TJSP 12/04/2017 - Pág. 717 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 12 de abril de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2327
717
98 e seguintes do CPC. Anote-se.Sem prejuízo, cobre-se com urgência o laudo pericial requisitado a fls. 23/24, bem como o
laudo de exame de corpo de delito. Após, certifique-se se os laudos e certidões estão juntados aos autos. Caso negativo, cobreos, com urgência. Ciência ao Ministério Público e à Defesa. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB
999999/DP)
Processo 0001937-52.2017.8.26.0292 (apensado ao processo 0000155-39.2016.8.26.0617) (processo principal 000015539.2016.8.26.0617) - Exceção de Incompetência de Juízo - A.A.A. e outro - Conheço da exceção para, ao final, dar-lhe provimento.
Muito embora a representante do Ministério Público concorde apenas que existe a conexão e continência quanto aos crimes de
associação ao tráfico e falsidade documental, entendo que também há continência quanto ao crime de tráfico de drogas e sua
forma majorada.Depreende-se nos autos de exceção de incompetência de que o caso envolvendo os excipientes estavam sendo
investigados na comarca de São José dos Campos, inicialmente na 4ª Vara Criminal daquela comarca.Posteriormente, ocorreu
o flagrante dos membros da organização criminosa, sendo que foi distribuído à 1ª Vara Criminal da Comarca de São José
dos Campos, sob o processo de nº 0006416-43.2016.8.26.0577.Verifica-se que as provas estão sendo produzidas em maior
amplitude na comarca de São José dos Campos, pois já havia investigações sendo realizadas contra os acusados antes mesmo
de gerar o flagrante nesta comarca.Se acaso este juízo sentenciar sobre os mesmos fatos que estão sendo também julgados
pelo nobre juiz da 1ª Vara Criminal da Comarca de São José dos Campos, irá trazer enormes prejuízos aos acusados, inclusive
eventual “dupla punição pelo mesmo fato”, o que é vedado no ordenamento jurídico brasileiro.Quanto aos crimes de associação
ao tráfico e tráfico de drogas e em sua forma majorada, verifica-se que há continência por cumulação subjetiva. Vejamos o que a
doutrina preleciona a respeito:”Configura-se a continência quando uma demanda, em face de seus elementos (partes, causa de
pedir e pedido), esteja contido em outra. O art. 77 do Código de Processo Penal trata das hipóteses de continência, que ocorre
em modalidades: a) Por cumulação subjetiva, quando duas ou mais pessoas forem acusadas pela mesma infração. Nesse caso,
do ponto de vista do direito material há que se reconhecer a existência de apenas uma infração, praticada por vários agentes,
configurando-se, portanto, concurso de pessoas”. (BONFIM, Edilson Mougenot - Curso de Processo Penal, Editora Saraiva,
São Paulo, 2010, 5ª edição, pg. 274) (grifo nosso).Assim, entendo ser competente a comarca de São José dos Campos para
investigação quanto aos crimes de tráfico e associação, não sendo o caso de gerar tumulto processual desnecessário, pois
se acaso este juízo sentenciar poderá haver nulidade de sua sentença. Destaque-se ainda que o maior lastro probatório se
encontra na comarca de São José dos Campos ante as investigações realizadas anteriormente naquela comarca em que se
verifica que havia uma organização criminosa. Quanto ao crime de falsidade documental ocorreu a conexão, tendo em vista
que o crime é objeto de ação penal na Comarca de São José dos Campos, sendo que a apuração das investigações a serem
realizadas nesta comarca poderão comprovar a prática de associação criminosa e demais crimes tratados. Ante o exposto,
acolho a exceção de incompetência oposta pelo excipiente e determino o encaminhamento dos autos à 1ª Vara Criminal da
comarca de São José dos Campos a fim de ser reunido nos autos de nº 0006416-43.2016.8.26.0577 em tramite na citada vara.
Com as competentes anotações e comunicações, providencie-se o necessário, remetendo-se os autos.Ciência ao Ministério
Público e à defesa. - ADV: MARCO AURELIO RESENDE TEIXEIRA (OAB 128654/SP)
Processo 0002061-35.2017.8.26.0292 - Carta Precatória Criminal - Intimação (nº 0030964-69.2015.8.0577 - JD Vara da
Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Foro de São José dos Campos) - M.S.N. - Cumpra-se, servindo-se esta de
mandado.Ciência ao Ministério Público.Após, devolva-se, com as homenagens do Juízo. - ADV: TERCILIA BENEDITA ROXO
CAPELO (OAB 55490/SP)
Processo 0002061-35.2017.8.26.0292 - Carta Precatória Criminal - Intimação (nº 0030964-69.2015.8.0577 - JD Vara da
Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Foro de São José dos Campos) - M.S.N. - Cumpra-se, servindo-se esta de
mandado.Ciência ao Ministério Público.Após, devolva-se, com as homenagens do Juízo. - ADV: TERCILIA BENEDITA ROXO
CAPELO (OAB 55490/SP)
Processo 0002248-43.2017.8.26.0292 - Carta Precatória Criminal - Inquirição de Testemunha (nº 0000905-64.2016.8..26.057
- JD da 3ª Vara Criminal da Comarca de São José dos Campos) - Rafael da Rocha Gomes - Para o ato deprecado (oitiva de
testemunhas da acusação), designo audiência para o dia 29/06/2017 às 16:00h. Comunique-se ao Juízo Deprecante. Intimemse a(s) testemunha(s) e o(s) acusado(s). Ciência ao Ministério Público. Com relação à defesa, desnecessária a intimação
{Intimada a defesa da expedição da carta precatória, torna-se desnecessária intimação da data da audiência no juízo deprecado
(Súmula 273 do S.T.J)}. - ADV: RENATO AUGUSTO DE CAMPOS (OAB 146111/SP), ROGERIO CAMARGO OLIVEIRA (OAB
321188/SP)
Processo 0002369-08.2016.8.26.0292 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins A.A.H.A.S. e outro - Cota do Ministério Público (fls. 239): verifico que os documentos juntados foram deferidos e dado ciência a
defesa na audiência, conforme pg. 252/253. Aguarde-se a prolação da sentença - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO
DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 0002574-37.2016.8.26.0292 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins B.M.A. - Recebo o recurso do Ministério Público, pois tempestivo, bem como as razões respectivas (pág. 216/222). Intime-se a
parte contrária para apresentação de contrarrazões, em 8 dias (CPP 600). - ADV: VIVIANE CRISTINA ROSA (OAB 190351/SP)
Processo 0002718-11.2016.8.26.0292 - Carta Precatória Criminal - Interrogatório (nº 0000263-69.2014.8.26.0219 - Juizo de
Direito da Vara Única do Foro Distrital de Guararema) - Rodrigo Alves da Silva - Cumpras-se a pag. 61, devolvendo-se a carta
precatória ao juízo deprecante. - ADV: JOSE EDUARDO GARCIA (OAB 99784/SP), ALEXANDRE AUGUSTO DA SILVA SANTOS
(OAB 186511/SP)
Processo 0002818-68.2013.8.26.0292 (029.22.0130.002818) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes de Tráfico
Ilícito e Uso Indevido de Drogas - R.J.S. e outro - Anote-se o endereço informado pela defesa referente à testemunha Fernando
(fls. 415), aditando-se a carta precatória expedida a fls. 399/400 a fim de ouvir a referida testemunha.Sem prejuízo, abra-se vista
ao representante do Ministério Público a fim de se manifestar sobre a certidão de pag. 416.Providencie-se. - ADV: PATRÍCIA
MARYS DE ALMEIDA GONÇALVES (OAB 169686/SP), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/
DP)
Processo 0002869-74.2016.8.26.0292 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Receptação - L.P.S.P. - Ação penal pública de
rito comum ordinário. Na resposta à acusação não foram argüidas preliminares nem requeridas justificações. Não foram opostas
exceções. Não é caso de absolvição sumária (art. 397 e seus incisos do CPP).Acolho os documentos e defiro a produção da
prova oral requerida.Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 06 de setembro de 2017, às 15 horas e 10 minutos.
Intimem-se a(s) vítima(s), com a advertência de que será(ão) inquirida(s) quanto aos valores dos prejuízos suportados, as
testemunhas arroladas (acusação) e o acusado, interrogando-o, em seguida e requisitando-o acaso esteja preso. Havendo
assistente de acusação ou querelante sejam os mesmos intimados.Sendo necessários esclarecimentos de peritos, apresentem
as partes os quesitos que deverão ser esclarecidos na audiência.Defiro a gratuidade processual, com fundamento nos artigos
98 e seguintes do CPC. Anote-se.Verifico que não foi juntada a folha de antecedentes do acusado. A serventia deverá juntá-la
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º