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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 18 de abril de 2017 - Página 1900

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TJSP 18/04/2017 - Pág. 1900 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 18/04/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 18 de abril de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2329

1900

tornem conclusos.Int. - ADV: GUSTAVO CAROPRESO SOARES DE OLIVEIRA (OAB 328186/SP), FLÁVIO NEVES COSTA
(OAB 153447/SP), RICARDO NEVES COSTA (OAB 120394/SP)
Processo 1000723-38.2017.8.26.0347 - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas
de Pequeno Porte - Recuperação judicial e Falência - Prudent Investimentos Ltda - Oliveira Implementos Ltda - Em face da
contestação apresentada, fls. 99/118, à réplica pelo prazo legal. Sem prejuízo, deverá a ré, no prazo de quinze dias, providenciar
o recolhimento da taxa de procuração. - ADV: LUIZ AUGUSTO WINTHER REBELLO JUNIOR (OAB 139300/SP), IDA MARIA
FALCO (OAB 150749/SP), LUIZ AUGUSTO WINTHER REBELLO (OAB 23196/SP), JOSE MARCELINO CORREA (OAB 47466/
PR)
Processo 1001061-12.2017.8.26.0347 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - BV Financeira
S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Sandra Andrea dos Santos Me - Vistos.HOMOLOGO, por sentença, para que
produza os legais e jurídicos efeitos de direito, o acordo de fls. 65/70, destes autos de Ação de Busca e Apreensão Em Alienação
Fiduciária - Propriedade Fiduciária, promovidos por BV Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento em face de Sandra
Andrea dos Santos Me, e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea
“b”, do NCPC.Diante do termo de restituição do veículo apreendido, fls. 67, dou por levantado o compromisso de depositário
formalizado a fls. 64.Uma vez que houve renúncia ao prazo recursal, tenho por transitada em julgado, nesta data, a presente
sentença, sendo desnecessária a lavratura de certidão.Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as formalidades
legais.P.R.I. - ADV: MARLI INACIO PORTINHO DA SILVA (OAB 150793/SP)
Processo 1001102-76.2017.8.26.0347 - Procedimento Comum - DIREITO DO CONSUMIDOR - Damila Carvalho Souza, Embratel Tvsat Telecomunicações S.a. - - Claro S/A - Vistos.FLS. 39 e 42/46: dê-se ciência à autora.No mais, aguarde-se o
decurso do prazo para oferta de contestação. Int.. - ADV: PAMILA HELENA GORNI (OAB 283166/SP)
Processo 1001193-69.2017.8.26.0347 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - BV Financeira
S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Antonio Cesar Muniz Santana - Vista dos autos ao exequente para manifestação
em termo de prosseguimento no prazo de 10 dias tendo em vista a certidão do lavrada pelo oficial de justiça fls 42. - ADV:
ALEXANDRE BONILHA (OAB 163888/SP)
Processo 1001537-21.2015.8.26.0347 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - P. - F.I.C.F. Tendo em vista a certidão do Oficial de Justiça, fls. 252, manifeste-se a autora em prosseguimento, no prazo de dez dias. - ADV:
BRUNO CLEMENTE PAZZINI RODRIGUES DA SILVA (OAB 258435/SP), SERGIO SCHULZE (OAB 298933/SP), EDUARDO
CARRARO (OAB 341692/SP)
Processo 1001561-78.2017.8.26.0347 - Procedimento Comum - Promessa de Compra e Venda - Bela Vista Melhoramentos
Imobiliarios Ltda - Luiz Carlos Guirao - Vistos.Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C/ PEDIDO
DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS TRATUAL, com pedido liminar proposta por BELA
VISTA MELHORAMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA em face de LUIZ CARLOS GUIRAO.Alega que pactuou com o requerido
um contrato de compromisso de compra e venda de 01 lote, do loteamento denominado “Parque das Laranjeiras II”, lote 31,
da Quadra C, nesta cidade de Matão, a ser pago em 96 (noventa e seis ) parcelas mensais. Que o requerido, entretanto,
encontra-se inadimplente desde o ano de 2014.Pede a concessão de liminar para que seja reintegrada na posse do imóvel em
questão.A inicial veio instruída com cópias de documentos.DECIDO.Dispõe o artigo 300 do NCPC que “a tutela de urgência será
concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do
processo”. Por outro lado, nos moldes de seu § 2º, “a tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação
prévia”.O pedido de concessão da tutela de urgência deve ser rejeitado. A resolução do contrato depende de reconhecimento
judicial e o pedido de reintegração da posse revela verdadeiro pedido cumulativo e sucessivo, ou seja, o pedido formulado
em sede de antecipação de tutela depende da procedência do pedido anterior de rescisão contratual. Nesse sentido, confirase:REINTEGRAÇÃO DE POSSE LIMINAR INDEFERIDA PRESSUPOSTOS AUSENTES Infere-se do exame dos autos, que
os autores não demonstraram, em análise em cognição sumária do feito, diante das relações descritas na própria inicial, a
posse anterior alegada sobre o imóvel a justificar a reintegração no presente momento Propriedade, ademais, que não se
confunde com posse Necessidade de maior dilação probatória a respeito dos fundamentos trazidos pelas partes Questão que
deve ser mais bem examinada com a necessária formalização do contraditório Decisão mantida Recurso desprovido, restando
prejudicado o exame do agravo interno interposto em face da decisão que negou o efeito ativo ao recurso. Agravo de Instrumento
nº 2229751-58.2016.8.26.0000. São Paulo, 24 de fevereiro de 2017. Luiz Arcuri - Relator. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE
POSSE - ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA - NECESSIDADE DE PRÉVIA RESOLUÇÃO JUDICIAL DO CONTRATO
DE COMPRA E VENDA)STJ -AgRg no REsp 1337902-BA,AgRg no REsp 1292370-MS.”AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. CLÁUSULA RESOLUTÓRIA
EXPRESSA. NECESSIDADE DE AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. OMISSÃO DO ACÓRDÃO. INOCORRÊNCIA. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRADO. 1. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de ser imprescindível a prévia
manifestação judicial na hipótese de rescisão de compromisso de compra e venda de imóvel para que seja consumada a
resolução do contrato, ainda que existente cláusula resolutória expressa, diante da necessidade de observância do princípio da
boa-fé objetiva a nortear os contratos. 3. Por conseguinte, não há falar-se em antecipação de tutela reintegratória de posse antes
de resolvido o contrato de compromisso de compra e venda, pois somente após a resolução é que poderá haver posse injusta e
será avaliado o alegado esbulho possessório. (REsp 620787/SP, de minha relatoria, QUARTA TURMA, julgado em 28/04/2009,
DJe 27/04/2009, REPDJe 11/05/2009, REPDJe 15/06/2009). [...]” (STJ, AgRg no REsp nº 1337902/BA, Relator: Ministro Luis
Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 07/03/2013, DJe 14/03/2013).Portanto, sem a rescisão do contrato em juízo,
impossível exarar comando de reintegração de posse aos requerentes, pelo menos enquanto não estiver rescindido o contrato.
Nestes termos, INDEFIRO o pedido de reintegração da requerente na posse do imóvel.Cite-se e intime-se a parte requerida, por
mandado, para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.A ausência de contestação implicará revelia e presunção de
veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (artigo 344 do CPC).A presente citação é acompanhada de senha
para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Diante das especificidades da causa
e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da
audiência de conciliação (CPC, art.139).Intime-se. - ADV: ANTONIO CARLOS CIOFFI JÚNIOR (OAB 163415/SP)
Processo 1001606-82.2017.8.26.0347 - Embargos à Execução - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Sirlene Aparecida
da Silva Augusto - Finamax S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Vistos.Defiro os benefícios da JG. Anote-se.Apensemse estes autos digitais ao processo digital nº 1003611-14.2016.8.26.0347.Recebo os embargos à execução para discussão,
sem atribuição de efeito suspensivo, vez que não estão presentes os requisitos para a concessão da tutela provisória.Com
efeito, além de não se poder vislumbrar, à primeira vista, a probabilidade do direito, não se verifica também o perigo de dano,
além daquilo que é inerente a toda e qualquer excussão patrimonial.No mesmo sentido, não há como se ter por perfeitamente
caracterizada a ocorrência das hipóteses previstas nos incisos I e II do art.311, do Código de Processo Civil, sendo o caso de se
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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