TJSP 12/04/2017 - Pág. 1750 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 12 de abril de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2327
1750
fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém
a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos
artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.Remetam-se os autos ao distribuidor,
para correção de classe, uma vez que trata-se de ação de Investigação de Paternidade c/ Negatória de Paternidade e Alimentos,
pelo Rito Comum, e não ação de Fixação de Alimentos como consta no cadastro. Via digitalmente assinada da decisão servirá
como mandado.Intime-se. - ADV: ADRIANO PEREIRA DO NASCIMENTO (OAB 325343/SP), FABIO ROGERIO RAGANICCHI
(OAB 224074/SP), ANTONIO RODEVAN SAMPAIO RABELO (OAB 316394/SP)
Processo 1002964-40.2017.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Carbinox Industria
e Comercio Ltda - Manifeste-se a parte exequente no prazo de cinco dias úteis, considerando que as cartas de citação foram
recebidas por terceira pessoa, conforme avisos de recebimento de fls. 66/67. Manifeste-se, ainda, sobre a carta de citação que
foi devolvida sem cumprimento (mudou-se), conforme aviso de recebimento de fl. 62. - ADV: TATIANE MOREIRA DE SOUZA
(OAB 250298/SP)
Processo 1003502-21.2017.8.26.0361 - Embargos à Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
- BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A. - Nivaldo de Almeida Filho - Recebo a petição de pág. 22/23 e os documentos que
acompanharam, como emenda à inicial. Anote-seRecebo os embargos à execução para discussão, sem atribuição de efeito
suspensivo. Certifique-se nos autos principais. Intime-se o(a) exequente, na pessoa de seu advogado, para, querendo, oferecer
impugnação no prazo de 15 (quinze) dias. Com ou sem impugnação, decorrido o prazo, tornem os autos conclusos. - ADV:
ERICA VANESSA MARQUES DOS SANTOS (OAB 315972/SP), REGINA APARECIDA SEVILHA SERAPHICO (OAB 147738/SP),
MARCO ANTÔNIO VERAS (OAB 321128/SP)
Processo 1003512-65.2017.8.26.0361 - Inventário - Inventário e Partilha - José Luiz da Silva - Vistos.Págs. 69/70 - Dê-se
vista à Defensoria Pública.Intime-se. - ADV: LILIAN TEIXEIRA (OAB 191439/SP)
Processo 1003564-61.2017.8.26.0361 - Divórcio Consensual - Dissolução - V.A.S. - - M.F.C.S. - Vistos.HOMOLOGO, por
sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes nos autos do processo em epígrafe
(fls. 01/06), que após a promulgação da Emenda Constitucional 66/2010, que alterou o artigo 226, § 6°, da Constituição Federal,
não se exige mais nenhum requisito formal para se decretar a dissolução do vínculo matrimonial pelo divórcio. Assim, DECRETO
O DIVÓRCIO do casal, pondo fim ao vínculo matrimonial, nos termos da Emenda Constitucional 66/2010, combinado com os
artigos 2º, IV e 40 da Lei 6.515/77, que regerá pelas cláusulas e condições fixadas no acordo referido.Em consequência, JULGO
EXTINTA a presente ação de Divórcio Consensual requerida por Virgilio Alves da Silva e Marcia Ferreira Cardoso da Silva, com
resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso III, “b” do Código de Processo Civil.Esta sentença servirá como mandado
de averbação ao Cartório de Registro Civil da Comarca e Cidade de Mogi das Cruzes, Estado de São Paulo, para que proceda
à margem do assento de casamento dos requerentes matrícula nº 115527 01 55 1992 2 00061 262 0018313-18, a necessária
averbação, sendo que as partes passaram a adotar os nomes: ele o mesmo nome; ela: o nome de solteira: Marcia Ferreira
Cardoso.Expeça-se ofício à Empregadora para a implantação dos descontos mensais relativos à obrigação alimentar em folha
de pagamento do requerente-varão, se o caso.Autorizo, desde já, a extração de Carta de Sentença, desde que requerido pelas
partes.Custas na forma acordada entre as partes. Anote-se.Dê-se ciência ao Ministério Público.Não havendo interesse recursal,
certifique-se o trânsito em julgado desta, cumprindo-a integralmente.Oportunamente, não havendo pendências, proceda a
serventia, à atualização do presente feito no SAJ-PG/5 (artigos 53 e 54 das NSCGJ), cadastrando-se o seu objeto se for o caso.
Após, observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: ANA MARIA BATALHA MIANI (OAB 179643/SP),
ARMANDO MIANI JUNIOR (OAB 159238/SP)
Processo 1003981-14.2017.8.26.0361 - Divórcio Consensual - Dissolução - L.F.F. - - S.A.S.F.F. - Vistos.O art. 5º, LXXIV,
da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência
de recursos”. Desta forma, é de rigor a adoção do mesmo critério utilizado pela Defensoria Pública para patrocinar ações em
favor daqueles considerados hipossuficientes econômicos. Nesse sentido:AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
- Insurgência contra o r. despacho que indeferiu o requerimento pelo MM. Juiz “a quo” - Comprovação de que recebe quantia
inferior a 03 salários mínimos, sendo este critério utilizado pela Defensoria Pública para patrocinar as causas de pessoas que
não teriam condições de pagar os custos de um advogado particular - Decisão reformada - Recurso provido.(3ª Câmara de
Direito Privado do TJSP - AI nº 2165732-43.2016.8.26.0000; Relator Des. Dr. Maurício Fiorito; DJ. 06/09/2016).Desse modo,
considerando termos da Deliberação CSDP nº 89/2008, da DPE/SP (artigo 2º, §3º), é possível observar que são considerados
hipossuficientes econômicos:Artigo 2º. - Presume-se necessitada a pessoa natural integrante de entidade familiar que atenda,
cumulativamente, as seguintes condições:I - aufira renda familiar mensal não superior a três salários mínimos federais;II - não
seja proprietária, titular de aquisição, herdeira, legatária ou usufrutuária de bens móveis, imóveis ou direitos, cujos valores
ultrapassem a quantia equivalente a 5.000 (cinco mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs; e,III - não possua
recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 12 (doze) salários mínimos federais. (destaquei).Por
seu turno, nos termos do § 3º desse artigo 2º, da referida Deliberação CSDP nº 89/2008, considera-se como renda familiar:§
3º. - Renda familiar é a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pela totalidade dos membros da entidade familiar,
maiores de dezesseis anos, excluindo-se os rendimentos concedidos por programas oficiais de transferência de renda e de
benefícios assistenciais, bem como o valor comprovadamente pago a título de contribuição previdenciária oficial. (destaquei).
Portanto, a declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros
elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em
especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.Antes
de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio
prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte
requerente deverá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira
do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade,
e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia
da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.Ou, ainda, deverá recolher as custas
judiciais e despesas processuais, bem como a taxa previdenciária relativa à procuração ad judicia, sob pena de extinção, sem
nova intimação.Intime-se. - ADV: FERNANDO HENRIQUE BOLANHO (OAB 268621/SP)
Processo 1004284-28.2017.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO S/A
- Vistos.Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios,
fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Caso o(s) executado(s) possua(m) cadastro
na forma do art. 246, §1º, e art. 1.051, do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente
eletrônica. As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis
mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal.O(s) executado(s)
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