TJSP 12/04/2017 - Pág. 890 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 12 de abril de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano X - Edição 2327
890
Eduardo Patricio Lima (OAB: 87251/SP) - Marilia de Oliveira Nunes (OAB: 62510/SP) - João Lourenço Rodrigues da Silva (OAB:
176113/SP) - Pátio do Colégio, nº 73 - 9º andar - salas 907/909
Nº 2058231-93.2017.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: JANAINA
CAVALCANTI DE MAURO - Agravante: JOSÉ DE MAURO JUNIOR - Agravado: GERSON BARRETO DOS REIS - Trata-se de
agravo (fls. 01/23) de instrumento (fls. 24/819) interposto por JOSÉ DE MAURO JÚNIOR e JANAINA CAVALCANTI DE MAURO
contra r. decisão de fls. 62, proferida pelo MM. Juiz da 22ª Vara Cível do Foro Central, Comarca da Capital, Dr. Fernando
Henrique de Oliveira Biolcati, que, nos autos da ação de execução de título extrajudicial movida por GERSON BARRETO DOS
REIS, indeferiu o pedido de desconto do valor penhorado dos valores recebidos à titulo de herança, com consequente extinção
da execução e determinou o prosseguimento da execução em face dos herdeiros, que devem permanecer obrigados pelo
valor da execução. Esclarecem os agravantes serem herdeiros de José de Mauro Netto, parte que figurava no polo passivo
da presente ação de execução de título executivo extrajudicial. Referem ter a execução se originado de inadimplemento do
pactuado em Instrumento Particular de Confissão de Dívida, decorrente de contrato de locação firmado por seus pais. Pontuam
não terem sido localizados bens dos executados, no caso seus pais, para a expropriação e, com o falecimento do seu pai,
uma vez que não aberto inventário, houve a inclusão dos herdeiros, ora agravantes no polo passivo da ação. Registram a
oposição de embargos à execução pelos herdeiros que oportunamente informaram que seu pai não deixou bens, razão de
não ter sido aberto inventário. Destacam o pedido de alvará para venda de ações telefônicas (vendidas por R$ 975,10 à
época) e a existência de cotas de uma empresa que já estava desativada, mesmo quando o executado estava vivo. Anotam a
improcedência dos embargos, mas com determinação de que a responsabilidade dos herdeiros seria até os limites ou força da
herança. Alegam estarem sofrendo execução ilimitada do seu patrimônio pessoal. Apontam bloqueio de numerário de um dos
herdeiros (R$ 16.869,81) e determinação de bloqueio de veículos do outro. Sustentam não estar sendo respeitado o limite da
herança recebida, nos termos do artigo 1997 do Código Civil. Destacam ainda que as cotas da empresa não possuem qualquer
valor comercial, repisando estar a empresa há muito tempo desativada. Anotam que nenhum dos herdeiros está na posse
destas ações ou de qualquer ativo da empresa, não se justificando a ampliação da execução sobre o patrimônio pessoal dos
herdeiros porque não realizado o inventário. Dizem, ainda, que nada impede que o exequente penhore as cotas sociais, que
ainda se encontram em nome do ‘de cujus’ e, ainda, mencionam a legitimidade concorrente do credor requerer a abertura do
inventário. Postulam o efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso. Concedo o efeito suspensivo, inegável o perigo
na demora, dada a possibilidade de prática de atos expropriatórios, antes que este Egrégio Tribunal se manifeste sobre as
questões suscitadas. Entendo presentes os requisitos do artigo 1019, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015. Transmitase a decisão por e-mail. Ao agravado, para contraminuta. Int. - Magistrado(a) Sá Moreira de Oliveira - Advs: Alessandro Vietri
(OAB: 183282/SP) - João Roberto Egydio de Piza Fontes (OAB: 54771/SP) - Henrique Coutinho Miranda Santos (OAB: 373968/
SP) - Ieda Mascarenhas de Sousa (OAB: 68617/SP) - Pátio do Colégio, nº 73 - 9º andar - salas 907/909
Nº 2058736-84.2017.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: LEE, BROCK
E CAMARGO ADVOGADOS ASSOCIADOS - Agravada: Nextel Telecomunicações Ltda - Trata-se de agravo (fls. 01/17) de
instrumento (fls. 18/211) interposto por LEE, BROCK, CAMARGO ADVOGADOS contra r. decisão de fls. 210/211, proferida pelo
MM. Juiz da 11ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo, Dr. Rodrigo Sousa Das Graças, que, nos autos da Tutela Antecipada
Antecedente, com pedido liminar movida em face de NEXTEL TELECOMINICAÇÕES LTDA, deferiu, em parte, o pedido liminar
para autorizar o agravante a depositar em juízo o valor referente às faturas vencidas até a data de ajuizamento desta ação,
destacando que o valor deverá permanecer à disposição do juízo. Determinou, ainda, que os demais valores que compõe o
fundo fixo, a autora, ora agravante, continua obrigada à sua restituição, nos termos do contrato, sujeitando-se às penalidades
contratuais em caso de inadimplemento. Esclarece a agravante ter optado pela descontinuidade do contrato de prestação de
serviços advocatícios firmado com a agravada. Anota o Distrato Contratual. Destaca a existência de um ‘fundo fixo’, consistente
em uma conta bancária mantida pela agravante com saldo depositado pela agravada para o pagamento de acordos, condenações
e custas, cujo gerenciamento era por ela efetuado. Anota o saldo no valor de R$ 3.842.500,78 no momento do distrato. Refere,
ainda, a existência de faturas e notas de débitos não quitadas pela agravada. Diz tratar de crédito líquido, certo e exigível,
tendo sido todas as faturas aceitas pela agravada. Refere determinação de devolução do saldo do fundo, sem perspectiva
de pagamento das faturas dos serviços prestados, por parte da empresa. Visa o depósito em Juízo do valor correspondente
para futuro pedido de compensação. Destaca que a decisão agravada acolheu parcialmente o pedido. Pontua a reiterada
inadimplência da empresa. Questiona as condições financeiras da empresa. Refere a rescisão contratual. Diz pretende apenas
resguardar em juízo seu direito e a probabilidade do direito à compensação. Postula o efeito ativo e, ao final o provimento do
recurso. Nego o efeito ativo pleiteado. Não vislumbro nos autos prejuízo na manutenção da decisão até pronunciamento do
Tribunal sobre a matéria. Dispensada contraminuta, pois, ausente citação. É o relatório. À mesa. Int. - Magistrado(a) Sá Moreira
de Oliveira - Advs: Gustavo Cesar Terra Teixeira (OAB: 178186/SP) - Pátio do Colégio, nº 73 - 9º andar - salas 907/909
DESPACHO
Nº 0000016-53.2013.8.26.0145 - Processo Físico - Apelação - Conchas - Apelante: Cia de Saneamento Básico do Estado
de São Paulo - SABESP - Apelado: Raymond Singer - Nos termos do artigo 1.010, §3º do Código de Processo Civil/2015,
processo o presente recurso, pois preenchidos os requisitos para sua admissibilidade, recebendo-o em seu duplo efeito, nos
termos do artigo 1.012, caput, do mesmo ordenamento processual. Passo ao relato... À mesa. - Magistrado(a) Mario A. Silveira
- Advs: Eli Alves da Silva (OAB: 81988/SP) - Tania Catarina Fretas Franzolin (OAB: 146294/SP) - Pátio do Colégio, nº 73 - 9º
andar - salas 907/909
Nº 0002029-42.2015.8.26.0246 - Processo Físico - Apelação - Ilha Solteira - Apelado: João Tavares Camara Filho (Não
citado) - Apelante: Itapeva V I I Multicarteira Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados - Nos termos
do artigo 1.010, §3º do Código de Processo Civil/2015, processo o presente recurso, pois preenchidos os requisitos para sua
admissibilidade, recebendo-o em seu duplo efeito, nos termos do artigo 1.012, caput, do mesmo ordenamento processual.
Passo ao relato... À mesa. - Magistrado(a) Mario A. Silveira - Advs: Sem Advogado (OAB: /SP) - Alexandre Pasquali Parise
(OAB: 112409/SP) - Gustavo Pasquali Parise (OAB: 155574/SP) - Pátio do Colégio, nº 73 - 9º andar - salas 907/909
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º