TJSP 18/04/2017 - Pág. 2890 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 18 de abril de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2329
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de CARLOS CÉSAR MENEZES.Não são devidas custas ao Estado.Não há valores, armas ou objetos apreendidos nos autos.
Não houve atuação de dativos nos autos a demandar honorários.Oportunamente, arquivem-se os presentes autos, observadas
as anotações e comunicações de estilo.P.R.I. - ADV: CARLOS CÉSAR MENEZES (OAB 13710/MS)
Processo 0005261-79.2007.8.26.0428 (428.01.2007.005261) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto (art. 155) Jerfeson Lucas Araujo Lima - DECISÃO: Vistos. O mandado de prisão em regime aberto foi cumprido em desfavor do réu aos
14/09/2015 (fls. 201,vº). A GUIA DE RECOLHIMENTO foi devidamente expedida para o início do cumprimento da pena (fls.
209/210). Os ofícios de comunicação ao IIRGD e TRE foram expedidos (fls.191/192). Os honorários arbitrados à dativa nomeada
a fls. 149/150, foram expedidos (fls.193) Expeça-se Certidão de Honorários parciais à dativa nomeada a fls. 65. Não são devidas
custas ao Estado. Os objetos apreendidos nos autos já foram restituídos ao seu legítimo dono (fls. 17). Considerando que houve
pagamento integral da multa imposta ao sentenciado JEFERSON LUCAS ARAÚJO DE LIMA, calculada a fls. 213 e recolhida a
fls. 218, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE em relação a tal débito. Nos termos do Provimento CG nº 11/2005, considerando
tratar-se de pena de multa cumulativamente imposta, comunique-se a presente extinção ao Juízo das Execuções Criminais
competente, para as providências cabíveis. Cumpridas as determinações supra, arquivem-se os autos. P.R.I.C. - ADV: ANA
PAULA DE LIMA GERALDI (OAB 164800/SP), RONALDO VIEIRA RIOS (OAB 218819/SP)
Processo 0005324-36.2009.8.26.0428 (428.01.2009.005324) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - Adelson dos
Santos Silva - Arquivem-se os presentes autos, observadas as demais anotações e cautelas de praxe. - ADV: ANA PAULA DE
LIMA GERALDI (OAB 164800/SP)
Processo 0006407-82.2012.8.26.0428 (428.01.2012.006407) - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas
e Condutas Afins - JERFSON PINTO DOS SANTOS - 1) Trata-se de processo sentenciado, com solução extintiva da punibilidade
em relação a JERFSON PINTO DOS SANTOS. 2) Verifica-se que a serventia providenciou as comunicações à sentença extintiva
de fls. 189 já transitada em julgado (fls. 196).3) Não há honorários advocatícios a serem expedidos.4) Determino a expedição
de ofício à Autoridade policial comunicando que fica autorizada a destruição do entorpecente aprendido e descrito as fls. 11,
devendo ser observadas as cautelas previstas em Lei. Declaro o perdimento do valor apreendido a fls. 11, devendo a serventia
oficiar o Banco do Brasil (fls. 29/30) a fim de que seja efetuada a transferência do numerário para o Fundo Nacional Antidrogas
(FUNAD). 5) Não são devidas custas processuais ao Estado. 6) Oportunamente, após cumpridas as determinações supra,
arquivem-se os presentes autos, observadas as demais anotações e cautelas de praxe. - ADV: EDSON FERNANDO PEIXOTO
(OAB 268231/SP), MARCIO DA SILVA LIMA (OAB 295031/SP)
Processo 0006443-27.2012.8.26.0428 (428.01.2012.006443) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes contra a Ordem
Tributária - JEFERSON LUIZ VENG - Os delitos apurados nestes autos teriam ocorrido durante o mês de junho de 2009 e a
denúncia foi recebida aos 31/05/2014 (fls. 219).O denunciado ofertou resposta preliminar a fls. 247/262.Instado a se manifestar
sobre novas diligências, o Ministério Público entendeu pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal em
perspectiva, a embasar a extinção da punibilidade do réu, resultando na falta interesse de agir do Estado para prosseguimento
da demanda (fls. 264/265).Assiste razão ao digno representante do parquet, de modo que acolho integralmente, como razão de
decidir, os fundamentos expostos na cota ministerial de fls. 264/265 para declarar prescrita a pretensão punitiva do Estado em
relação aos fatos narrados na denúncia e, com fundamento no artigo 109, inciso V, e artigo 107, inciso IV, todos do Código Penal,
JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de JEFERSON LUIZ VENG.Não são devidas custas ao Estado.Não há valores, armas ou
objetos apreendidos a serem destinados.Arbitro honorários à dativa nomeada a fls. 243, no valor máximo da tabela do convênio
em vigor. Expeça-se certidão.Oportunamente, arquivem-se os presentes autos, observadas as anotações e comunicações de
estilo.P.R.I. - ADV: EDGARD GOMES (OAB 23426/PR), DIEGO RODRIGO GOMES (OAB 56295/PR)
Processo 0006664-25.2003.8.26.0428 (428.01.2003.006664) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato - CARLOS
HENRIQUE LASTORINA NUNES DO AMARAL - Nada mais a prover. Arquivem-se os presentes autos, observadas as demais
anotações e cautelas de praxe. - ADV: DJALMA TERRA ARAUJO (OAB 63587/SP), ANA PAULA DE LIMA GERALDI (OAB
164800/SP)
Processo 0007201-50.2005.8.26.0428 (428.01.2005.007201) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato VALTERSON VICENTE - Nada mais havendo a prover, arquivem-se os presentes autos, observadas as cautelas de praxe. ADV: PAULO EDUARDO NAVARRO (OAB 276123/SP)
Processo 0007477-66.2014.8.26.0428 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins MARCOS ANTONIO DE CAMPOS CORDEIRO - 1) Trata-se de processo sentenciado, com solução condenatória em relação
a MARCOS ANTONIO DE CAMPOS CORDEIRO. 2) Verifica-se que a serventia providenciou as comunicações relativas à
sentença condenatória de fls. 97/99 já transitada em julgado (fls.. 114), bem como expediu e encaminhou a respectiva Guia de
Recolhimento para execução da pena privativa de liberdade imposta.3) Não há honorários advocatícios a serem expedidos.4)
Declaro o perdimento do valor apreendido a fls. 10, devendo a serventia oficiar ao Banco do Brasil S.A. (fls.28) a fim de que
seja efetuada a transferência do numerário para o Fundo Nacional Antidrogas (FUNAD). Providencie a serventia o necessário
para cumprimento da determinação constante da sentença as fls. 99 relativa à destruição do entorpecente apreendido a fls.
10.5) Verifico que a serventia providenciou a extração das certidões para inscrição dos débitos na Dívida Ativa relativos a
taxa judiciária e multa penal, encaminhando-as à PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, para as providências cabíveis (fls.
127/129). 6) Comunique-se ao Juízo da Execução a extração da certidão para inscrição na Dívida Ativa.7) Oportunamente
arquivem-se os presentes autos, observadas as demais anotações e cautelas de praxe. - ADV: RENATO PAULA LEITE (OAB
332904/SP)
Processo 0007844-95.2011.8.26.0428 (428.01.2011.007844) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência
Doméstica - RICARDO MATTENHAUER - O delito apurado nestes autos (art. 147, caput, do CP, c.c. o artigo 7º, inciso II, da Lei
nº 11.340/06) teria ocorrido em 28/05/2011. A denúncia foi recebida aos 27/06/2012 (fls. 41).O réu foi citado e ofertou defesa
preliminar (fls. 75, 81/83).Instado a se manifestar sobre novas diligências, o Ministério Público entendeu pelo reconhecimento
da prescrição da pretensão punitiva estatal, a embasar a extinção da punibilidade do réu, resultando na falta interesse de
agir do Estado para prosseguimento da demanda (fls. 88).Assiste razão ao digno representante do parquet, de modo que
acolho integralmente, como razão de decidir, os fundamentos expostos na cota ministerial de fls. 88 para declarar prescrita a
pretensão punitiva do Estado em relação aos fatos narrados na denúncia e, com fundamento no artigo 107, IV, c.c. do Código
Penal, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de RICARDO MATTENHAUER.Não são devidas custas ao Estado.Arbitro honorários
ao dativo nomeado a fls. 77 no valor máximo previsto na tabela do convênio em vigor, expedindo-se certidão.O único objeto
apreendido nos autos é uma mídia digital (CD-R) (fls. 13 e 48).Oportunamente, arquivem-se os presentes autos, observadas as
anotações e comunicações de estilo.P.R.I. - ADV: JOÃO MARCELO GRITTI (OAB 218271/SP)
Processo 0007950-23.2012.8.26.0428 (428.01.2012.007950) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Falsidade ideológica
- SAULO LONER PINING - - IGOR VIANA GOMES ALMEIDA - Nada mais havendo a prover, arquivem-se os presentes autos,
observadas as cautelas de praxe. - ADV: MAURO CELSO PEREIRA AUGUSTO (OAB 355195/SP), WILSON DA ROCHA
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