TJSP 12/04/2017 - Pág. 3235 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 12 de abril de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2327
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no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais).3. Diante das especificidades da causa, da
natureza da ação, cujos fatos não prescindem da prévia realização de perícia médica, e da prática forense demonstrar que a
autarquia não transige nessa fase de início do processo, e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito,
deixo para o momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado 35 da
ENFAM).4. Cite-se e intime-se a parte requerida para contestar o feito do prazo de 30 dias úteis. A ausência de contestação
implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.A presente citação é acompanhada
de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo
eletrônico, em prestígio às regras fundamentas dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil, fica vedado o exercício da
faculdade prevista em seu artigo 340.Servirá cópia desta decisão, assinada digitalmente, como oficio ao INSS, providenciando
a serventia sua intimação por carta ou mandado. Com contestação, à réplica em 10 dias e, após, vista ao Ministério Público.
Intimem-se. - ADV: MARCIA RIBEIRO COSTA D’ARCE (OAB 159141/SP)
Processo 1005527-32.2017.8.26.0482 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Acidentário - Maria Célia Rodrigues Silva Vistos, 1. Dada a isenção legal prevista no parágrafo único do artigo 129 da Lei 8.213/91, anotem-se a gratuidade da justiça.2.
Trata-se de ação de concessão de auxílio acidentário por acidente de trabalho cumulada com pedido de concessão de tutela
provisória de urgência para impor a implantação imediata do benefício pleiteado. O deferimento inaudita será concedida quando
existir elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo ou risco ao resultado do processo.A probabilidade do
direito faz surgir com os documentos trazidos com a petição inicial que comprovam que os males que justificaram a concessão
do benefício ainda persistem, de acordo com exames e atestados médicos que confirmam que a autora esteve em tratamento
contínuo durante o período em que recebeu o benefício (fls. 19/115).Forçar o retorno antecipado da autora ao exercício de sua
atividade laboral, que parece ter sido a causa de sua doença, pode acarretar sérios transtornos à sua saúde, podendo provocar
dano irreparável.Inexiste, ainda, prova inequívoca de que a segurada recuperou sua capacidade total para o trabalho (art. 49
do Decreto 3.048/1999).Presentes, assim, os requisitos autorizadores da antecipação de tutela pretendida (art. 300 do CPC),
DETERMINO, pois, que o Instituto requerido, no prazo de 10 dias, restabeleça o benefício auxílio-doença acidentário, concedido
à autora, ao menos enquanto não houver decisão judicial em contrário.No caso de descumprimento, fixo multa diária no valor
de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais).3. Diante das especificidades da causa, da natureza
da ação, cujos fatos não prescindem da prévia realização de perícia médica, e da prática forense demonstrar que a autarquia
não transige nessa fase de início do processo, e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para o
momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado 35 da ENFAM).4. Citese e intime-se a parte requerida para contestar o feito do prazo de 30 dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia
e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.A presente citação é acompanhada de senha para
acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em
prestígio às regras fundamentas dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil, fica vedado o exercício da faculdade prevista
em seu artigo 340.Servirá cópia desta decisão, assinada digitalmente, como oficio ao INSS, providenciando a serventia sua
intimação por carta ou mandado. Com contestação, à réplica em 10 dias e, após, vista ao Ministério Público.Intimem-se. - ADV:
GISLAINE APARECIDA ROZENDO CONTESSOTO (OAB 194490/SP)
Processo 1005583-02.2016.8.26.0482 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Acidentário - Luiz Vagner da Silva - Vista ao
REQUERENTE sobre o mandado negativo de fls. 127. Prazo: 05 dias. - ADV: MARCIA RIBEIRO COSTA D’ARCE (OAB 159141/
SP)
Processo 1005625-17.2017.8.26.0482 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Acidentário - E.A.R. - Vistos, 1. Dada a
isenção legal prevista no parágrafo único do artigo 129 da Lei 8.213/91, anotem-se a gratuidade da justiça.2. Trata-se de
ação de concessão de auxílio acidentário por acidente de trabalho cumulada com pedido de concessão de tutela provisória
de urgência para impor a implantação imediata do benefício pleiteado. O deferimento inaudita será concedida quando existir
elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo ou risco ao resultado do processo.A tutela antecipada deve ser
deferida.A probabilidade do direito faz surgir com os documentos trazidos com a petição inicial que comprovam que os males que
justificaram a concessão do benefício ainda persistem, de acordo com exames e atestados médicos que confirmam que a autora
esteve em tratamento contínuo durante o período em que recebeu o benefício (fls. 25/37).Forçar o retorno antecipado da autora
ao exercício de sua atividade laboral, que parece ter sido a causa de sua doença, pode acarretar sérios transtornos à sua saúde,
podendo provocar dano irreparável.Inexiste, ainda, prova inequívoca de que a segurada recuperou sua capacidade total para
o trabalho (art. 49 do Decreto 3.048/1999).Presentes, assim, os requisitos autorizadores da antecipação de tutela pretendida
(art. 300 do CPC), DETERMINO, pois, que o Instituto requerido, no prazo de 10 dias, restabeleça o benefício auxílio-doença
acidentário, concedido à autora, ao menos enquanto não houver decisão judicial em contrário.No caso de descumprimento, fixo
multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais).3. Diante das especificidades da
causa, da natureza da ação, cujos fatos não prescindem da prévia realização de perícia médica, e da prática forense demonstrar
que a autarquia não transige nessa fase de início do processo, e de modo a adequar o rito processual às necessidades do
conflito, deixo para o momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado
35 da ENFAM).4. Cite-se e intime-se a parte requerida para contestar o feito do prazo de 30 dias úteis. A ausência de contestação
implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.A presente citação é acompanhada
de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo
eletrônico, em prestígio às regras fundamentas dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil, fica vedado o exercício da
faculdade prevista em seu artigo 340.Servirá cópia desta decisão, assinada digitalmente, como oficio ao INSS, providenciando
a serventia sua intimação por carta ou mandado. Com contestação, à réplica em 10 dias e, após, vista ao Ministério Público.
Intimem-se. - ADV: CLAUDIO DE OLIVEIRA (OAB 153389/SP)
Processo 1006277-68.2016.8.26.0482 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Acidentário - José Carlos Rocha - Vista ao
REQUERENTE sobre o mandado negativo de fls. 95. Prazo: 05 dias. - ADV: MARCIA RIBEIRO COSTA D’ARCE (OAB 159141/
SP)
Processo 1010498-94.2016.8.26.0482 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Acidentário - Alexandre Armindo Rocha Vistos.1. Fls. 153 - Equivocada a manifestação externada pelo Instituto requerido, porque não realizada, ainda, a perícia médica
determinada pelo Juízo.Assim sendo, reitere-se a sua intimação, nos termos da deliberação de fls. 144/145, item “5”, fazendo,
desta feita, por mandado, na pessoa da nobre Procuradora Federal aqui atuante (Dra. Valéria de Fátima Izar Domingues da
Costa).2. Ciência à parte requerida acerca do rol de testemunhas apresentado pela autora (fls. 150).3. No mais, cumpra-se, na
integralidade, a decisão proferida (fls. 144/145).4.Int. - ADV: GRACIELA DAMIANI CORBALAN INFANTE (OAB 303971/SP)
Processo 1010709-67.2015.8.26.0482 - Procedimento Sumário - Auxílio-Doença Acidentário - Leomar Silva de Oliveira - Inss
- Instituto Nacional do Seguro Social - Aguarde-se a realização da prova técnica. Int. - ADV: VICENTE OEL (OAB 161756/SP),
VALERIA DE FATIMA IZAR D DA COSTA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º