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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 18 de abril de 2017 - Página 2697

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TJSP 18/04/2017 - Pág. 2697 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 18/04/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 18 de abril de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2329

2697

Processo 1003834-21.2015.8.26.0405 - Outras medidas provisionais - DIREITO CIVIL - M.M.A. - S.P.S. - Vistos.Designo
audiência, nos termos do art. 139, V do Código de Processo Civil, para o dia 10/08/2017 às 14:30h, intimando-se as partes,
através de seus patronos, para comparecimento.Ciência ao Ministério Público.Int. - ADV: WELLINGTON ANTONIO DA SILVA
(OAB 190352/SP), CEILE IONE DE CARVALHO MAVROPOULOS (OAB 148946/SP)
Processo 1004028-50.2017.8.26.0405 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Maria Lima Madureira - Lucilene da
Silveira - - Altamir Jose da Silveira - - Alex da Silveira - Luciano José da Silveira - Vistos. Concedo os benefícios da justiça
gratuita, anotando-se. Para o cargo de inventariante nomeio MARIA LIMA MADUREIRA, independente de compromisso. Junte
a(o) inventariante: 01 - Certidão de óbito do inventariado; (item já cumprido a fls. 15/16) 02 - Certidão de casamento/nascimento
do “de cujus”; (não atendido) 03 - Documentação do cônjuge; (item parcialmente cumprido a fls. 21 e 29/30 falta juntar certidão de
nascimento da inventariante e certidão de trânsito em julgado da r. Sentença que reconheceu a União Estável) 04 Documentação
Herdeiros e procurações; (item parcialmente cumprido a fls. 05/08 procurações e 18/21 documentos faltam certidões de
casamento/nascimento) 05 - Regularização processual do Cônjuge/Herdeiros; (não há cônjuges) 06 - Guia de custas em aberto
nos termos do artigo 4º, § 7º, da Lei Estadual nº 11608/03, a serem conferidas oportunamente pelo Contador; (justiça gratuita)
07 - Certidão negativa federal, fornecida pela SRF, em nome do de cujus; (não atendido) 08 - Certidão negativa municipal do(s)
imóvel (is) inventariado ou certidão positiva com efeito negativo; (não atendido) 09 As primeiras declarações obedecendo aos
requisitos do artigo 620 do CPC; (item já cumprido a fls. 02/03) 10 Plano de partilha obedecendo os requisitos do artigo 653, do
CPC; (item já cumprido a fls. 04) 11 - Matricula(s) e Escritura(s) dos bens e respectivos IPTUs; (item parcialmente cumprido a
fls. 23/28 contrato de compra e venda faltam a matrícula e o IPTU do ano do óbito) 12 - Lista de bens moveis a partilhar, com
documentação; (não há bens móveis a partilhar) 13 - Protocolo do pedido de isenção ou apuração de ITCMD junto à Secretaria
da Fazenda em Osasco SP, que regulamenta a aplicação do disposto na Lei nº 10.705, de 28 de dezembro de 2000, alterada
pela Lei nº 10.992, de 21 de dezembro de 2001, observando as portarias CAT 72/01 e CAT 15/03, eis que a decisão sobre o
necessário recolhimento do imposto deve ser exarada em processo administrativo, formado mediante requerimento formal dos
interessados. (não atendido) 14 - Apresente o inventariante certidão do Colégio Notarial do Brasil sobre eventual testamento
deixado pelo falecido. (item já cumprido a fls. 32/33) 15 A renúncia dos herdeiros deverá ser providenciada por Escritura Pública
ou tomada por termo nos autos. Assim, indique a inventariante a forma que será realizada, devendo ser agendada no balcão se
for tomada por termo. Cumpra o(a) inventariante o(s) item(-ns) 02, 03, 04, 07, 08, 11, 13 e 15, acima, no prazo de trinta dias. No
silêncio, aguarde-se provocação em arquivo. Int. - ADV: ALINE DE LIMA LOPES (OAB 266203/SP)
Processo 1004266-69.2017.8.26.0405 - Inventário - Sucessões - Dirce Gonçalves Cortez - - Apparecida Gonçalves Inácio da
Silva - - Gisele Carla Gonçalves - - Leandra Maura Gonçalves da Silva - Olívio Gonçalves - - Dolores Peres Gonçalves - Vistos.
Para o cargo de inventariante nomeio DIRCE GONÇALVES, independente de compromisso.Junte a(o) inventariante: 01 - Certidão
de óbito do inventariado; (item já cumprido a fls. 11/12) 02 - Certidão de casamento/nascimento do “de cujus”; (não atendido)03 Documentação do cônjuge; (inventário conjunto)04 - Documentação Herdeiros e procurações; (item parcialmente cumprido a fls.
05 procuração e fls. 06/08 documentos e certidões - aguardando a citação dos demais herdeiros) 05 - Regularização processual
do Cônjuge/Herdeiros; (aguardando a citação dos demais herdeiros)06 - Guia de custas em aberto nos termos do artigo 4º, § 7º,
da Lei Estadual nº 11608/03, a serem conferidas oportunamente pelo Contador; (não atendido)07 - Certidão negativa federal,
fornecida pela SRF, em nome do “de cujus”; (não atendido)08 - Certidão negativa municipal do(s) imóvel (is) inventariado ou
certidão positiva com efeito negativo; (não atendido)09 - As primeiras declarações obedecendo aos requisitos do artigo 620 do
CPC; (item já cumprido a fls. 01/03)10 - Plano de partilha obedecendo os requisitos do artigo 653, do CPC; (item já cumprido a
fls. 03/04)11 - Matricula(s) e Escritura(s) dos bens e respectivos IPTUs; (item parcialmente cumprido a fls. 15 matrícula - falta o
IPTU dos anos dos óbitos)12 - Lista de bens moveis a partilhar, com documentação; (não há informação de bens a partilhar)13
- Protocolo do pedido de isenção ou apuração de ITCMD junto à Secretaria da Fazenda em Osasco - SP, que regulamenta a
aplicação do disposto na Lei nº 10.705, de 28 de dezembro de 2000, alterada pela Lei nº 10.992, de 21 de dezembro de 2001,
observando as portarias CAT 72/01 e CAT 15/03, eis que a decisão sobre o necessário recolhimento do imposto deve ser
exarada em processo administrativo, formado mediante requerimento formal dos interessados. (não atendido)14 - Apresente
o inventariante certidão do Colégio Notarial do Brasil sobre eventual testamento deixado pelo falecido. (não atendido)Cumpra
o(a) inventariante o(s) item(-ns) 02, 04, 05, 06, 07, 08, 11, 13 e 14, acima, no prazo de trinta dias. No mais, nos termos do art.
626 e seguintes do Código de Processo Civil, citem-se os herdeiros Aparecida, Leandra e Gisele para que ofereça manifestação
no presente feito, cientificando-o(a) de que o prazo para manifestação é de 15 (quinze) dias uteis, o qual fluirá a partir da
juntada do comprovante de recebimento da carta aos autos supra mencionados, SOB PENA DE SEREM PRESUMIDOS COMO
VERDADEIROS OS FATOS ALEGADOS NA INICIAL.Providencie o patrono a impressão e distribuição da presente, que se
sujeita ao peticionamento eletrônico obrigatório, nos termos daResolução 551/2011 e Comunicado CG 2290/2016, ficando a
cargo do advogado peticionante a digitalização das peças para instrução da carta precatória e o recolhimento da taxa de
impressão,em conformidade com o Resolução 551/2011 e Comunicado CG 2290/2016 Providencie o patrono a impressão e
distribuição da presente, que se sujeita ao peticionamento eletrônico obrigatório, nos termos daResolução 551/2011, ficando
a cargo do advogado peticionante a digitalização das peças para instrução da carta precatória e o recolhimento da taxa de
impressão,em conformidade com o Provimento 155/2016, COMPROVANDO-SE NOS AUTOS.Servirá o presente despacho,
por cópia digitada, como carta precatória. Rogo a Vossa Excelência que apos exarar o seu respeitável “cumpra-se”, digne-se
determinar as diligencias necessárias ao cumprimento desta.Via digitalmente assinada da decisão servirá como carta de citação/
intimação. Sem sucesso a citação ou intimação por carta, servirá a presente como mandado, conforme art. 2º da Resolução
742/2016. Observo que para a citação da herdeira residente nesta Comarca, deverá a inventariante juntar as custas de carta de
citação.No silêncio, aguarde-se provocação em arquivo.Int. - ADV: FABIANO AUGUSTO SAMPAIO VARGAS (OAB 160440/SP)
Processo 1004291-53.2015.8.26.0405 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - S.S.S. - K.B.O.S. - INICIADOS
OS TRABALHOS, pela MMª. Juíza foi feita a proposta de conciliação, a qual restou frutífera, nos seguintes termos: 1 As partes
ajustam REDUZIR temporariamente, pelo período de um ano, o valor que o requerente pagará, a título de pensão alimentícia
mensal, enquanto exercer atividade laboral com vínculo empregatício, registrado, para a quantia equivalente a 15% (vinte
por cento) sobre os rendimentos líquidos também incidentes sobre férias, horas extras, 13º salário, gratificações e verbas
rescisórias, excluído o FGTS e eventual multa sobre ele incidente. Referida importância deverá ser descontada em folha de
pagamento, sempre no dia do pagamento do salário e depositada na conta bancária, em nome da rep. legal do(a) menor,
valendo os comprovantes de deposito como recibo de pagamento. Tal percentual perdurará até fevereiro de 2017. A partir
de marco de 2017, a pensão volta a ser de 17% dos rendimentos liquidos do autor, mantendo integras todas as clausulas do
acordo anterior, inclusive para a hipótese de trabalho sem registro na CTPS. 2 - Na hipótese do requerente exercer qualquer
atividade laboral sem vínculo empregatício, ou sem ser registrado, ajustam as partes que o requerente pagará, doravante, a
quantia equivalente a 35% (trinta e cinco por cento) do salário mínimo vigente no dia do pagamento, todo dia 10 de cada mês,
depositando a quantia na conta bancária da genitora do(s) menor(es) acima indicada, valendo os comprovantes de deposito
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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