TJSP 18/04/2017 - Pág. 1724 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 18 de abril de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2329
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Carlos da Silva - Vistos.Diante da documentação carreada, bem como da ausência de elementos que evidenciem a falta dos
pressupostos legais para a concessão do benefício, defiro a gratuidade judiciária (arts. 98 e 99, §§2º e 3º, do CPC). Anotese. O autor pleiteia na inicial a antecipação da tutela jurisdicional, a fim de que seja determinada a exclusão ou a suspensão
da publicidade da restrição de seu nome junto ao cadastro do órgão de proteção ao crédito - SERASA que, teria sido inserida
em 28.02.2013, em relação ao contrato n.º 043855638000002, objeto dos presentes autos.Alega o autor que não realizou
qualquer operação financeira com o requerido, e que o suposto contrato que originou a inscrição de seu nome perante o
SERASA, teria sido realizado em total fraude.Acontece que o exame superficial do conteúdo das alegações e dos documentos
que aparelham a inicial não permitem a identificação dos pressupostos para a antecipação dos efeitos da tutela. Com efeito, a
matéria que envolve a disputa judicial, no momento, não reúne condições para inibir ou excluir a anotação junto ao predito órgão
de proteção de crédito, pois, a realização ou não da contratação de linha de crédito com o requerido é matéria que demanda
dilação probatória, mormente, com a juntada de eventual contrato que teria sido formalizado entre as partes e que gerou a
inscrição da restrição junto ao predito órgão de proteção ao crédito.Ademais, ausente o requisito do periculum in mora, vez que
a inscrição conforme consta documento de fls. 24/26 se deu desde fevereiro de 2013 e somente nesta oportunidade pretende
a exclusão junto ao órgão de proteção ao crédito.Assim, em que pese o direito alegado pelo Autor, verifica-se a ausência dos
requisitos para o deferimento da antecipação da tutela jurisdicional, qual seja, o “fumus boni iuris” e o “periculum in mora”, sendo
forçoso o indeferimento. Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de
contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Intimem-se. - ADV:
LUCINEUDO PEREIRA DE LIMA (OAB 314218/SP)
Processo 1000286-15.2017.8.26.0341 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 1001513-49.2017.8.26.0047 - 2ª Vara Cível) Valdira Ferreira de Castilho Gama - Vistos.Faculto à parte autora recolher a TAXA JUDICIÁRIA, no prazo de 30 dias, nos termos
do artigo 4º, § 3º da Lei Estadual nº 11.608, de 29/12/2003 (DEZ UFESPs) e DILIGÊNCIAS DO OFICIAL DE JUSTIÇA, sob pena
da precatória ser devolvida sem cumprimento.Por revestir-se dos requisitos formal-legalísticos da espécie, após a comprovação
do recolhimento da TAXA JUDICIÁRIA, cumpra esta carta, servindo de mandado, observando estritamente o objeto proposto em
juízo de cooperação.Após, devolva-se ao Juízo de origem com as homenagens e cautelas de estilo. Intime-se. - ADV: MURILO
NOBREGA CAMPOS (OAB 336797/SP)
Processo 1000288-53.2015.8.26.0341 - Interdição - Tutela e Curatela - P.O.S. - A.O.S. - Vistos.Para realização de
audiência de entrevista designo o dia 31/05/2017, às 14:30 horas.Intimem-se a autora e o interditando para comparecimento.
As audiências deste Juízo realizam-se no seguinte endereço: Intime-se. - ADV: FERNANDES BARATELA (OAB 251575/SP),
RENATO FRANZOSO DE SOUZA (OAB 209978/SP)
Processo 1000297-44.2017.8.26.0341 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 1008962-92.2016.8.26.0047 - 1ª Vara Cível) José Maria Furlaneto - Vistos.Por revestir-se dos requisitos formal-legalísticos da espécie, após a comprovação do recolhimento
da TAXA JUDICIÁRIA, cumpra esta carta, servindo de mandado, observando estritamente o objeto proposto em juízo de
cooperação.Após, devolva-se ao Juízo de origem com as homenagens e cautelas de estilo. Intime-se. - ADV: TIAGO POLO
FURLANETO (OAB 356057/SP)
Processo 1000330-05.2015.8.26.0341 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco SA - Fabio
Aparecido Uriu e outro - Vistos.Considerando a manifestação do exequente à fl. 104, defiro o levantamento da penhora efetuada
sobre os imóveis objeto das matrículas n° 1.210 e 3.072 do Cartório de Registros de Imóveis de Maracaí-SP, lavrando-se o
competente termo.Após diga o exequente em termos de prosseguimento requerendo o que for de direito. Intime-se. - ADV:
VIDAL RIBEIRO PONCANO (OAB 91473/SP), LUIZ ANDRE DI NALLO (OAB 335125/SP), ITAMAR PAULINO PONTES (OAB
348604/SP)
Processo 1000362-10.2015.8.26.0341 - Procedimento Comum - Responsabilidade da Administração - Walter Cesar Witzel
- Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos.WALTER CEZAR WITZEL promoveu a presente “Ação de Cobrança de
Diferenças Salariais por Desvio de Função” em face de FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Juntou documentos
(fls. 06/140).Recebida a inicial, deferiu-se os benefícios da justiça gratuita, e determinou-se a citação da requerida. (fl. 141)
Contestação às fls. 151/167.O autor requereu a desistência da ação à fl. 150, e a fazenda requerida não se opôs ao pedido. (fl.
172) RELATADO: DECIDOA presente ação deve ser extinta diante da desistência manifestada pela parte requerente.Posto isso,
HOMOLOGO a desistência desta ação manifestada à fl. 150, para os fins do artigo 200, parágrafo único, do Código de Processo
Civil. Consequentemente, JULGO EXTINTO o feito com fundamento no artigo 485, VIII do Código de Processo Civil.Sem custas.
Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.P.R.I.C. - ADV: MARCELO DORACIO MENDES (OAB
136709/SP), MARCO ANTONIO BARONI GIANVECCHIO (OAB 172006/SP)
Processo 1000375-09.2015.8.26.0341 - Divórcio Litigioso - Dissolução - L.L.P.O. - N.O. - Vistos.Regularmente citado à fl.
21, o requerido não apresentou contestação no prazo legal (fl. 26), juntando apenas procuração nos autos (fl. 27/28).Destarte, a
autora requereu a procedência da ação, reiterando os pedidos da inicial (fls. 24/25).Ainda que a atitude do requerido caracterize
revelia (artigo 344 do Código de Processo Civil), a pretensão não se limita ao deferimento do divórcio, mas inclui também pedido
de alimentos para a autora, e partilha do veículo (fl. 02 “item b)”). Em que pese sendo indispensável contextualizar a lide à
situação fática, não houve comprovação da necessidade da requerente, bem como a possibilidade do requerido. Desta forma,
designo o dia 12/06/2017, às 14:00 horas para audiência de mediação e conciliação Intime-se. - ADV: RAFAEL DE ALMEIDA
LIMA (OAB 209145/SP), SIRLEI RICARDO DE QUEVEDO (OAB 170573/SP)
Processo 1000418-09.2016.8.26.0341 - Alvará Judicial - DIREITO CIVIL - Ronaldo Mathis e outros - Vistos.RONALDO
MATHIS E OUTROS requereram a expedição de alvará autorizando o levantamento de possíveis valores existentes em
conta corrente junto ao Banco do Brasil em nome de sua mãe ELZA MÜLLER, falecida em 30 de dezembro de 2015. Juntou
documentos (fls. 04/21).O Ministério Público deixou de intervir no feito (fls. 31/33)Em resposta ao ofício expedido, o Banco
do Brasil informou a existência de R$ 29.536,16 na conta 10.112.176-8 agência 1397-8 e R$ 874,56 na conta 510.112.176-9
agência 1397-8 em nome de ELZA MÜLLER. (fl. 44)Os requerentes pugnaram pelo deferimento do pedido inicial (fls. 48/49).
RELATADO! DECIDO:Nos termos do artigo 1º da lei n.º 6.858/80, os valores informados pelo Banco do Brasil à fl. 44, referentes
aos saldos nas contas em nome da de cujus devem ser partilhados entre os herdeiros.Assim, nos termos do artigo 1.829, I, do
Código Civil, os requerentes têm direito ao levantamento total dos valores descritos à fl. 44.Diante do exposto, DEFIRO o pedido
inicial, expedindo-se alvará para que os autores RONALDO MATHIS, CRISTIANI MARIA MATHIS, WALTER ALBERTO MATHIS
IRENE MATHIS e LÚCIA MATHIS, possam proceder o levantamento dos valores informados à fl. 44, referente aos saldos das
contas 10.112.176-8 e 510.112.176-9 agência 1397-8 existentes em nome da “de cujus” ELZA MÜLLER, podendo estes assinar
toda a documentação necessária ao levantamento.Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.P.
R. I.C - ADV: THIAGO VACELI MARTINS (OAB 200523/SP)
Processo 1000483-04.2016.8.26.0341 - Procedimento Comum - Exoneração - A.M.C. - Vistos.Considerando que outrora
audiência restou prejudicada, designo nova audiência de conciliação para o dia 12/06/2017, às 14:30 horas.Citem-se os
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