TJSP 18/04/2017 - Pág. 2493 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 18 de abril de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2329
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recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos
termos do art. 517 do NCPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.Int. ADV: CATIA BARREIRA SENTINELLO (OAB 117753/SP), VANDERLEI CANDIDO (OAB 99103/SP)
Processo 1000448-61.2016.8.26.0400 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - V.C.S. - Vistos.
Informada pela exequente a quitação do débito objeto da ação e requerida a extinção do feito sem qualquer ressalva (fls.
133/134), JULGO EXTINTA a presente execução de alimentos movida por V. C. S. em face de S. C. S., com fundamento no
artigo 924, II, do CPC, ficando revogada, em consequência, a ordem de prisão de fls. 66/67.Expeça-se, de imediato, alvará
de soltura em favor da executada.Certificado o trânsito em julgado, expeça-se certidão de honorários em favor da advogada
nomeada às fls. 05.Após, procedidas as anotações e comunicações necessárias, arquivem-se os autos, com as cautelas de
estilo. P.R.I.C. - ADV: AIDE SECCHES DA SILVEIRA (OAB 144717/SP)
Processo 1000513-90.2015.8.26.0400 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - Remasa Empreendimentos
Imobiliários Ltda - Bruno Dias Sirota Rotbande - Vistas dos autos à exequente para: manifestar-se, em 15 (quinze) dias, sobre o
andamento do feito, visto que decorreu o prazo de 30(trinta) dias, solicitada na fl. 246. - ADV: ISABELLA DE JORGE SCARPELLI
(OAB 264499/SP), MATHEUS DE JORGE SCARPELLI (OAB 225809/SP), DAVI QUINTILIANO (OAB 307552/SP)
Processo 1000560-93.2017.8.26.0400 - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel - Agnaldo do Nascimento
- Vistas dos autos ao autor para:(x) retirar, no prazo de 05(cinco) dias, mandado de levantamento expedido sob n. 169/2017. ADV: CATIA BARREIRA SENTINELLO (OAB 117753/SP)
Processo 1000562-63.2017.8.26.0400 - Procedimento Comum - Guarda - D.J.S. - - C.R.S.S.B. - C.L.S. e outro - Vistas dos
autos aos autores para: comparecer em Cartório, em 5 dias, para assinatura do Termo de Guarda provisória e responsabilidade.
- ADV: DANIEL RENATO SACCHETIN (OAB 166362/SP)
Processo 1000646-98.2016.8.26.0400/01 - Cumprimento de sentença - Obrigações - Gda Comércio de Pneus e Serviços
Ltda - Jose Antonio Soares Transportes Me - Vistas dos autos à exequente para: manifestar-se, em 05 (cinco) dias, sobre as
certidões de fls. 24 e 25. - ADV: FABRICIO ASSAD (OAB 230865/SP)
Processo 1000656-11.2017.8.26.0400 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco
BRADESCO Financiamentos S/A - Edilson Gomes Santos - Vistos.Fls. 57: Comunique-se a central de mandados através de
e-mail.No mais, aguarde-se o cumprimento do mandado expedido.Intime-se. - ADV: JOSE CARLOS GARCIA PEREZ (OAB
104866/SP)
Processo 1000666-89.2016.8.26.0400 - Procedimento Comum - DIREITO CIVIL - Sonia Maria da Silva Lourenço - ZURICH
SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDÊNCIA S.A - Vistas dos autos à autora para: manifestar-se, em 15 dias, sobre a
juntada de documentos novos (art. 437, § 1º do CPC). - ADV: MIRELA SECHIERI COSTA N CARVALHO (OAB 120241/SP),
EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), ILAN GOLDBERG (OAB 241292/SP), CLARA VAINBOIM (OAB 241305/SP)
Processo 1001121-20.2017.8.26.0400 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Acidentário - Odete Ferreira Lopes - Vistos.
Diante do teor da manifestação de fls. 50/52, determino, por prudência, que se oficie ao Instituto Nacional do Seguro Social
- INSS, solicitando informações, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do motivo do indeferimento do benefício previdenciário
nº 6160944340, encaminhando-lhe cópia dos documentos de fls. 18 e 46 e da referida petição.Com as informações nos autos,
dê-se vista à parte autora, para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias.Após, voltem-me conclusos.Servirá o presente, por
cópia digitada, como ofício, visando atender à celeridade imposta pela EC nº 45 (Reforma do Judiciário).Int. - ADV: LEANDRO
TOSHIO BORGES YOSHIMOCHI (OAB 205619/SP)
Processo 1001207-88.2017.8.26.0400 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - BANCO
ITAUCARD S/A - Nilson Sergio Rocha - Vistos.Considerando que o requerido pretende a alteração dos termos do acordo de fls.
51/53, ante de analisá-lo, manifeste-se o autor, em 5 (cinco) dias, sobre o pedido de fls. 60/65.Intime-se. - ADV: JOSÉ CARLOS
SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB 308730/SP), ROSANA FATIMA DE CASTRO (OAB 113389/SP)
Processo 1001279-75.2017.8.26.0400 - Procedimento Comum - Alimentos - A.C.A.A. e outro - Vistas dos autos ao autor
para: regularizar, em 15 dias, a representação processual (com relação a Ana Clara Ângelo Albuquerque, representada por
sua genitora Melissa Angelo, sob pena de nulidade do processo (art. 76 e 104, § 1º do CPC). Deverá, ainda, a autora Melissa
Ângelo, em 05 dias, comparecer em cartório a fim de assinar o termo de guarda provisória. - ADV: FERNANDA IESI LOPES
MATOS (OAB 354048/SP)
Processo 1001305-73.2017.8.26.0400 - Procedimento Comum - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Gilmar
Spinelli - Ccg Empreendimentos Imobiliarios Ltda e outro - Vistos.Trata-se de “ação de rescisão contratual c.c. devolução de
quantias pagas e outros pleitos, com pedido de tutela” ajuizada por GILMAR SPINELLI em face de LERO ADMINISTRAÇÃO
DE BENS SPE LTDA. e OUTRO, sustentando o autor, em breve síntese, que firmou um compromisso de compra e venda com
os réus para compra de um terreno localizado no Lote nº 267, Quadra M, do Jardim Lhen Nicolau, em Guaraci/SP, pelo preço
de R$-53.800,00, a ser quitado da seguinte forma: uma entrada de R$-2.600,00 e o saldo devedor remanescente em 160
prestações mensais de R$-320,00. Já quitou, além da entrada, 36 parcelas. Entretanto, por não ter mais condições de arcar
com as prestações, requereu a rescisão da avença e a devolução de 90% (noventa por cento) do valor pago. Antecipadamente,
pleiteou a devolução de 70% (setenta por cento) do montante pago e a não inscrição de seu nome no rol de inadimplentes.
Juntou documentos.Eis a síntese do essencial.Decido.1. Diante dos documentos encartados às fls. 68/77, defiro ao(à) autor(a)
os benefícios da justiça gratuita. Afixe(m)-se a(s) tarja(s) respectiva(s), para controle e observância pela serventia.2. Em que
pesem as alegações da parte autora e a documentação encartada, não vislumbro, in initio litis, a presença dos requisitos
ensejadores da tutela de urgência pleiteada, mormente o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput,
do CPC/2015).Isso porque determinar a imediata devolução de 70% (setenta por cento) do valor pago e a abstenção do(a)(s)
requerido(s) à inserção do nome do autor nos registros de maus pagadores equivale à rescisão contratual propriamente dita, a
merecer, antes de tudo, verificação dos pressupostos que justificam a resolução do contrato pelo juízo, o que não pode ser feito
sem incursão indevida no mérito da causa. Digo indevida diante do frágil momento processual em que nos encontramos, que é
de ausência do contraditório e plena defesa.Outrossim, inexiste na espécie receio de dano irreparável ou prejuízo ao resultado
útil do processo, já que estamos diante de circunstâncias patrimoniais, vale dizer, passível de quantificação monetária.Somase a isso o fato de que eventual ausência de pagamento das parcelas não tem o condão de afastar a incidência da mora, o
que fatalmente daria ao(s) réu(s) o direito de incluir o nome do autor no rol de inadimplentes, como consectário lógico de seu
direito de credor(es).Melhor que se aguarde, por prudência, a estabilização do feito com a citação da parte contrária e regular
instrução. Ao final, caso vencedora a parte autora, eventuais prejuízos havidos poderão ser dignamente reparados.Ante o
exposto, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada.3. No mais, diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito
processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação,
o que faço com fulcro no artigo 139, VI do CPC e Enunciado nº 35 da ENFAM (“Além das situações em que a flexibilização do
procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo
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