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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 18 de abril de 2017 - Página 202

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TJSP 18/04/2017 - Pág. 202 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 18/04/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 18 de abril de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2329

202

impossibilidade de cumpri-lo nos moldes determinados.A postura rigorosa ora adotada justifica-se por reiteradas determinações
descumpridas de emenda à inicial, sobrecarregando, desnecessariamente, os trabalhos da serventia, em Cartório.Int. - ADV:
MARCOS ALVES DA SILVA (OAB 231159/SP)
Processo 1001746-25.2017.8.26.0248 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Bradesco
Administradora de Consorcios Ltda - Indamed Distribuidora de Medicament - Vistos.1- O documento de fl. 44 encontra-se
ilegível. Nestes termos, junte-se nova cópia.2- A inicial deverá ser emendada para a correção do nome do réu, ante a divergência
do nome declinado no preâmbulo da inicial e aquele discriminado nos documentos de fls. 38/42.3- Para tanto, concedo o prazo
de trinta dias.4- Transcorrido o prazo concedido, já muito superior ao que determina a Lei Processual Civil, o processo será
extinto, por abandono, se não cumpridas integralmente as determinações de emenda.Observa-se que o Juízo não deferirá
requerimento de dilação de prazo para cumprimento do despacho de emenda à inicial, salvo comprovado documentalmente pela
parte interessada a sua impossibilidade de cumpri-lo nos moldes determinados.A postura rigorosa ora adotada justifica-se por
reiteradas determinações descumpridas de emenda à inicial, sobrecarregando, desnecessariamente, os trabalhos da serventia,
em Cartório.5- Com a juntada, tornem conclusos com urgência. Int. - ADV: MARIA LUCILIA GOMES (OAB 84206/SP), AMANDIO
FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB 107414/SP)
Processo 1001751-18.2015.8.26.0248 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - V.G.F.S. - M.L.F.S.
- Vistos.1- Defiro ao executado os benefícios da justiça gratuita. Anote-se.2- Fls. 64/68: considerando que esta ação processase sob pena de penhora e refere-se ao débito relativo ao período de maio/2014 a março/2015, retifique, a parte exequente, o
demonstrativo do débito apresentado.Após, tornem conclusos, com urgência, para apreciação do pedido de fls. 64/68.Int. - ADV:
TEO EDUARDO MANFREDINI DAMASCENO (OAB 266170/SP), BRUNO BERGAMO (OAB 273480/SP)
Processo 1001760-09.2017.8.26.0248 - Procedimento Comum - Obrigações - E.P.A. - A.S.P.M.I.A. - Vistos.1- Questiona, a
autora, a legalidade dos débitos efetuados em sua folha de pagamento sob o título “vale A.S.P.M.I.”, em razão de ultrapassarem
o limite de 30% do salário líquido. Da análise dos documentos juntados com a inicial e petição de fls. 33/77, em especial os
contratos de mútuo de fls. 37/77 e os holerites de fls. 16/24, verifica-se que o débito questionado engloba outros valores além
das parcelas dos contratos mencionados. Nestes termos, para apreciação do pedido de tutela de urgência, comprove, a autora,
documentalmente, a composição do valor descontado sob o título “vale A.S.P.M.I.”, bem como providencie-se a juntada das
cláusulas gerais e específicas referente ao contrato firmado com a A.S.P.M.I., para os débitos objeto desta ação.Para tanto,
concedo o prazo de trinta dias.Com a juntada, tornem conclusos com urgência.2- Transcorrido o prazo concedido, já muito
superior ao que determina a Lei Processual Civil, o processo será extinto, por abandono, se não cumpridas integralmente
as determinações de emenda.Observa-se que o Juízo não deferirá requerimento de dilação de prazo para cumprimento do
despacho de emenda à inicial, salvo comprovado documentalmente pela parte interessada a sua impossibilidade de cumpri-lo
nos moldes determinados.A postura rigorosa ora adotada justifica-se por reiteradas determinações descumpridas de emenda
à inicial, sobrecarregando, desnecessariamente, os trabalhos da serventia, em Cartório.Int. - ADV: APOLO ANTUNES FILHO
(OAB 360104/SP)
Processo 1001811-20.2017.8.26.0248 - Procedimento Comum - Perda ou Modificação de Guarda - D.S. - M.I.S. - E.M.S. Vistos.1- Defiro os benefícios da justiça gratuita à autora. Anote-se.2- Visando a composição das partes, designo audiência de
CONCILIAÇÃO para o 26 de junho de 2017, às 15 horas, a se realizar no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania
CEJUSC, situado na AV. NOVE DE DEZEMBRO, 460, JARDIM LEONOR, CEP 13.343-060, Indaiatuba/SP.Cite-se a parte ré e
intime-se para comparecer à audiência de conciliação, com a advertência de que o prazo de contestação começará a fluir a
partir da data da audiência, se frustrada a conciliação.Intime-se, pessoalmente, a parte autora da audiência, e pela imprensa,
seu respectivo advogado.3- Após a audiência, e em sendo infrutífera a tentativa de conciliação, apreciarei pedido liminar.Servirá
o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.4- Defiro os benefícios do artigo 212,
parágrafos 1º e 2º, do NCPC.Intime-se. - ADV: PATRICIA MARIA PALAZZIN (OAB 132747/SP)
Processo 1001811-25.2014.8.26.0248 - Procedimento Comum - Atos Administrativos - ANTONIO CARLOS DE PAULA
ARMARINHOS ME - PREFEITURA MUNICIPAL DE INDAIATUBA/SP - 1- Ante a certidão retro, aguarde-se manifestação do
DD.Defensor do(a) autor(a), que deverá informar novo endereço para intimação pessoal do(a) autor(a), no prazo de 30 dias,
ou informar se a autor irá comparecer na audiência independente de intimação. 2- Na inércia, intime-se a parte autora para dar
andamento ao feito, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção.3- Certificado o decurso do prazo, sem manifestação, venham
conclusos para extinção, nos termos do art. 485, inciso III, c.c. § 1º, do NCPC. - ADV: ‘MARY TERUKO IMANISHI HONO (OAB
114427/SP), CLEBER GOMES DE CASTRO (OAB 140217/SP), WESLEY MATHEUS DE CARVALHO (OAB 341670/SP)
Processo 1001916-94.2017.8.26.0248 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A Wendel P Santana Eireli - Me - - Vivian Profeta Santana e outro - 1- Ante a(s) certidão(ões) retro, aguarde-se manifestação da
parte autora, que deverá informar endereço suficiente ao cumprimento da citação da parte ré, no prazo de 30 dias, recolhendo
as despesas necessárias à realização do ato, se o caso.2- Na inércia aguarde-se provocação em arquivo. - ADV: MARCOS
CALDAS MARTINS CHAGAS (OAB 303021/SP)
Processo 1001922-04.2017.8.26.0248 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Exoneração - L.P.B. - M.P.B. - 1- Ante a
certidão retro, aguarde-se manifestação do DD.Defensor do(a) autor(a), que deverá informar novo endereço para intimação
pessoal do(a) autor(a), no prazo de 30 dias, ou informar se a autor irá comparecer na audiência independente de intimação.
2- Na inércia, intime-se a parte autora para dar andamento ao feito, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção.3- Certificado o
decurso do prazo, sem manifestação, venham conclusos para extinção, nos termos do art. 485, inciso III, c.c. § 1º, do NCPC. ADV: ROGERIO NEGRÃO DE MATOS PONTARA (OAB 185370/SP)
Processo 1002043-32.2017.8.26.0248 - Procedimento Comum - Em comum / De fato - R.A.U. - H.U. - - J.A.S. - Vistos.1Defiro a(o-a) autor(a) os benefícios da justiça gratuita. Anote-se.2- A fim de atender o inciso II, do artigo 319, do NCPC, a inicial
deverá ser emendada para indicar os documentos pessoais de cada um dos réus, uma vez que na inicial constou os mesmos
números para os dois réus.3- Os documentos de fls. 44 e 46 encontram-se em branco, devendo, o autor, providenciar a juntada
de novas cópias.Para tanto, concedo o prazo de trinta dias.Com a juntada, tornem conclusos com urgência.4- Transcorrido
o prazo concedido, já muito superior ao que determina a Lei Processual Civil, o processo será extinto, por abandono, se
não cumpridas integralmente as determinações de emenda.Observa-se que o Juízo não deferirá requerimento de dilação de
prazo para cumprimento do despacho de emenda à inicial, salvo comprovado documentalmente pela parte interessada a sua
impossibilidade de cumpri-lo nos moldes determinados.A postura rigorosa ora adotada justifica-se por reiteradas determinações
descumpridas de emenda à inicial, sobrecarregando, desnecessariamente, os trabalhos da serventia, em Cartório.Int. - ADV:
ROSA MARIA TOMAZELI (OAB 246880/SP)
Processo 1002072-82.2017.8.26.0248 - Procedimento Comum - Pagamento Indevido - Marcelo Ribeiro da Silva Herran - Alzira Ribeiro da Silva - - Rosangela Bega - DECOLAR.COM LTDA - - Copa Airlines - Marcelo Ribeiro da Silva Herran - - Marcelo
Ribeiro da Silva Herran - - Marcelo Ribeiro da Silva Herran - Vistos.Para apreciação do pedido de justiça gratuita, providenciePublicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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