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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 17 de abril de 2017 - Página 2020

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TJSP 17/04/2017 - Pág. 2020 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 17/04/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 17 de abril de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2328

2020

Processo 1000816-24.2016.8.26.0383 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - José Adauto
da Silveira - Telefônica Brasil S/A - Vistos, O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência
jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece
mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira,
cabendo nesse caso à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento. No caso,
afastada a presunção de pobreza pelos indícios constantes nos autos, observando-se a própria natureza e objeto da causa, da
contratação de advogado particular, dispensando o auxílio da Defensoria, a parte interessada não trouxe documentos suficientes
para comprovar a impossibilidade de arcar com as custas, despesas processuais e sucumbência.Ademais, a parte interessada
aufere renda (141/146), e com relação ao ano de 2016, não apresentou declaração de isenção, conforme determinado a fls. 131.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade. Efetue o autor, no prazo de quarenta e oito (48) horas, o recolhimento do
preparo, sob pena de deserção. Int. - ADV: HELDER MASSAAKI KANAMARU (OAB 111887/SP), THAIS DE MELLO LACROUX
(OAB 183762/SP), AGENOR IVAN MARQUES MAGRO (OAB 267984/SP)
Processo 1001014-61.2016.8.26.0383 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Prestação de Serviços - Joao Antonio
Bustos Moreno - José Alves Barbosa - Joao Antonio Bustos Moreno - JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido por João
Antonio Bustos Moreno em face de José Alves Barbosa para CONDENAR o requerido a pagar ao autor, a título de honorários
advocatícios arbitrados, o valor de R$ 35.200,00, com correção monetária desde a data deste arbitramento, de acordo com os
índices da Tabela Prática do TJSP, e juros de mora de 1% ao mês, desde a expiração do prazo para pagamento voluntário. Sem
condenação em verbas de sucumbência, consoante o disposto no artigo 55, da Lei 9.099/95. P.R.I.C. Publicada em audiência,
saem os presentes intimados, providenciando a serventia o necessário. - ADV: JOAO ANTONIO BUSTOS MORENO (OAB
31139/SP), MARCELLO BELCHIOR DA SILVEIRA (OAB 184425/SP)
Processo 1001014-61.2016.8.26.0383 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Prestação de Serviços - Joao Antonio
Bustos Moreno - José Alves Barbosa - Joao Antonio Bustos Moreno - Vistos.Requeira a parte interessada o que de direito, em
Incidente de Cumprimento de Sentença. Arquivem-se estes autos.Int. - ADV: JOAO ANTONIO BUSTOS MORENO (OAB 31139/
SP), MARCELLO BELCHIOR DA SILVEIRA (OAB 184425/SP)
Processo 1001080-41.2016.8.26.0383 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Silmar
Guimarães - Telefônica Brasil S/A - Vistos. Defiro o sobrestamento do feito por 10 (dez) dias, conforme requerido às fls. 166. Int. ADV: THAIS DE MELLO LACROUX (OAB 183762/SP), HELDER MASSAAKI KANAMARU (OAB 111887/SP), JOÃO FRANCISCO
DE OLIVEIRA (OAB 326938/SP)
Processo 1001113-31.2016.8.26.0383 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Alexandro
Marcos Segati - Casas Bahia Comercial Ltda. - Vistos.Tratando-se o depósito efetuado nestes autos de valor introverso, defiro
o levantamento a favor do autor.Expeça-se guia. Após, prossiga-se apenas o Incidente de Cumprimento de Sentença 12153;2017.8.26.0383.Intime-se. - ADV: THIAGO CONTE LOFREDO TEDESCHI (OAB 333267/SP), AGENOR IVAN MARQUES
MAGRO (OAB 267984/SP)
Processo 1001130-67.2016.8.26.0383 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Responsabilidade Civil - Fernandes Oliveira
Supermercado Ltda - ME - Maralog Distribuição S/A e outros - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido
deduzido por Fernandes Oliveira Supermercado Ltda. ME para DECLARAR inexigível o título protestado consubstanciado na
duplicada mercantil nº 771358458, no valor de R$ 4.612,23, tornando definitivas as ordens de fls. 56/57, bem como para
CONDENAR a ré Maralog Distribuição S/A ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00, com
correção monetária, pela variação dos índices da Tabela Prática de Atualização do E. Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo, a partir desta data, e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.Sem condenação em verbas de sucumbência,
consoante o disposto no artigo 55, da Lei 9.099/95. P.R.I.C. - ADV: BRUNO HENRIQUE RODRIGUES DOS SANTOS (OAB
305790/SP), DAYANE MARANGONI FROTA GOMES (OAB 317078/SP)
Processo 1001298-69.2016.8.26.0383 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de
Inadimplentes - Mauricio P Alves ME - Pepsico do Brasil Ltda - HOMOLOGO presente acordo para que produza seus jurídicos
e legais efeitos, nos termos do artigo 22, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95. Registre-se e aguarde-se o cumprimento, e por
conseguinte JULGO EXTINTO o processo, e o faço com fundamento no artigo 487, inc. III, “b”, do CPC. Isento de custas. Após
o trânsito em julgado, expeça-se o necessário e arquivem-se os autos. Publicada em audiência, saem os presentes intimados.
Registre-se e cumpra-se. - ADV: AGENOR IVAN MARQUES MAGRO (OAB 267984/SP), BERBNARDO ATEM FRANCISCHETTI
(OAB 81517/RJ)
Processo 1001298-69.2016.8.26.0383 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de
Inadimplentes - Mauricio P Alves ME - Pepsico do Brasil Ltda - Vistos.Tendo em vista a comunicação, por parte da requerida, de
cumprimento do acordo, arquivem-se os autos.Int. - ADV: AGENOR IVAN MARQUES MAGRO (OAB 267984/SP), BERBNARDO
ATEM FRANCISCHETTI (OAB 81517/RJ)
Processo 1001374-93.2016.8.26.0383 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Maria
Aparecida Cavichio dos Santos - Elektro Eletricidade e Serviços S/A - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE
o pedido deduzido por Maria Aparecida Cavichio em face de Elektro Eletricidade e Serviços S/A para CONDENAR a ré a pagar
à autora, a título de danos morais, R$ 5.000,00, com correção monetária desde este arbitramento, de acordo com os índices
da Tabela Prática do TJSP, e juros de mora de 1% ao mês, desde a citação.Sem condenação em verbas de sucumbência,
consoante o disposto no artigo 55, da Lei 9.099/95. P.R.I.C. - ADV: DAYANE MARANGONI FROTA GOMES (OAB 317078/SP),
BRUNO HENRIQUE GONÇALVES (OAB 131351/SP)
Processo 1001871-10.2016.8.26.0383 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Norma Perenha do Amaral
- Vistos.Tendo em vista a certidão de fls.17 (não localização de bens penhoráveis), manifeste-se o exequente nos termos do
artigo 53, parágrafo 4º da Lei 9.099/95, no prazo de dez (10) dias, sob pena de extinção do feito.Int. - ADV: HAQUEL REILA
ALVES FERREIRA JUNQUEIRA (OAB 151020/SP), RENATA ANDREA SIQUEIRA DE CAMILO (OAB 162849/SP)
Processo 1001883-24.2016.8.26.0383 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Fachini Auto Escola Ltda - ME
- Vistos.Tendo em vista a certidão de fls. 20 (não localização de bens penhoráveis do executado), manifeste-se o exeqüente nos
termos do artigo 53, parágrafo 4º da Lei 9.099/95, no prazo de dez (10) dias, sob pena de extinção do feito.Int. - ADV: HAQUEL
REILA ALVES FERREIRA JUNQUEIRA (OAB 151020/SP), RENATA ANDREA SIQUEIRA DE CAMILO (OAB 162849/SP)
Processo 1001922-21.2016.8.26.0383 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Luiz
Carlos do Carmo - Banco Santander (Brasil) S.A. - Vistos.Tendo em vista a falta de comparecimento pessoal do autor na
audiência de conciliação, JULGO EXTINTA a presente ação de INDENIZAÇÃO C.C. REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS movida
por LUIZ CARLOS DO CARMO contra BANCO SANTANDER S/A, com fundamento no artigo 5l, inciso I, da Lei 9.099/95.
Condeno o autor ao pagamento de custas processuais no valor de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, nos termos do
enunciado 15 do Colégio Recursal da 17ª Circunscrição Judiciária de Votuporanga..Transitada esta em julgado, intime o autor
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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