TJSP 18/04/2017 - Pág. 2185 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 18 de abril de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2329
2185
artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Com o depósito, expeça-se o necessário.Mantida a inércia, intime-se o
autor pessoalmente para suprir a omissão em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo e condenação do autor no
pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos §§ 1º e 2º do mesmo artigo. Intime-se. - ADV:
CLAUDIO HENRIQUE BUENO MARTINI (OAB 128041/SP)
Processo 1002479-37.2017.8.26.0362 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel Jose Carlos Brunelli - Juraci Barbosa dos Santos - Vistos.Cite-se a requerida para os termos da ação em epígrafe, advertindo-a
de que poderá evitar a rescisão da locação, efetuando, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da citação, o pagamento do
débito atualizado, independentemente de cálculo e mediante depósito judicial (art. 62, inciso II, da lei 8.245/91).Em caso de
depósito elisivo fixo os honorários em 20% do valor do débito atualizado. Cientifiquem-se eventuais fiadores, sublocatários e
ocupantes. Intime-se. - ADV: SANDRA DE FÁTIMA FARIA PAIVA (OAB 178931/SP)
Processo 1002483-74.2017.8.26.0362 - Monitória - Prestação de Serviços - FEG - FUNDAÇÃO EDUCACIONAL GUAÇUANA
- Anderson José da Silva, - - Jose Aurelio da Silva - Vistos.O exame da prova escrita evidencia o direito do autor, o que autoriza
a expedição do mandado de injunção para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder ao pagamento da quantia especificada
na petição inicial e efetuar o pagamento de honorários advocatícios correspondentes a 5% do valor da causa ou apresentar
embargos ao mandado monitório, nos termos do artigo 701 do CPC. Na hipótese de cumprimento do mandado no prazo, o réu
será isento do pagamento de custas processuais. Caso não cumpra o mandado no prazo e os embargos não forem opostos,
constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade.Aguarde-se por 30 (trinta)
dias pelo depósito da diligência de condução do oficial de justiça ou das custas de postagem, nos termos do disposto no
artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Com o depósito, expeça-se o necessário.Mantida a inércia, intime-se o
autor pessoalmente para suprir a omissão em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo e condenação do autor no
pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos §§ 1º e 2º do mesmo artigo. Intime-se. - ADV:
CLAUDIO HENRIQUE BUENO MARTINI (OAB 128041/SP)
Processo 1002490-66.2017.8.26.0362 - Monitória - Prestação de Serviços - FEG - FUNDAÇÃO EDUCACIONAL GUAÇUANA
- Jovino Vieira Pereira Junior - - Jovino Vieira Pereira - Vistos.O exame da prova escrita evidencia o direito do autor, o
que autoriza a expedição do mandado de injunção para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder ao pagamento da quantia
especificada na petição inicial e efetuar o pagamento de honorários advocatícios correspondentes a 5% do valor da causa ou
apresentar embargos ao mandado monitório, nos termos do artigo 701 do CPC. Na hipótese de cumprimento do mandado no
prazo, o réu será isento do pagamento de custas processuais. Caso não cumpra o mandado no prazo e os embargos não forem
opostos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade.Aguarde-se por
30 (trinta) dias pelo depósito da diligência de condução do oficial de justiça ou das custas de postagem, nos termos do disposto
no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Com o depósito, expeça-se o necessário.Mantida a inércia, intime-se o
autor pessoalmente para suprir a omissão em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo e condenação do autor no
pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos §§ 1º e 2º do mesmo artigo. Intime-se. - ADV:
CLAUDIO HENRIQUE BUENO MARTINI (OAB 128041/SP)
Processo 1002494-06.2017.8.26.0362 - Monitória - Nota Promissória - Marli Bernardes da Rocha Oliveira - Daniel Teixeira
- Vistos.1 . Ante a documentação apresentada concedo à autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se.2.
Observa-se imensa “peleja” de causídicos desta e de outra Comarcas contra decisão deste Juízo que determina, “ab initio”, a
exclusão de correção monetária e juros do valor estampado na prova literal.3. Premido por decisões superiores em agravo de
instrumento, abdiquei da minha convicção pessoal sobre a matéria, determinando a expedição do mandado injuntivo com tais
consectários. Só que, recentemente, um litigante apresentou as sapientes razões do voto n. 23564 na Apelação n. 010359449.2008.8.286.0002 deste E. TJSP o qual, lapidarmente, acolheu em parte a pretensão recursal para que o termo inicial da
correção monetária incidisse a partir do ajuizamento da ação.4. Valho-me das lições contidas nesse aresto para sintetizar
o que foi decidido pelo E. TJMG a respeito, de que a correção monetária incide a partir da propositura e os juros legais
apenas depois da citação, uma vez que “inequívoca a natureza cognitiva de seu procedimento e não de execução”, devendo-se
obediência às normas gerais do processo de conhecimento.5. Importante frisar que não se trata de medida visando privilegiar
o pólo passivo, mas sim de intervenção judicial para aplicação do que é justo ao caso concreto, estimulando a expedição do
mandado de pagamento em montante condizente com o qual é efetivamente devido. Aumenta-se assim, de forma exponencial,
a possibilidade de que haja o pagamento com as isenções sucumbenciais pertinentes, o que também é do interesse do pólo
ativo.6. Urge consignar que o Poder Judiciário não pode conferir tratamento mais benéfico ao credor indiligente do que é
conferido àquele que, prudentemente, instrumentou seu crédito e o executou no prazo prescricional, arcando, inclusive, com
despesas significativas. Nítido, assim, que o intuito do legislador, ao instituir o procedimento monitório em 1995, foi garantir
a possibilidade de percepção da dívida indicada na prova literal, inviável por outras vias, mas sem a adição de consectários
que só são devidos àqueles que utilizaram os mecanismos jurídicos adequados para formalização do “quantum debeatur”.7.
Por tudo isso, concedo o prazo de quinze dias para que o pólo ativo emende a inicial, excluindo juros e correção monetária
do cálculo apresentado, sob pena de indeferimento. Caso queira, poderá esclarecer, documentalmente e no mesmo prazo,
se foi adotada medida extrajudicial para percepção do que reclama na ação.8. Ponderando a experiência anterior com ações
similares, antecipo que a revisão da decisão em primeiro grau de jurisdição somente é cabível em juízo regressivo em sede de
recurso interposto, não prestando para tal finalidade os embargos declaratórios, que nessa seara serão reputados protelatórios.
Intime-se. - ADV: RODOLFO DE OLIVEIRA (OAB 295242/SP)
Processo 1002497-58.2017.8.26.0362 - Monitória - Prestação de Serviços - FEG - FUNDAÇÃO EDUCACIONAL GUAÇUANA
- Cleyton Danilo Alves - - Isael Ribeiro de Melo - Vistos.O exame da prova escrita evidencia o direito do autor, o que autoriza
a expedição do mandado de injunção para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder ao pagamento da quantia especificada
na petição inicial e efetuar o pagamento de honorários advocatícios correspondentes a 5% do valor da causa ou apresentar
embargos ao mandado monitório, nos termos do artigo 701 do CPC. Na hipótese de cumprimento do mandado no prazo, o réu
será isento do pagamento de custas processuais. Caso não cumpra o mandado no prazo e os embargos não forem opostos,
constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade.Aguarde-se por 30 (trinta)
dias pelo depósito da diligência de condução do oficial de justiça ou das custas de postagem, nos termos do disposto no
artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Com o depósito, expeça-se o necessário.Mantida a inércia, intime-se o
autor pessoalmente para suprir a omissão em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo e condenação do autor no
pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos §§ 1º e 2º do mesmo artigo. Intime-se. - ADV:
CLAUDIO HENRIQUE BUENO MARTINI (OAB 128041/SP)
Processo 1002509-72.2017.8.26.0362 - Interdição - Tutela e Curatela - L.S. - I.A.M.F. - Vistos.Apresente a parte autora os
documentos necessários à propositura da presente ação, consistente em cópia de comprovante de residência atual, no prazo de
15 dias, sob pena de indeferimento da inicial nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC.Intime-se - ADV: ADRIANO RISSI
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º