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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 12 de abril de 2017 - Página 1922

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TJSP 12/04/2017 - Pág. 1922 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 12/04/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 12 de abril de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2327

1922

jurisdicional. Após o trânsito em julgado, intime-se o executado sobre o teor desta sentença (art. 331, §3º, CPC) e arquivem-se
estes autos, observadas as formalidades legais. Int. - ADV: SERGIO RAPOSO DO AMARAL (OAB 342737/SP)
Processo 1001834-91.2017.8.26.0368 - Procedimento Comum - Compra e Venda - Soares Industria e Comércio Ltda Eunice Lima Ramos dos Santos Ciscati Me - Vistos. Estando a petição inicial formalmente em ordem e não tendo a parte autora
demonstrado desinteresse pela autocomposição, CITE-SE a parte requerida para comparecer à audiência de conciliação de
que trata do art. 334 do Código de Processo Civil, a ser realizada no dia 22 de maio p.f., às 13:40 horas, nas dependências
do CEJUSC, localizado à Rua dos Lírios, 256, Jardim Paraíso, nesta Comarca. A presente citação é acompanhada de senha
para acesso ao processo digital. Fiquem as partes cientes de que, segundo o disposto no artigo 334, §§ 8º, 9º e 10, do
CPC: o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração
específica, com outorga de poderes para negociar e transigir); a ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade
da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa; as
partes devem estar acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos. A parte requerida, caso não tenha interesse
pela autocomposição, deverá observar o disposto no art. 334, § 5º, do Código de Processo Civil. A parte requerida poderá, se
desejar, oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da realização da audiência de conciliação acima designada
ou do protocolo de cancelamento da audiência de conciliação, caso seja manifestado desinteresse por sua realização na forma
do art. 334, § 5º, do Código de Processo Civil. Se a parte requerida não contestar a ação, será considerada revel e presumirse-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, salvo se ocorrer quaisquer das hipóteses previstas no art.
345 do Código de Processo Civil. Intime-se pessoalmente a parte requerida, através de carta com AR, para comparecimento
na audiência supra designada.Providencie o advogado da parte autora a presença de seu constituinte na audiência acima
designada. Intimem-se. - ADV: MARCELY MIANI (OAB 329610/SP), FÁBIO HENRIQUE ROVATTI (OAB 238058/SP)
Processo 1003712-85.2016.8.26.0368 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Antonio
Aparecido Fernandes de Mendonça - Telefônica Brasil S/A - Vistos. TELEFÔNICA BRASIL S/A opõe embargos de declaração em
face da decisão de fls. 179/188, embasada no artigo 1022 do CPC, sustentando que acatou uma premissa equivocada, pois a
parte embargada não se encaixa nos moldes daqueles que fazem jus à indenização (fls. 197/200). É o relatório. Fundamento e
decido. Recebo os embargos, eis que tempestivos (fls. 193/196 e 197). No entanto, tenho que razão não assiste à embargante,
pois não há contradição, obscuridade ou omissão a serem aclaradas. Este juízo entendeu que seria necessária a apresentação
do contrato da época, para demonstrar que a parte autora não faria jus ao direito pleiteado, de forma que não considerou
o documento trazido apto a comprovar que a parte autora não estaria abrangida pelo título executivo. Assim, tem-se que o
assunto contido extrapola da mera declaração, em qualquer das modalidades, para a infringência, de modo que não pode
mesmo ser enfrentada nos embargos de declaração. Nesse cenário, cabe transcrever as lições de Pontes de Miranda, que
“nos embargos de declaração ao Juiz não se pede que redecida, mas que reexprima”. Substancialmente, a matéria avençada
no recurso configura irresignação contra o próprio mérito da decisão embargada, a qual deve ser enfrentada através da
via processual recursal adequada. A embargante pretende verdadeira alteração do então julgado, conferindo-se efeito que
certamente o presente recurso não possui. Portanto, a embargante deve pleitear alteração do seu mérito perante o 2º grau de
Jurisdição. Este é o entendimento do Supremo Tribunal Federal, conforme destacado no Acórdão publicado na RT 637/60: “O
Supremo Tribunal Federal vem repetindo isso em sucessivos e recentes acórdãos, proclamando que a decisão sobre embargos
de declaração não pode, a pretexto de suprir omissão ou corrigir obscuridade ou contradição, alterar, na substância, a decisão
embargada (RJTJSP 99/345), e que não há como acolher embargos de declaração com essência de embargos infringentes
(RJTJSP 98/377)”. De igual forma, também é o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, ao decidir que:”Não
pode ser conhecido recurso que sob o rótulo de embargos declaratórios, pretende substituir a decisão recorrida por outra. Os
embargos declaratórios são apenas de integração - não de substituição” (Bem. Decl. RESP nº 18.544-SP, rel. Min. Humberto
Gomes de Barros, DJU 24/08/92). Em suas razões, o que pretende realmente a peticionária é a alteração do próprio “decisum”
embargado. Diante disso, a via eleita é inadequada. O pedido não se circunscreve aos estritos limites do recurso interposto,
de modo que CONHEÇO dos embargos, mas lhes NEGO PROVIMENTO.Proceda a serventia a inclusão do nome do advogado
indicado pela parte requerida, para as futuras intimações através do d.j.e., Dr. Fabiano Robalinho Cavalcanti (fls. 200). Int. ADV: JOÃO LUCAS PASCOAL BEVILACQUA (OAB 357630/SP), BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP),
BRUNO TERCINI (OAB 290748/SP), RENATO CALDEIRA GRAVA BRAZIL (OAB 305379/SP), FELIPE GRADIM PIMENTA (OAB
308606/SP), FABIANO DE CASTRO ROBALINHO CAVALCANTI (OAB 321754/SP)
Processo 1004076-57.2016.8.26.0368 - Monitória - Prestação de Serviços - Instituto Educacional de Monte Alto (ema) Juliana de Souza Rufino - Fl.74: 1. Após comprovado nos autos o recolhimento da taxa para pesquisa, proceda a serventia o
acesso ao sistema BacenJud, na tentativa de localização do atual endereço da requerida Juliana de Souza Rufino. Aguarde-se
o retorno do BacenJud. Com a juntada aos autos da resposta, intime-se a requerente a manifestar-se. Int. - ADV: WANDERSON
LUIZ BATISTA DE SOUZA (OAB 213078/SP)
Processo 1004829-14.2016.8.26.0368 - Procedimento Comum - Compra e Venda - J M Cartonagem Ltda - Kifruta Industria
e Comercio de Alimento - Diante do trânsito em julgado da sentença de fls.37/38, manifeste-se a autora em termos de
prosseguimento. - ADV: WELLINGTON CARLOS SALLA (OAB 216622/SP), MANOEL PAULO FERNANDES (OAB 323734/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO GILSON MIGUEL GOMES DA SILVA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL PAULO ROBERTO PARISI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0328/2017
Processo 0000988-91.2017.8.26.0368 (processo principal 0001381-89.2012.8.26.0368) - Cumprimento de sentença Reconhecimento / Dissolução - Josie Luana de Oliveira - Everaldo Antonio da Silva - Concedo a parte requerente os benefícios
da Assistência Judiciária Gratuita.Considerando que não houve o cadastramento do executado quando da distribuição do
cumprimento de sentença, providencie a Serventia o cadastramento dos executado (fl. 01), no sistema informatizado.Oficie-se
à Empresa Fundição B.B. Ltda., Av. Dr. José de Paula Eduardo, nº 1350, Distrito Industrial, Monte Alto-SP, CEP 15910-000,
para que no prazo de 20 (vinte) dias, informe os índices de reajustes do salário do executado EVERALDO ANTONIO DA SILVA,
brasileiro, operário, portador do RG nº 28.399.443-5, inscrito no CPF/MF sob nº 186.401.548-99 , a partir de 2012, devendo
ainda, apresentar os holerites a partir de tal data, com escopo de apurar-se o valor real do débito cobrado neste feito.Servirá a
presente decisão como Ofício, a ser encaminhado pelos auxiliares do Juízo.INTIME-SE a parte executada, para que, no prazo
de 15 (quinze) dias, pague o valor exigido na exordial (R$3.006,48), acrescido de custas, se houver.Não ocorrendo pagamento
voluntário no prazo do artigo 523, do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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