TJSP 18/04/2017 - Pág. 2524 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 18 de abril de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2329
2524
objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide (artigos 6º e 10 do NCPC).
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada
pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.Com relação ao restante,
remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente,
sua relevância e pertinência.O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao
julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.Quanto às
questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de
ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão
estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes,
e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes
as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos
insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.Int. Dilig. - ADV: CARLOS EDUARDO BAUMANN (OAB 107064/
SP), CASSIO ANTONIO CREPALDI (OAB 128792/SP), CRISTIANE NAVARRO HERNANDES (OAB 134820/SP)
Processo 1004181-35.2016.8.26.0400 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Nilton Perpetuo
Freu - Telefônica Brasil S/A - Vistos. Faculto às partes o prazo comum de 05 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara,
objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide (artigos 6º e 10 do NCPC).
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada
pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.Com relação ao restante,
remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente,
sua relevância e pertinência.O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao
julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.Quanto às
questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de
ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão
estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes,
e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes
as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos
insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.Int. Dilig. - ADV: RENATO CALDEIRA GRAVA BRAZIL (OAB
305379/SP), CRISTIANE NAVARRO HERNANDES (OAB 134820/SP), SÉRGIO SANTOS DO NASCIMENTO (OAB 305211/SP),
JOÃO LUCAS PASCOAL BEVILACQUA (OAB 357630/SP), CASSIO ANTONIO CREPALDI (OAB 128792/SP)
Processo 1004201-26.2016.8.26.0400 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Rosangela
Cristina Gonçalves Costa - Telefônica Brasil S/A - Manifeste-se a autora, no prazo legal, acerca da petição de fls. 201/226. ADV: BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP), LAERTE FERREIRA DE OLIVEIRA (OAB 96727/SP)
Processo 1004225-54.2016.8.26.0400 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Oscar Martins
de Castro - Telefônica Brasil S/A - Manifeste-se o exequente sobre as petições e documentos juntados, no prazo legal. - ADV:
BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP), CAETANO FALCÃO DE BERENGUER CESAR (OAB 321744/SP),
FABIANO DE CASTRO ROBALINHO CAVALCANTI (OAB 321754/SP), LAERTE FERREIRA DE OLIVEIRA (OAB 96727/SP)
Processo 1004234-16.2016.8.26.0400 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Sebastião dos
Santos - Telefônica Brasil S/A - Vistos. Faculto às partes o prazo comum de 05 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara,
objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide (artigos 6º e 10 do NCPC).
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada
pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.Com relação ao restante,
remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente,
sua relevância e pertinência.O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao
julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.Quanto às
questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de
ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão
estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes,
e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes
as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos
insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.Int. Dilig. - ADV: CAETANO FALCÃO DE BERENGUER CESAR
(OAB 321744/SP), CASSIO ANTONIO CREPALDI (OAB 128792/SP), CRISTIANE NAVARRO HERNANDES (OAB 134820/SP),
FABIANO DE CASTRO ROBALINHO CAVALCANTI (OAB 321754/SP)
Processo 1004244-60.2016.8.26.0400 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Roberto Jesus
Marreto - Telefônica Brasil S/A - Vistos. Faculto às partes o prazo comum de 05 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara,
objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide (artigos 6º e 10 do NCPC).
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada
pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.Com relação ao restante,
remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente,
sua relevância e pertinência.O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao
julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.Quanto às
questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de
ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão
estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes,
e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes
as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos
insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.Int. Dilig. - ADV: CARLOS EDUARDO BAUMANN (OAB 107064/
SP), BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP), LAERTE FERREIRA DE OLIVEIRA (OAB 96727/SP)
Processo 1004247-15.2016.8.26.0400 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Antonio
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