TJSP 18/04/2017 - Pág. 2007 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 18 de abril de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2329
2007
da prisão preventiva, pleiteando, ainda, a concessão da prisão domiciliar, nos termos dos artigos 317 e 318, III, do Código de
Processo Penal, por possuir filhos menores de 12 anos de idade. O representante do Ministério Público opinou pelo indeferimento
do pedido, tendo em vista que as circunstâncias que ensejaram a decretação da prisão preventiva não se alteraram e por isso
deve ser mantida. Em relação ao pedido de concessão da prisão domiciliar, asseverou que a decisão do Superior Tribunal
de Justiça é isolada e não deve ser prestigiada, porque não possui efeito para além do processo ou vinculante.É o relatório.
Decido.É caso de indeferimento do pedido. Por primeiro é de se anotar que a acusada foi denunciada por crime de tráfico,
crime este que causa grave risco à ordem pública, tanto pela reiteração da sua prática, quanto pela grande quantidade de
outros crimes praticados, como homicídios, roubos, furtos), em decorrência do uso e comércio de drogas. Por conta disso,
resta induvidoso que a liberdade da requerente acarretará risco grave e evidente à comunidade, na condição de traficante de
drogas.Vislumbra-se no presente feito a necessidade sobretudo de se garantir a ordem pública, dada a gravidade do delito,
mas não se afasta a conveniência da prisão para a instrução criminal, portanto, reitero a decisão já proferida as fls. 240/242.
Quanto ao excesso de prazo, cumpre salientar que o prazo para a conclusão da instrução processual trata-se de construção
jurisprudencial, logo, se eventualmente suplantado não há que se falar em ilegalidade e, por conseguinte, em relaxamento da
custódia cautelar. Ademais, hodiernamente, é pacífico em nossas fontes pretorianas, que tal prazo deve ser analisado, em cada
caso, em consonância com o princípio da razoabibilidade. Prelaciona Júlio Fabrinni Mirabete: “Além disso, tem-se entendido
que não há constrangimento ilegal se o excesso de prazo para o encerramento do processo é justificado, porque provocado
por incidentes processuais não imputáveis ao juiz, e resultante de diligências demoradas, complexidade do processo com
vários réus, necessidade de expedição de cartas precatórias, (...)” (Código de Processo Penal Interpretado. Ed. Atlas).Ainda,
sobre o mesmo tema, oportuna a manifestação do Colendo STJ: “HC Direito Processual Penal Processo Excesso de Prazo
O direito, como fato cultural, é fenônemo histórico. As normas jurídicas devem ser interpretadas consoante o significado dos
acontecimentos que, por sua vez, constituem a causa da relação jurídica. O Código de Processo Penal data do início da década
de 40. O país mudou sensivelmente. A complexidade da conclusão dos inquéritos policiais e a dificuldade da instrução criminal
são cada vez maiores. O prazo para conclusão não pode resultar de mera soma aritmética. Faz-se imprescindível raciocinar
com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo. O discurso judicial não é simples raciocínio de lógica formal.”
(HC nº 3.410-4 RS 95.0017157-0 rel. Min. Vicente Cernicchiaro DJU 12.08.96 pág. 27.491).Ante as razões expostas, não há
o que se falar em excesso de prazo, uma vez que se trata de processo que possui 02 (dois) réus, e ainda liberdade provisória
formulada nos autos, bem como expedição de cartas precatórias para notificação de ambos. No tocante ao pedido de prisão
domiciliar, como bem analisou o representante do Ministério Público, a requerente promovia o tráfico na residência do casal, e
mesmo sabendo os efeitos nocivos do tráfico, decidiu expor o filho aos riscos da atividade ilícita, o que por si só impede que
ela usufrua da prisão domiciliar. Nesse sentido o julgado:HABEAS CORPUS Nº 382.111 - SC (2016/0325251-5RELATOR :
MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE : LUIS CARLOS ROTTA FILHOADVOGADO : LUIS CARLOS ROTTA FILHO
- RJ165027IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA; PACIENTE : PAMELA LUCI TUNIS
GUTERREZ (PRESO):HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. EXIGÊNCIAS DO ART.
312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL PREENCHIDAS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DOS
DELITOS. TRANSPORTE DE 84.297KG DE MACONHA, NA COMPANHIA DO FILHO MENOR DE DOIS ANOS DE IDADE.
RISCO DE REITERAÇÃO. REVOGAÇÃO IMPOSSÍVEL. PRISÃO DOMICILIAR. FILHOS MENORES DE 12 (DOZE) ANOS.
IMPRESCINDIBILIDADE DOS SEUS CUIDADOS NÃO DEMONSTRADA. NÃO CABIMENTO. 1 “Se as circunstâncias concretas
da prática do crime revelam a periculosidade do agente e o risco à ordem pública, justificada está a decretação ou a manutenção
da prisão cautelar, desde que igualmente presentes boas provas da materialidade e da autoria” (STF, HC n. 106.326/BA, Mina.
Rosa Weber, j. em 17/4/2012); 2 Para a concessão da prisão domiciliar, mesmo no caso de a mulher possuir filho menor de 12
(doze) anos (art. 318, V, do Código de Processo Penal), impõe-se que seja ponderada a gravidade dos motivos que tornaram
necessária a decretação da prisão preventiva e a imprescindibilidade da presença materna (fl. 492).Superior Tribunal de Justiça.
Feitas tais considerações, bem como não havendo elementos novos a autorizar a liberdade da acusada JUSSARA BUSCHINI
DA SILVA, INDEFIRO os pedidos formulados, mantendo-se sua custódia.Intime-se a Defesa e o representante do Ministério
Público.Sem prejuízo, cobre-se a devolução do mandado expedido e copiado a fl. 253, devidamente cumprido. - ADV: LUIZA
MAZIERO BARBOSA (OAB 390883/SP), GUSTAVO RENE MANTOVANI GODOY (OAB 301097/SP)
Processo 0004439-85.2016.8.26.0360 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Lesão Corporal - M.M. - Vistos, etc.Comuniquese ao TRE (capítulo V, item 23 das NSCGJ). Extraia-se cópia da sentença e encaminhe-se à vítima, por correspondência,
nos termos do parágrafo único do artigo 399 das NSCGJ. Considerando o trânsito em julgado da sentença, e o regime nela
fixado, expeça-se Mandado de Prisão em desfavor do sentenciado MANOEL MOLINA.Com o cumprimento, lavre-se o termo de
comparecimento relativo às condições do regime aberto.Após, expeça-se guia de recolhimento definitiva, encaminhando-se-a à
Vara das Execuções Criminais competente. Dil. Int - ADV: PAULO SERGIO DE ALMEIDA GODOY (OAB 75225/SP)
Processo 0004891-32.2015.8.26.0360 - Auto de Prisão em Flagrante - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - D.A.T. - - J.J.N. e
outros - Trata-se de recurso de apelação formulada pela Defesa do réu, que seguiu com seu regular processamento.Observadas
as formalidades legais, bem como as demais de ordem normativas aplicáveis a espécie, sejam estes autos remetidos: 1ª A 14ª
Câmara de Direito Criminal, SERVIÇO DE ENTRADA DE AUTOS DE DIREITO CRIMINAL SEJ 2.1.5 - Complexo Judiciário do
Ipiranga sala 40, para apreciação do recurso.Mantenho a decisão impugnada, por seus próprios fundamentos.Remeta-se a mídia
relativa à instrução processual, por malote, ao setor supra mencionado. Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como
OFÍCIO. - ADV: FABIO FERREIRA DOS SANTOS (OAB 255132/SP), EDSON BUJATO (OAB 250625/SP), SERGIO AUGUSTO
DIAS BASTOS (OAB 157601/SP)
2ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO DJALMA MOREIRA GOMES JÚNIOR
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARIA REGINA BUSSO E SILVA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0307/2017
Processo 0000006-04.2017.8.26.0360 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - PAULO
HENRIQUE DA SILVA - NC( Ciência ao Dr. Vitor de que foi nomeado para defender os interesses do Réu, devendo apresentar
defesa preliminar. Prazo:10(dez) dias.) - ADV: VICTOR COELHO DIAS (OAB 276465/SP)
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