TJSP 12/04/2017 - Pág. 562 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 12 de abril de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2327
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para análise dos embargos de declaração.Int. - ADV: SOLANGE CARDOSO ALVES (OAB 122663/SP), RUBENS ANTONIO
ALVES (OAB 181294/SP), RAFAEL SGANZERLA DURAND (OAB 211648/SP)
Processo 1003783-76.2015.8.26.0286 - Procedimento Comum - Despesas Condominiais - Condomínio Residencial Manacá
- Alexandre José de Sousa - Manifeste-se a parte autora se o acordo homologado foi devidamente cumprido. - ADV: GABRIEL
PEIXOTO DE OLIVEIRA (OAB 357215/SP)
Processo 1004243-29.2016.8.26.0286 - Procedimento Comum - Práticas Abusivas - Wilson Mariano - Cielo S.a. - Não há
notícias do cumprimento do acordo. - ADV: THIAGO VINICIUS RODRIGUES (OAB 317257/SP), HENRIQUE CESAR RODRIGUES
(OAB 355136/SP), ALFREDO ZUCCA NETO (OAB 154694/SP)
Processo 1004475-12.2014.8.26.0286 - Busca e Apreensão - Propriedade Fiduciária - Omni S/A - Credito, Financiamento
e Investimento - BRUNO ALVES DE SOUZA - Manifestar-se sobre a certidão negativa do senhor oficial de justiça. - ADV:
FRANCISCO CLAUDINEI M DA MOTA (OAB 99983/SP), GIULIO ALVARENGA REALE (OAB 270486/SP), ALEXANDRE BONILHA
(OAB 163888/SP)
Processo 1004798-80.2015.8.26.0286 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - Paula Fernanda Gomes de
Oliveira Ivo - Intermédica Sistema de Saúde S/A - Vistos.Diante da redação do artigo 1010, § 3º, do novo Código de Processo
Civil, juízo de admissibilidade recursal deve ser feito apenas pela Instância Superior.Por isso, apresentado recurso pela parte
(pg. 232/240), dê-se vista para contrarrazões, no prazo de quinze (15) dias.Int. - ADV: MANOEL HENRIQUE GIMENEZ ROLDAN
(OAB 208673/SP), DANILO LACERDA DE SOUZA FERREIRA (OAB 272633/SP), IGOR PEREIRA TORRES (OAB 278781/SP)
Processo 1005707-88.2016.8.26.0286 - Procedimento Comum - Rescisão / Resolução - Gerson de Carvalho - Renato Dias
da Silva - - Cleberson Cesar Fidelis - - Phoenix Assessoria Empresarial - - Vanderlei Augusto Gomes - - Total Ativos - Comercio,
Locação e Transportes Eirelli - - Maria Inez Geroto - - Edina Maria Pinheiro Saraiva - Manifestar-se sobre a correspondência
devolvida. - ADV: PEDRO MANUEL G SANCHES OSORIO (OAB 67237/SP), JANAÍNA TEDESCHI MORAES JUSTINO (OAB
260159/SP), OSMAR OLINDO DA SILVA (OAB 100895/SP), ORLANDO ANTONIO BONFATTI (OAB 78480/SP)
Processo 1005745-71.2014.8.26.0286 - Reintegração / Manutenção de Posse - Posse - Morocó Participações e Comércio
S/A - SIRLEI FERREIRA DOS SANTOS - - REINIVALDO ALVES PEREIRA - Os autos encontram-se paralisados há mais de trinta
dias. - ADV: CAROLINA SMIRNOVAS QUATTROCCHI (OAB 304877/SP)
Processo 1006273-08.2014.8.26.0286 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Bradesco
S/A - TEOFILO GOMES DE CERQUEIRA - Manifestar-se sobre a correspondência devolvida. - ADV: ROBERTA BEATRIZ DO
NASCIMENTO (OAB 192649/SP), JOSÉ LÍDIO ALVES DOS SANTOS (OAB 156187/SP)
Processo 1006303-72.2016.8.26.0286 - Reintegração / Manutenção de Posse - Arrendamento Mercantil - Bradesco Leasing
S/A - Arrendamento Mercantil - Luciana de Cassia Silva - Decorreu o prazo requerido na petição de págs. 83. - ADV: MARCIO
JOSE CRUVINEL (OAB 320035/SP), ANDRESSA CAVALCA (OAB 186718/SP)
Processo 1006553-08.2016.8.26.0286 - Despejo por Falta de Pagamento - Despejo por Denúncia Vazia - Gilmar Donizeti
Menighini - - Marlene Aparecida Pino Menighini - João Pedro Taveira Meira Me - - João Pedro Taveira Meira - Decorreu o prazo
legal sem apresentação de contestação. - ADV: GILMAR DONIZETI MENIGHINI JUNIOR (OAB 282597/SP)
Processo 1006700-34.2016.8.26.0286 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Banco Bradesco
S/A - Juliana Marciano - Manifestar-se sobre a correspondência devolvida. - ADV: MICHEL CHEDID ROSSI (OAB 87696/SP),
SILVIO CARLOS CARIANI (OAB 100148/SP)
Processo 1007466-87.2016.8.26.0286 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Eduardo Bastos Chierighini
- - Roberta de Melo Raggio Chierighini - Alexandre dos Santos - - Andrea Correa Santos - Decorreu o prazo sem o pagamento do
débito e o oferecimento de embargos à execução. - ADV: SIDNEY EVARISTO DA SILVA JUNIOR (OAB 320736/SP)
Processo 1007706-76.2016.8.26.0286 - Procedimento Comum - Obrigações - Agl Serviços de Obras Ltda. - Águas de Itu
Exploração de Serviços de Água e Esgoto S/A - Vistos.Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificandoas.Após, tornem conclusos para saneamento do processo ou eventual julgamento antecipado da lide.Int. - ADV: DANIELA LEAL
MERLI (OAB 359830/SP), JOSE LOPES JUNIOR (OAB 248743/SP), JOSÉ LOPES JÚNIOR (OAB 248743/SP)
Processo 1007795-02.2016.8.26.0286 - Procedimento Comum - Propriedade - Thais Dalla Torre - Vistos.Cumpra a autora
integralmente a decisão de pág. 52, notadamente com a juntada da matrícula do imóvel da confrontante Scania Vabis do Brasil
S/A.Sem prejuízo, encaminhem-se os autos ao distribuidor para retificação da competência para registros públicos.Após, tornem
conclusos.Int., - ADV: VANESSA RAIMONDI (OAB 227735/SP)
Processo 1008115-23.2014.8.26.0286 - Procedimento Comum - Acidente de Trânsito - VIAÇÃO ITU LTDA. - JE TONELLI
TRANSPORTADORA LTDA. - - Transportes Konquest Ltda - - Companhia Mutual de Seguros - Mutual Companhia Mutual
Seguros - Pgs.286/293, pgs.329/330, pgs.472/475: Em primeiro lugar, defiro à Companhia Mutual de Seguros - Em Liquidação
Extrajudicial, os benefícios da justiça gratuita, haja vista que está passando por dificuldades financeiras, tendo sido, inclusive,
decretada sua liquidação extrajudicial por meio da Portaria nº 6.664/2016 da Susep. Anote-se. Em segundo lugar, impende
rechaçar a alegação no que tange à necessidade de suspensão da demanda, em virtude do decreto de sua liquidação
extrajudicial. Isso porque o artigo 18, alínea a, da Lei nº 6.024/74, que determina a suspensão das ações em que a entidade
liquidanda seja parte, incidiria no caso em apreço apenas se o autor possuísse um título executivo judicial em face da empresa
em liquidação (Nobre Seguradora do Brasil S.A) e o estivesse executando. É dizer, tratando-se de ação de conhecimento, por
meio da qual o autor pretende obter título executivo judicial em face das rés, não há que se cogitar da necessidade de suspensão
do feito, haja vista que a simples declaração judicial do direito/crédito do autor não importa na diminuição do acervo patrimonial
da empresa liquidanda. Nesse sentido, inclusive, já se posicionou o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
(Apelação nº 0006793-82.2011.8.26.0320): “Apelação. Ação de indenização por danos materiais e morais. Acidente de Trânsito.
1. Preliminar. A liquidação extrajudicial não pode obstar o andamento dos processos de conhecimento, sob pena de ofensa ao
princípio constitucional do acesso à justiça. Deve-se garantir o prosseguimento da demanda até a final decisão de mérito, para
que a autora obtenha o título judicial pretendido e, assim, possa requerer a posterior habilitação do seu crédito no procedimento
de liquidação extrajudicial. 2. Afastamento dos juros de mora e correção monetária. Impossibilidade. Inaplicáveis aos processos
de conhecimento as disposições do artigo 18, “a”, “d” e “f”, da Lei nº 6.024/74. Precedentes do TJSP e STJ. 3. Pedido de justiça
gratuita. Indeferimento. O fato de a apelada encontrar-se sujeita ao decreto de liquidação extrajudicial, por si só, não é suficiente
para reconhecer que ela faz jus aos benefícios da gratuidade da justiça. Precedente TJSP. .” (AC 1010996-04.2014.8.26.0114,
Relator(a): Kenarik Boujikian; Comarca: Campinas; Órgão julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento:
15/02/2017; Data de registro: 21/02/2017). Também não merece acolhimento a alegação da ré no sentido de que os presentes
autos deveriam ser remetidos à Justiça Federal, em razão do decreto de sua liquidação extrajudicial e do quanto disposto no art.
4º da Lei nº 5.627/70. Ora, conforme destacou o C. Superior Tribunal de Justiça, ao julgar casos análogos ao presente, o art. 4º
da Lei 5.627/70 foi declarado inconstitucional no julgamento do RE nº 79.107, tendo sido conferido efeito erga omnes ao recurso,
em virtude da Resolução nº 49/75 do Senado Federal. Não bastasse, a União Federal possuiria, em última análise, interesses
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º