TJSP 12/04/2017 - Pág. 607 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 12 de abril de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2327
607
Processo 1002347-14.2017.8.26.0286 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Interpretação / Revisão de Contrato
- Thiago Bento Orcini - Mrv Prime Xxxiv Incorporações Spe Ltda - Diante da controvérsia dos autos, reputo improdutiva a
designação de audiência conciliatória, sobretudo considerando a extensão da pauta derivada do assombroso número de
processos distribuídos.Cite-se a ré a apresentar resposta dentro do prazo de quinze a contar da data da recepção da carta ou
mandado.As partes poderão requerer expressamente a designação de audiência conciliatória se lhes aprouver.Intime-se. - ADV:
MANOEL HENRIQUE GIMENEZ ROLDAN (OAB 208673/SP)
Processo 1002350-66.2017.8.26.0286 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cheque - Itu Mix - Comércio Verejista de
Tintas Ltda. EPP - Jeferson Ramom Silva Amorim - Atendendo aos Enunciados dos Juizados Especiais Cíveis, que determinam
que a Microempresa e Empresa de Pequeno Porte deverão fazer prova de tal condição para serem admitidas como autoras
perante o sistema, determino que a autora forneça em 15 (quinze) dias, sob pena de extinção sem exame do mérito:1) Declaração
expressa, a ser subscrita pelo titular ou titulares, de que se enquadra na categoria de Microempresa ou Empresa de Pequeno
Porte, ficando ciente das eventuais implicações decorrentes de tal ato, além de eventual encaminhamento dos informes para
os órgãos competentes, especialmente Secretaria da Receita Federal para conformação do enquadramento de tal condição,
especialmente em vista da operação mercantil cujo valor é o objeto da presente ação; 2) cópia atualizada de seu CNPJ e de
optante do simples nacional; 3) As Notas Fiscais relativas às operações que originaram as respectivas obrigações objeto desta
demanda;Relevante esclarecer que esta decisão tem por finalidade apurar a condição de microempresa ou empresa de pequeno
porte pela autora, e não a de pré-julgar a relação jurídica que ensejou a emissão do documento que instrui a inicial.Os prazos
em sede de Juizados Especiais Cíveis são contados em dias corridos.Int. (Fica a autora intimada a forneçer em 15 (quinze) dias,
sob pena de extinção sem exame do mérito:1) Declaração expressa, a ser subscrita pelo titular ou titulares, de que se enquadra
na categoria de Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte, ficando ciente das eventuais implicações decorrentes de tal ato,
além de eventual encaminhamento dos informes para os órgãos competentes, especialmente Secretaria da Receita Federal
para conformação do enquadramento de tal condição, especialmente em vista da operação mercantil cujo valor é o objeto da
presente ação; 2) cópia atualizada de seu CNPJ e de optante do simples nacional; 3) As Notas Fiscais relativas às operações
que originaram as respectivas obrigações objeto desta demanda;Relevante esclarecer que esta decisão tem por finalidade
apurar a condição de microempresa ou empresa de pequeno porte pela autora, e não a de pré-julgar a relação jurídica que
ensejou a emissão do documento que instrui a inicial) - ADV: RODRIGO MARINHO DE MAGALHÃES (OAB 229626/SP)
Processo 1002355-88.2017.8.26.0286 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Compra e Venda - Itu Mix - Comércio
Verejista de Tintas Ltda. EPP - Nivaldo Antonio de Lima - Atendendo aos Enunciados dos Juizados Especiais Cíveis, que
determinam que a Microempresa e Empresa de Pequeno Porte deverão fazer prova de tal condição para serem admitidas como
autoras perante o sistema, determino que a autora forneça em 15 (quinze) dias, sob pena de extinção sem exame do mérito:1)
Declaração expressa, a ser subscrita pelo titular ou titulares, de que se enquadra na categoria de Microempresa ou Empresa
de Pequeno Porte, ficando ciente das eventuais implicações decorrentes de tal ato, além de eventual encaminhamento dos
informes para os órgãos competentes, especialmente Secretaria da Receita Federal para conformação do enquadramento de
tal condição, especialmente em vista da operação mercantil cujo valor é o objeto da presente ação; 2) cópia atualizada de seu
CNPJ e de optante do simples nacional; 3) As Notas Fiscais relativas às operações que originaram as respectivas obrigações
objeto desta demanda;Relevante esclarecer que esta decisão tem por finalidade apurar a condição de microempresa ou empresa
de pequeno porte pela autora, e não a de pré-julgar a relação jurídica que ensejou a emissão do documento que instrui a inicial.
Os prazos em sede de Juizados Especiais Cíveis são contados em dias corridos.Int. (Fica a autora initmada a forneçer em
15 (quinze) dias, sob pena de extinção sem exame do mérito:1) Declaração expressa, a ser subscrita pelo titular ou titulares,
de que se enquadra na categoria de Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte, ficando ciente das eventuais implicações
decorrentes de tal ato, além de eventual encaminhamento dos informes para os órgãos competentes, especialmente Secretaria
da Receita Federal para conformação do enquadramento de tal condição, especialmente em vista da operação mercantil cujo
valor é o objeto da presente ação; 2) cópia atualizada de seu CNPJ e de optante do simples nacional; 3) As Notas Fiscais
relativas às operações que originaram as respectivas obrigações objeto desta demanda;Relevante esclarecer que esta decisão
tem por finalidade apurar a condição de microempresa ou empresa de pequeno porte pela autora, e não a de pré-julgar a
relação jurídica que ensejou a emissão do documento que instrui a inicial) - ADV: RODRIGO MARINHO DE MAGALHÃES (OAB
229626/SP)
Processo 1002357-58.2017.8.26.0286 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Incorporação Imobiliária - Elizangela
Bezerra de Souza - Parque Ilha do Sol Incorporações Spe Ltda (mrv) - A autora deverá apresentar os comprovantes de
pagamento atinente as parcelas de julho de 2016 a janeiro de 2017 (fls. 02), eis que ausentes, ou eventualmente, informar a
instituição financeira, para o fim de expedição de ofício, mercê de necessidade de comprovar o adimplemento das parcelas,
adimplemento da ré de algum valor na condição de fiadora, e eventualmente, o início da amortização.Concedo o prazo de
quinze dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.Os prazos em sede de Juizados Especiais Cíveis são contados em
dias corridos.Int. (Fica a autora intimada a apresentar os comprovantes de pagamento atinente as parcelas de julho de 2016
a janeiro de 2017 (fls. 02), eis que ausentes, ou eventualmente, informar a instituição financeira, para o fim de expedição de
ofício, mercê de necessidade de comprovar o adimplemento das parcelas, adimplemento da ré de algum valor na condição de
fiadora, e eventualmente, o início da amortização) - ADV: FABIANO CESAR FOLTRAN (OAB 353566/SP), EDUARDO SORE
(OAB 259102/SP)
Processo 1002394-85.2017.8.26.0286 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Julia
Manoele Oliveira dos Santos - Mrv Prime Xxxiv Incorporações Spe Ltda - A autora deverá apresentar o contrato de mútuo para
o fim de aferir a instituição financeira, mercê dos documentos de fls. 13, 15, 17 e 19 versarem como receptora do numerário,
tão somente, o Banco Itaú S/A.Anote-se a necessidade de aferir a instituição financeira, para o fim de oficiar, solicitando
informação de valores a autora adimpliu a título de juros durante a obra à partir de 29 de julho de 2016; se a ré adimpliu algum
valor, na condição de fiadora e a partir de que data, eventualmente, houve início da amortização do financiamento.Por fim, a
autora deverá amealhar o documento de fls. 16, eis que ilegível.Concedo o prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento
da petição inicial.Os prazos em sede de Juizados Especiais Cíveis são contados em dias corridos.Intime-se. (Fica a autora
intimada a apresentar o contrato de mútuo para o fim de aferir a instituição financeira, mercê dos documentos de fls. 13, 15,
17 e 19 versarem como receptora do numerário, tão somente, o Banco Itaú S/A.Anote-se a necessidade de aferir a instituição
financeira, para o fim de oficiar, solicitando informação de valores a autora adimpliu a título de juros durante a obra à partir de
29 de julho de 2016; se a ré adimpliu algum valor, na condição de fiadora e a partir de que data, eventualmente, houve início
da amortização do financiamento.Por fim, a autora deverá amealhar o documento de fls. 16, eis que ilegível) - ADV: MANOEL
HENRIQUE GIMENEZ ROLDAN (OAB 208673/SP)
Processo 1002399-10.2017.8.26.0286 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Julia
Manoele Oliveira dos Santos - Mrv Prime Xxxiv Incorporações Spe Ltda - Diante da controvérsia dos autos, reputo improdutiva
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º