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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 12 de abril de 2017 - Página 824

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TJSP 12/04/2017 - Pág. 824 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 12/04/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 12 de abril de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2327

824

Nigro Rivera - - Roberta Pires de Campos - - Fernando Navarro Tirollo - Vistos.Ciente dos dados bancários informados às fls.
1244. Destarte, após transcorrido o prazo para interposição de eventual recurso acerca do determinado às fls. 1230, último
parágrafo, oficie-se ao Banco do Brasil para as devidas providências. Via Renajud foi efetuada ordem de desbloqueio dos
veículos em nome da requerida Casa da Imprensa Comunicação LTDA, conforme minutas que seguem.No mais, cumpra,
com urgência, o v. acórdão (fls. 1245/1248), expedindo-se o necessário.Por fim, cumpra-se, outrossim, o determinado às fls.
1230/1231, último parágrafo.Intime-se. - ADV: MARIZA APARECIDA PEREIRA BATISTA (OAB 216402/SP), EVERTON ROGER
DE SOUZA MORAES (OAB 365428/SP)
Processo 1000113-11.2017.8.26.0302 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel Suburban Administração e Participação Ltda - Jayme Fonseca e Almeida Silva - - Lucas Gonçalves Pinto - Manifeste-se o autor
sobre a devolução do AR de resultado negativo. - ADV: CARLOS EDUARDO MONTE (OAB 198694/SP)
Processo 1000253-45.2017.8.26.0302 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Simone Severino - Vistos.
Trata-se de ALVARÁ JUDICIAL COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizado por SIMONE SEVERINO em que, em extrema
síntese, diz que seu filho Luiz Felipe encontra-se preso e é funcionário da Empresa RAIZEN ENERGIA S.A. Aduz que a empresa
depositou o 13º salário em conta corrente no Banco Bradesco, ag. nº 0060-4, conta nº 00068710100, em nome de seu filho e
que a Empresa RAIZEN quer rescindir contrato de trabalho. Alega que, por ele estar preso, não consegue efetuar o saque e que
o dinheiro da rescisão seria de grande ajuda, pois tem passado por dificuldades. Pleiteia o deferimento da tutela antecipada e
a procedência da ação para a expedição de alvarás judiciais ao Banco Bradesco, a Empresa RAIZEN ENERGIA S.A e a Caixa
Econômica Federal autorizando a requerente a efetuar o saque.Com a inicial, vieram documentos de fls. 06/12.A decisão de
fl. 13 concedeu o prazo de 15 dias para que a requerente aditasse sua petição inicial, mas ela deixou transcorrer “in albis” o
prazo (fl. 16).É O RELATÓRIO.DECIDO.Primeiramente defiro a justiça gratuita à requerente. Anote-se.Reza o art. 321, caput,
e parágrafo único, do CPC/2015:”Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e
320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo
de 15 (quinze) dias,a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial “.A determinação, no entanto, não foi cumprida no prazo
legal. A inércia do demandante, pois, dá azo ao indeferimento da inicial.Não olvidou o órgão jurisdicional, de que “a emenda da
petição inicial é direito subjetivo do autor. Constitui cerceamento desse direito, e portanto de defesa (CF, art. 5o, XXXV e LV), o
indeferimento liminar da petição inicial, sem dar-se oportunidade ao autor para emendá-la, em sendo a emenda possível”; tanto
assim é que a emenda foi determinada regularmente, concedendo-se para o atendimento dessa determinação o prazo previsto
em lei.No caso em apreço, contudo, a determinação restou desatendida.E, decorrido o prazo assinalado para a emenda, já
não há mais oportunidade para fazê-lo, pois a faculdade processual conferida já se encontra fulminada pelo fenômeno da
preclusão.Por oportuno, vale trazer à colação o sempre autorizado magistério de CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO:”O instituto
da preclusão tem imensa relevância no sistema brasileiro de procedimento rígido. Ele dá apoio às regras que regem a ordem
seqüencial de realização dos atos do procedimento e sua distribuição em fases fazendo-o mediante a imposição da perda de
uma faculdade ou de um poder em certas situações. Quando a preclusão ocorre, já não poderá a parte realizar eficazmente
o ato a que tinha direito nem exigir do juiz os atos que antes poderia exigir. Com isso, ela é um dos grandes responsáveis
pela aceleração processual. Segundo as circunstâncias em que ocorre, a preclusão será: a) temporal, quando decorre do
decurso do prazo sem a prática do ato que a parte tinha o poder ou a faculdade de realizar (...).O Código de Processo Civil
não apresenta uma disciplina orgânica e sistemática da preclusão. Simplesmente assume esse conceito doutrinário e a ele
refere-se em três dispositivos isolados (...). Mesmo assim isolados, esses poucos dispositivos são suficientes para imprimir
o caráter de rigidez ao modelo procedimental brasileiro. (...)”Daí se segue, inarredavelmente, a solução preconizada no
parágrafo único do art. 321, do CPC/2015.E nem há que se falar que seria necessária a intimação pessoal da parte autora,
já que o não atendimento à ordem de emenda não pode ser confundido com abandono de causa, hipótese em que se poderia
falar em intimação pessoal do requerente.É o que entende a jurisprudência em casos semelhantes:”EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL EXTINÇÃO DO PROCESSO INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL Determinação de emenda da petição
inicial Descumprimento Intimação pessoal da parte Desnecessidade Precedentes do TJSP e do STJ Recurso desprovido”. (TJSP;
23ª Câm. Extr. Direito Privado; Ap. 1003279-39.2015.8.26.0361; j. 11/01/2017).”AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO
FIDUCIÁRIA. Indeferimento da inicial. Ausência de prova da constituição do devedor em mora. Necessidade de a notificação
ser enviada ao endereço que consta do contrato de financiamento celebrado entre as partes e que seja efetivamente recebida,
ainda que por terceiro. Oportunidade de emenda da inicial para comprovação. Descumprimento. Indeferimento da inicial que
se impõe. Extinção bem decretada. Inteligência do artigo 485, I, do CPC/2015 (art. 267, I, do CPC/1973). Desnecessidade
de intimação pessoal do autor. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO”. (TJSP; 25ª Câm. Dir. Privado; Ap. 000161175.2015.8.26.0191; j. 15/12/2016).”AÇÃO DECLARATÓRIA - DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL ART.
321, CPC/2015 - DESCUMPRIMENTO - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO A inércia do autor no
cumprimento da decisão que determinou a regularização do recolhimento das custas enseja a aplicação do parágrafo único do
art. 321, CPC/2015, acarretando o indeferimento da inicial com base no 330, IV, CPC/2015 Hipótese em que não há necessidade
de intimação pessoal do autor - Sentença de extinção mantida - RECURSO DESPROVIDO”. (TJSP; 23ª Câm. Dir. Privado;
Ap. 1028479-24.2016.8.26.0002; j. 30/11/2016).Suficiente, pois, na presente hipótese, a intimação da autora na pessoa do
advogado.Por tais fundamentos, indefiro liminarmente a petição inicial (CPC, art. 330, inciso IV), e por conseguinte julgo extinto
o processo sem apreciação do meritum causae (CPC, art. 485, I). Sem custas ante a gratuidade.Oportunamente, ao arquivo,
comunicando-se.P.R.I. - ADV: PAULO HENRIQUE PINTO DE MOURA FILHO (OAB 241626/SP)
Processo 1000331-44.2014.8.26.0302/01 - Cumprimento de sentença - Espécies de Contratos - COOPERATIVA DE
CRÉDITO DOS PEQUENOS EMPRESÁRIOS, MICROEMPRESÁRIOS E MICROEMPREENDEDORES - SICOOB CREDICOONAI
- Alexandre Aparecido Cardoso - - Luiz Fernando Zambone - Tendo em vista que a guia de diligência do oficial de justiça
mencionada na petição de fls. 131/133 não foi juntada aos autos, providencie o patrono do autor a regularização. - ADV: FLAVIA
PERONE DE FREITAS (OAB 247682/SP), FRANCELI CAROLINA DE ALMEIDA FERRARI (OAB 220184/SP)
Processo 1000361-11.2016.8.26.0302 - Procedimento Comum - Espécies de Contratos - Pascano Materiais para Construção
Ltda. - Ana Maria Courel Jaú Me - Vistos.Trata-se de ação de cobrança movida por PASCANO MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO
LTDA em face de ANA MARIA COUREL JAÚ ME.Não houve prescrição, conforme alega a ré.Aplica-se, ao caso, o art. 206, §5º,
inciso I do Código Civil, que assim dispõe:”Art. 206. Prescreve:[...]§ 5o Em cinco anos:I - a pretensão de cobrança de dívidas
líquidas constantes de instrumento público ou particular”.Referido prazo inicia-se na data do vencimento da dívida, e não no dia
da emissão da cártula.Assim, no caso em tela, o termo inicial do prazo prescricional ocorreu em 15/02/2013, conforme se vê em fl.
78. A ação foi ajuizada em 15/01/2016, antes, portanto, do transcurso de cinco anos.É o que entende a jurisprudência:”AÇÃO DE
COBRANÇA. Duplicatas. Prescrição. Ocorrência. Pretensão de cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular.
Prazo quinquenal previsto no art. 206, §5º, I, do Código Civil. Termo inicial do prazo prescricional. Vencimento da cártula.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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