido:Ivan Roberto dos SantosJustiça GratuitaJuiz(a) de
Direito: Dr(a). Alessandra LaskowskiVistos.PAULO ALEXANDRE RESENDE ajuizou ação de indenização por danos materiais e
morais acidente de trânsito contra IVAN ROBERTO DOS SANTOS, alegando que no dia 18 de março de 2016 transitava pela
Avenida Júlio Simões, sentido centro-bairro, conduzindo seu veículo, a motocicleta YAMAHA FAZER YS 250, de placas HEL9325, Mogi das Cruzes/SP., de cor vermelha, quando ao passar pelo cruzamento com a Rua Mario Yoshida, foi surpreendido
pelo veículo FORD/FIESTA FLEX, de cor preta, placa NFX-9657, Mogi das Cruzes/SP, conduzido pelo réu, que transitava na
mesma avenida que o autor, porém, em sentido contrário, bairro-centro, o qual de maneira imprudente, efetuou uma conversão
proibida para a esquerda, para adentrar à Rua Mario Yoshida, após ultrapassar o sinal vermelho e cruzando à frente do autor,
vindo a colidir com o mesmo; que não teve tempo hábil para evitar a colisão, sendo atingido pelo veículo conduzido pelo réu,
que, com o impacto da colisão, foi arremessado em cima do capô do carro do réu; que em consequência caiu rolando no chão,
atingindo um poste de ferro zincado, com placa indicativa de trânsito; que, com a força do impacto acabou sendo amassado pelo
tórax do autor; que registrou boletim de ocorrência; que a conduta do réu foi negligente, imprudente e danosa; que foi socorrido
pelo SAMU totalmente inconsciente e desacordado, tendo acordado e retomado os sentidos somente no pronto-socorro; que foi
encaminhado ao centro cirúrgico devido às fraturas e lesões ocasionadas pela colisão; que teve fratura luxação exposta de
tornozelo esquerdo, grau 3 C, com exposição óssea pelo ferimento de abertura, fratura de quatro arcos costais esquerdo, fratura
do tornozelo esquerdo, hemotórax esquerdo, com realização de videopleuroscopia; que teve seu pé esquerdo decepado; que
ficou internado doze dias no hospital; que sofreu trauma psicológico; que após alta hospitalar teve sua vida pessoal extremamente
abalada e transformada, por constrangimentos como utilizar fraldas; que teve que contratar uma enfermeira particular; que
desenvolveu quadro de depressão; que tem que realizar diariamente sessões de fisioterapia; que teve que contratar motorista
para a realização do transporte para as fisioterapias; que teve seus rendimentos salariais reduzidos; que teve sua motocicleta
totalmente avariada; que sofreu danos materiais em relação ao reparo da motocicleta no valor de R$ 6.040,54; que o réu nunca
contribuiu com despesa decorrente do acidente de trânsito; que passou a receber auxílio-doença pago pelo INSS; que sofreu
danos morais estéticos; que deve ser indenizado por lucros cessantes; que a conversão realizada pelo réu é proibida,
desrespeitando a placa de trânsito existente no local; que o réu ciente de sua conduta danosa, imprudente e negligente, levou a
motocicleta do autora para o conserto em oficina conhecida do réu, entretanto, o réu realizou a substituição das peças danificadas
por peças usadas, compradas em desmanche, bem como desamassou partes da motocicleta, o que causou depreciação na
motocicleta, ou seja, não trocou as peças danificadas por peças novas; que é necessário o envio da motocicleta novamente à
oficina mecânica para a substituição das peças usadas, por peças novas, no valor de R$ 5.246,12; que teve seu óculos de sol
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º