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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 18 de abril de 2017 - Página 2279

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TJSP 18/04/2017 - Pág. 2279 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 18/04/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 18 de abril de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2329

2279

reconhecimento espontâneo da paternidade, o autor Haruam Henrique Meritao passará a chamar-se Haruam Henrique Wada.
Fixo os honorários do patrono do autor em 100% do valor constante da tabela do convênio OAB/DPE. Expeça-se a respectiva
certidão.A seguir, procedam-se às anotações de extinção e arquivem-se.Sem custas finais, pois o autor é beneficiário da
Assistência Judiciária Gratuita. P. R. I. - ADV: MANOEL PAULO FERNANDES (OAB 323734/SP), FILIPE ANTONIO FAIANO
LUQUEZ (OAB 358016/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO GILSON MIGUEL GOMES DA SILVA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL PAULO ROBERTO PARISI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0337/2017
Processo 1000149-49.2017.8.26.0368 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Invalidez - Maria das Graças Benvinda
da Costa - Instituto Nacional de Seguro Social - É certo que o direito alegado pela parte autora admite composição. Contudo,
a teor do ofício expedido pela Procuradoria Seccional Federal de Araraquara/SP, sob nº-20/2016/ARARAQUARA/PFE-INSS/
PSF/PGF/AGU, datado de 18 de março de 2016, que se encontra arquivado em cartório, demonstra que o INSS apenas oferece
proposta de acordo depois de produzidas em Juízo provas que evidenciem o direito alegado, seja após a oitiva de testemunhas,
seja após a realização de perícia médica. Sendo assim, a designação de audiência de conciliação nos termos do art. 334 do
CPC apenas procrastinaria a entrega da prestação jurisdicional, indo de encontro com a rápida solução do litígio, conforme
disposto no art. 4º do mesmo Estatuto Processual.Nesta esteira, com fundamento no art. 334, § 4º, inc. II, do CPC, dispenso
a realização de audiência de conciliação neste momento processual. A conciliação será tentada em momento oportuno em
homenagem ao disposto no art. 3º, § 3º, do CPC.CITE-SE a parte requerida acima mencionada sobre os termos da ação, cuja
cópia da petição inicial segue anexa e desta passa a fazer parte integrante, ficando advertida do prazo de 30 (trinta) dias para
apresentar defesa (art. 183 do CPC). Se a parte requerida não contestar a ação, será considerada revel e presumir-se-ão
verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, salvo se ocorrer quaisquer das hipóteses previstas no artigo
345 do Código de Processo Civil, a contar na forma do disposto no art. 231 do CPC.No tocante à assistência judiciária gratuita,
certo e indiscutível ante o disposto no inciso LXXIV do art. 5º da Constituição que o Estado prestará assistência jurídica integral
e gratuita aos que dela necessitarem. Também não se olvida da necessidade de interpretação sistemática, no sentido de sempre
visar facilitar amplo acesso ao Poder Judiciário.Com efeito, para fins de concessão da assistência judiciária gratuita, fazemos
coro à corrente que entende não basta mais o singelo pedido, instruído com apenas declaração de pobreza, muito embora tenha
sido atribuído a mesma a presunção de veracidade, com a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil. Entretanto a
Constituição Federal não exclui a possibilidade de apreciação pelo juiz, das circunstâncias em que o pedido ocorre, já que exige
a comprovação da insuficiência de recursos para a concessão da assistência judiciária àqueles que a alegam.No que diz respeito
à determinação para comprovação da insuficiência de recursos, até porque fundamentada em preceito constitucional, vem
decidindo os tribunais pátrios que “não é ilegal condicionar o juiz a concessão da gratuidade à comprovação da miserabilidade
jurídica, se a atividade ou cargo exercido pelo interessado fazem, em princípio, presumir não se tratar de pessoa pobre (STJ
RT 686/185).Todavia, no caso em apreço verifica-se que a ação é movida em face do INSS em busca de reconhecimento de
benefício previdenciário. Como regra os postulantes são carentes financeiramente e pleiteiam valores mensais que ficam abaixo
da exigência legal para se declarar bens. Assim, embora a parte autora tenha constituído advogado(a) e não se socorrido
de defensor constituído, repita-se, na demanda específica, tenho que a declaração de pobreza emitida pelo(a) requerente
permite que se abstraia a necessidade econômica, e em decorrência, a concessão da gratuidade judicial para o exercício do
direito constitucional de acesso ao Poder Judiciário.Ante o exposto, defiro, por enquanto, os benefícios da assistência judiciária
gratuita a parte requerente.Intime-se o Posto local do INSS, através de carta “AR”, para que envie a este Juízo o CNIS da parte
autora. - ADV: ADILSON ALEXANDRE MIANI (OAB 126973/SP), FÁBIO HENRIQUE ROVATTI (OAB 238058/SP)
Processo 1000410-48.2016.8.26.0368 - Mandado de Segurança - Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de
Medicamentos - Jorge de Souza Wada - MUNICIPIO DE MONTE ALTO SP - - Fazenda do Estado de Sao Paulo - V.1. Diante da
interposição de recurso de apelação (fls.153/159), intime-se o impetrante (apelado), para que apresente suas contrarrazões,
no prazo de 15(quinze) dias.2. Decorrido o prazo para apresentação das contrarrazões de apelação, com ou sem elas, dê-se
vista ao Ministério Público.3. Após, subam os autos ao Egrégio TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO SEÇÃO DE DIREITO
PÚBLICO, com as nossas homenagens. Int. - ADV: THIAGO PUCCI BEGO (OAB 153530/SP), AMAURI IZILDO GAMBAROTO
(OAB 208986/SP), WILLIAN DELFINO (OAB 215488/SP), DANIELA NAVARRO WADA (OAB 259079/SP)
Processo 1000675-16.2017.8.26.0368 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Augusto Francisco Pereira - Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Vistos. Indefiro o pedido do autor, pois não se pode
reconhecer como especial período de labor baseado em perícia por similaridade. Isso porque a empresa similar não retratará
fielmente as condições de trabalho que estava exposto o autor, uma vez que não consta dos autos fotografias e plantas de
engenharia, a fim de demonstrar a semelhança entre as empresas, de forma que não é apta a comprovar o direito pleiteado.
Int. - ADV: MARCO ANTONIO DA SILVA FILHO (OAB 365072/SP), WILLIAN DELFINO (OAB 215488/SP), DANIELA NAVARRO
WADA (OAB 259079/SP)
Processo 1000862-92.2015.8.26.0368 - Procedimento Comum - Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) - Flavio Serafim Instituto Nacional de Seguro Social - Inss - Manifestem-se as partes, através de seus respectivos procuradores, sobre o laudo
pericial juntado aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, tudo conforme determinado no r. despacho de fl. 115. - ADV: THIAGO
MENDES OLIVEIRA (OAB 259301/SP)
Processo 1001828-84.2017.8.26.0368 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Comercial
Metalúrgico Monte Alto Ltda - Fazenda Estadual - VISTOS.Trata-se de cumprimento de sentença requerida por Comercial
Metalúrgico Monte Alto Ltda em face da Fazenda Pública Estadual. Sustenta o exequente que é credor da quantia de R$1.258,01,
em razão de sentença transitada em julgada, prolatada nos autos de Execução Fiscal nº0000432-80.2003.8.26.0368. Com a
inicial juntou documentos (fls. 04/06). É o relatório. DECIDO. Entendo que inepta a petição inicial, ante ao teor do dispositivo
contido na sentença liquidanda. Com efeito, a sentença prolatada nos autos da mencionada Execução Fiscal condenou a
excipiente, ora exequente, no pagamento das custas e despesas processuais e no pagamento de honorários, em favor da
excepta, ora executada, que foram arbitrados em R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) à época da prolação da sentença.
Portanto, a exequente é quem foi condenada a pagar honorários em favor da Fazenda Pública, embora observada a gratuidade.
Nesse passo, conclui-se que incide a impossibilidade jurídica do pedido, porquanto não existe título executivo judicial a ensejar
o cumprimento de sentença. Contudo, sob o ângulo de corrente jurídica moderna, a impossibilidade jurídica do pedido foi
deslocada de condição da ação para pressuposto processual. Destarte, a falta de pressuposto processual implica na ausência
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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