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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 12 de abril de 2017 - Página 624

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TJSP 12/04/2017 - Pág. 624 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 12/04/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 12 de abril de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

São Paulo, Ano X - Edição 2327

624

R. - Agravado: M. E. D. - Decido. I Recebo o recurso. II Nos termos da Resolução 549/2011, artigo 1º, do Órgão Especial deste
Egrégio Tribunal, publicada no DJE de 25 de agosto de 2011, dê-se ciência as partes, pela imprensa oficial, para manifestação,
em cinco dias, de eventual oposição ao julgamento virtual do presente recurso, com a observação de que o silêncio implicará
consentimento tácito ao encaminhamento virtual. III INDEFIRO a antecipação da tutela recursal, pois ausente no caso em
tela um dos requisitos necessários à sua concessão, qual seja, o perigo de dano. IV Comunique-se ao MM. Juízo a quo. V
Intime-se o agravado para que apresente resposta no prazo de 15 dias. VI Após, sejam os autos conclusos para julgamento. Magistrado(a) Piva Rodrigues - Advs: Galib Jorge Tannuri (OAB: 24289/SP) - Carmen Silvia Costa Ramos Tannuri (OAB: 35352/
SP) - Marcio Eugenio Diniz (OAB: 130278/SP) - 1º andar sala 115/116
Nº 2059459-06.2017.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Osasco - Agravante: V. S. de
J. - Agravada: J. A. M. de J. - Vistos. 1) Agravo de instrumento interposto contra r. decisão copiada à p. 20 (fls. 22 dos autos
originais) que, em “ação de divórcio com pedido de alimentos” movida pela agravada, arbitrou alimentos provisórios aos filhos
no valor equivalente a 30% dos rendimentos líquidos do alimentante e, no caso de desemprego, 100% do salário mínimo. 2)
Alega o agravante que: a) seu filho é maior e não necessita de alimentos, já que trabalha e não está matriculado em curso
universitário; b) paga a escola de sua filha menor; e c) ainda reside na mesma casa com a agravada, arcando com 50% do IPTU,
água e luz, além de possuir despesas com medicamentos. 3) Indefiro a liminar, pois ausentes seus requisitos. 4) Dê-se ciência
ao MM. Juiz de Direito. Fica autorizado, para tanto, o encaminhamento de cópia desta decisão. 5) Intime-se a agravada para
apresentação de contraminuta. Após, abra-se vista à d. Procuradoria Geral de Justiça. Int. - Magistrado(a) Alexandre Lazzarini Advs: Jose Torres Pinheiro (OAB: 114077/SP) - Valquires Machado do Nascimento (OAB: 338313/SP) - 1º andar sala 115/116
Nº 2059471-20.2017.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Geraldo Longhi
- Agravado: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto em ação de
obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência, contra a decisão que indeferiu o pedido de concessão de Assistência
Judiciária Gratuita. Insurge-se o agravante alegando, em síntese, não dispor de condições financeiras para arcar com as custas
e despesas processuais, ressaltando que recebe aposentadoria no valor bruto de R$3.500,00 (três mil e quinhentos reais).
Conta que por ocasião da sua aposentadoria contribuiu por mais de 10 anos com o pagamento do plano de saúde, que,
atualmente está em valor exorbitante de R$1.847,00, motivo pelo qual buscou a revisão desse valor por meio da ação principal.
Pede a concessão do benefício diante dos altos valores envolvidos temendo pelo perigo de ficar sem plano de saúde. Em
análise perfunctória, e, diante da relevância das alegações, e dos documentos acostados, vislumbro presentes os requisitos
legais para a concessão da liminar, razão pela qual fica deferida, para o fim de suspender a decisão agravada até o julgamento
deste recurso pela Câmara. Oficie-se ao MM Juiz, comunicando-se. Processe-se o agravo. Intime-se a parte contrária para
contraminuta. São Paulo, 5 de abril de 2017. - Magistrado(a) Costa Netto - Advs: Luiz Alberto Cury Junior (OAB: 248541/SP) Victor Pacheco Merhi Ribeiro (OAB: 317393/SP) - 1º andar sala 115/116
Nº 2059649-66.2017.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itapetininga - Agravante: José Wilson
Cruz de Souza - Agravante: Daiane Oliveira Cruz de Souza - Agravado: J C Morais Assessoria e Empreendimentos Imobiliários
Ltda - Observo que os recorrentes não formularam requerimento de antecipação dos efeitos da tutela recursal e, de todo modo,
não se identifica urgência justificadora da medida. Assim, intime-se a parte agravada para a apresentação de resposta ao
recurso no prazo legal. Em seguida, tornem conclusos. - Magistrado(a) José Maria Câmara Junior - Advs: Jean Carlos Nunes
Oliveira (OAB: 385987/SP) - Marcelo Figueiredo (OAB: 277284/SP) - 1º andar sala 115/116
Nº 2059721-53.2017.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sorocaba - Agravante: Daiana
Pereira - Agravante: Luciano Gomes Tazinaffo - Agravado: Barão de Iguatemi Residencial Club Spe Ltda - Agravado: Framing
Constr. e Incorp. - Succesora de La Rioja Construções e Incorporações Ltda - Decido. I Recebo o recurso. II Nos termos da
Resolução 549/2011, artigo 1º, do Órgão Especial deste Egrégio Tribunal, publicada no DJE de 25 de agosto de 2011, dêse ciência as partes, pela imprensa oficial, para manifestação, em cinco dias, de eventual oposição ao julgamento virtual do
presente recurso, com a observação de que o silêncio implicará consentimento tácito ao encaminhamento virtual. III Presentes
no caso em tela os requisitos necessários para tanto, quais sejam, a probabilidade de provimento do recurso e o risco de
dano, DEFIRO PARCIALMENTE a antecipação da tutela recursal, a fim de condicionar a venda do imóvel ao depósito em juízo
do valor integralmente pago pela agravante, devidamente corrigido, com juros de mora a contar da citação. Como mesmo se
extrai da decisão de fls. 588 dos autos “as requeridas contestantes não se opuseram à rescisão contratual, restando apenas,
pois, a discussão em relação aos valores a serem restituídos”. O perigo de dano restou devidamente caracterizado. Ao que
se depreende dos autos a agravada encontra-se com dificuldades financeiras que podem inviabilizar a restituição de valores
ainda sub judice. IV Comunique-se ao MM. Juízo de Primeiro Grau. V Intime-se a agravada para que apresente resposta no
prazo de 15 dias, facultada a juntada da documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. V Após, sejam os
autos conclusos para julgamento. São Paulo, 5 de abril de 2017. PIVA RODRIGUES Relator - Magistrado(a) Piva Rodrigues Advs: Moacyr Pereira Mendes (OAB: 88938/SP) - Silvana Perroud Morais Pereira Mendes (OAB: 103523/SP) - Valter Eduardo
Franceschini (OAB: 95021/SP) - Dolores Moral Portero Guimarães (OAB: 237495/SP) - 1º andar sala 115/116
Nº 2060481-02.2017.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Bradesco
Saúde S/a, - Agravada: Eva Cristina Reinelt Marques - É o relatório. INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo, na medida em
que a urgência do quadro clínico, somado à não excessividade da multa arbitrada, a princípio, se tratam de elementos que
revelam a proporcionalidade da decisão proferida, em conformidade com o valor da dignidade humana e da contratualidade
afeta aos planos/seguros de saúde, que devem ter mecanismos e rede credenciada/referenciada suficientes para suportar os
eventos e riscos relacionados à saúde dos pacientes que aderem a seus serviços. Comunique-se o juízo de primeiro grau, de
quem se dispensam informações. A presente decisão poderá servir como ofício. Fica intimada a parte agravada para oferta de
contrarrazões, no prazo de quinze dias, nos termos do artigo 1.019, inciso II, CPC/15. Faculto aos interessados manifestação,
em cinco dias, de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial
deste Tribunal, publicada no DJe de 25 de agosto de 2011 e em vigor desde 26 de setembro de 2011. Intimem-se. São Paulo, 5
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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