TJSP 18/04/2017 - Pág. 3104 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 18 de abril de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2329
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totalidade com os acréscimos de juros legais.O acordo realizado entre as partes deve ser homologado, na ausência de vício
ou ilegalidade aparente.POSTO ISSO, e considerando tudo o mais que dos autos consta, HOMOLOGO por sentença para que
produza seus jurídicos e regulares efeitos de direito, o acordo de fls. 22 e 26/27, aguardando seu integral cumprimento que se
dará em 12/10/2017, ficando os autos suspensos.Decorrido o prazo, independentemente de abertura de vista, manifeste-se
a exequente sobre o cumprimento do acordo, no prazo de 05 (cinco) dias, sendo certo que o silêncio será interpretado como
resposta positiva, o que acarretará a extinção do processo.Deixo consignado que a manifestação sobre o cumprimento, ou não,
do acordo deverá ser feita mediante petição, uma vez que os autos não retornarão à exequente após o decurso do prazo acima
estabelecido, conforme já decidido pela jurisprudência:”Súmula 09 do Colégio Recursal da Capital o silêncio do credor, após o
prazo para cumprimento do acordo, deve ser entendido como satisfação da obrigação, desde que previamente advertido desta
consequência jurídica”.Intime-se. - ADV: JOAO CARLOS VITAL (OAB 216798/SP), FERNANDO DA SILVA JULIÃO JUNIOR
(OAB 326195/SP)
Processo 1000012-58.2016.8.26.0447 - Procedimento Sumário - Responsabilidade Civil - Marcelo Luise - Ricardo de Oliveira
- Vistos.Foram expedidos ofícios à operadora do plano de saúde Amil às fls. 299 e 407, entregues conforme AR’s de fls. 380
e 413. Até o presente momento tais ofícios não foram respondidos.Portanto, reitere-se o ofício, expedindo-se carta precatória
para sua entrega pessoal, advertindo que deverá ser respondido em cinco dias, sob pena de desobediência, instruindo com as
cópias acima mencionadas, devendo o Oficial de Justiça identificar a pessoa que receber.Intimem-se. - ADV: RAFAEL DA SILVA
STOGAR (OAB 318123/SP), MARCOS AURELIO DE SOUZA COLLANGE (OAB 337306/SP), GEOVANA ISABEL ZANDONÁ
(OAB 385169/SP)
Processo 1000023-53.2017.8.26.0447 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Banco Bradesco S/A
- Vistos.Fl. 58: dê-se vista à exequente quanto fls. 60/64, bem como se requer nova avaliação do imóvel, uma vez que o
Oficial de Justiça já o avaliou, conforme consta do auto de penhora e avaliação de fl. 43.Intimem-se. - ADV: JOSE EDUARDO
CARMINATTI (OAB 73573/SP)
Processo 1000113-32.2015.8.26.0447 (apensado ao processo 1000330-75.2015.8.26.0447) - Arresto - Medida Cautelar José Carlos de Lima - Vistos.Pelo documento de fls. 197 e 198 verifica-se que a rogatória restou negativa.Às fls. 189/191 o autor
requer a citação dos requeridos por meio eletrônico, em especial, pelo aplicativo “whatsapp”. Indefiro o pedido, por ora, pois
o caso não se encaixa nas situações previstas no Provimento CSM nº 1920/2011, ou seja, não há confiabilidade no endereço
eletrônico indicado e não estão os requeridos cadastrados junto ao Tribunal para sua citação.Aguarde-se por mais 15 dias
manifestação quanto ao prosseguimento do feito.Intime-se. - ADV: MARCOS AURELIO DE SOUZA COLLANGE (OAB 337306/
SP)
Processo 1000124-90.2017.8.26.0447 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - J.G.A.R. e outro - E.R.R. - Vistos.1)
Recebo a petição de fls. 23/25 como emenda da inicial, anotando-se e retificando-se o nome da ação, bem como incluindo a
sra. Jossivâia Pedro Amorim no polo ativo da ação.2) Diante da insuficiência de elementos acerca da capacidade financeira
do requerido, fixo os alimentos provisórios em 1/3 do salário mínimo, intimando-o para pagamento.Caso a alimentanda não
disponha de conta bancária, providencie-se a abertura junto ao Banco do Brasil, com urgência, devendo seu Patrono orientá-la a
comparecer na agência banco do Brasil do Foro local, a fim de fornecer seus documentos pessoais (RG e CPF) e o comprovante
de residência, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, servindo esta de ofício, a contar da intimação. Se, porventura, existir alguma
irregularidade que impeça a abertura de conta, intime-se o requerido para efetuar o pagamento do valor devido diretamente à
autora, devendo seu Procurador providenciar a regularização adequada e comunicar a este Juízo. Os alimentos provisórios
são devidos pelo requerido a partir de sua intimação e vencidos nos mesmo dia dos meses subseqüentes, mediante depósito
a ser realizado em conta bancária.3) Designo audiência de conciliação, a ser realizada pelo setor de mediação, para o dia 13
de junho de 2.017, às 14h20m.4) Cite-se e intime-se, ficando consignado que o requerido tem o prazo de 15 dias, a contar da
realização da audiência (artigo 335, I do novo CPC), para apresentar contestação, caso frustrada a tentativa de transação, ainda
que não compareça ao ato, sob pena de revelia, presumindo-se como verdadeiros os fatos articulados na inicial. Advertindo-o,
ainda, que esse prazo fluirá do protocolo do pedido de cancelamento da audiência, se houver (artigos 335, II e 334, §4º, I,
ambos do novo CPC). A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da
petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º
do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. A presente ação seguirá o rito ordinário diante da
cumulação de pedidos.5) Ficam, ainda, advertidas as partes que o não comparecimento injustificado à audiência designada será
considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica
pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (artigo 334, §8º do novo CPC). As partes devem
estar acompanhadas de seus advogados. 6) Deverá a advogada da autora providenciar o comparecimento de sua assistida à
audiência designada (artigo 334, §3º do novo CPC).7) Deverá a autora Jossivânia regularizar sua representação processual.
Intime-se. - ADV: GABRIELE CRISTINA DE SOUZA FARIA (OAB 287034/SP)
Processo 1000127-45.2017.8.26.0447 (apensado ao processo 1000012-24.2017.8.26.0447) - Embargos à Execução Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - Mauro Nunes de Barros - - Rozeli Ramos de Barros - - Lumani
Eletros Domesticos Ltda Me - Banco Bradesco S/A - Vistos.Lumani Ltda-ME, por seu representante legal, Mauro Nunes de
Barros e Rozeli Ramos de Barros interpuseram os presentes embargos à execução, decorrente da execução nº 100.001224.2017 em face do Banco Bradesco S/A, requerendo os benefícios da justiça gratuita, por serem incapazes de arcar com
as custas e despesas processuais sem comprometimento de seu sustento e de seus familiares.À fl. 60 foi determinado aos
embargantes que comprovassem a alegada hipossuficiência financeira.Os embargantes juntaram aos autos o balancete mensal
da empresa, extratos bancários dos embargantes, declaração de bens das pessoas físicas, informaram ainda serem executados
em outros três de processos de execução, cujo débito total monta em R$ 300.177,00.Decido.Para análise do pedido, devemos
ressaltar que quando se trata de pessoa física, basta uma simples declaração de insuficiência de recursos, sendo presumida
sua situação de miserabilidade. O que não acontece nos casos de pessoa jurídica, havendo de se comprovar previamente a
alegada hipossuficiência. Porém, não basta somente a juntada dos documentos e as alegações da presunção, cabendo ao
magistrado observar os elementos constantes nos autos, juntamente com as provas juntadas, para a apreciação de tal pedido.
Em que pesem os documentos trazidos, acrescidos das informações de serem executados em outros três processos, não é
crível que a contratação de empréstimos em valores tão exorbitantes, ou seja, a somatória das outras três execuções em face
dos executados chega aproximadamente R$ 300.177,10, e o objeto destes embargos a R$ 100.000,00, com parcelas mensais
de R$ 4.660,03, o mesmo devendo ocorrer nas outras execuções. É impossível crer que quem assume parcelas nesta monta,
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