TJSP 19/04/2017 - Pág. 1796 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 19 de abril de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2330
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especificar as provas que desejam produzir. Além disso, manifestem as partes no sentido da existência ou não de interesse em
audiência de conciliação.Intime-se. - ADV: IVANA XAVIER DE OLIVEIRA (OAB 287071/SP), ANA CARLA DA SILVA BARIZON
(OAB 261553/SP)
Processo 1003785-78.2016.8.26.0361 - Procedimento Comum - Interpretação / Revisão de Contrato - Miriam Aparecida
de Barros - Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Para que o(a) douto(a) patrono(a) Dra. Stella Akemi Konno
Ikeda proceda à impressão da CERTIDÃO DE HONORÁRIOS através do site do TJSP, promovendo o seu encaminhamento
à SUBSEÇÃO DA OAB local (acompanhada de cópia da provisão). - ADV: STELLA AKEMI KONNO IKEDA (OAB 120143/SP),
CAROLINA DE ROSSO AFONSO (OAB 195972/SP)
Processo 1003797-29.2015.8.26.0361 - Procedimento Comum - Rescisão / Resolução - Roseni Rodrigues de Souza
Machado - Daniela Martins Lima - Para que o(a,s) parte(s) fique(m) CIENTE(S) de que a r. sentença proferida nestes autos
TRANSITOU EM JULGADO. Eventual EXECUÇÃO DE SENTENÇA deverá ser encaminhada a estes mesmos autos na
modalidade “CUMPRIMENTO DE SENTENÇA” (de forma a tramitar como “dependente” a estes autos). - ADV: JORGE LUIZ
ROSSI (OAB 57798/SP), FABIO AUGUSTO SUZART CHAGAS (OAB 343120/SP)
Processo 1003838-59.2016.8.26.0361 - Procedimento Comum - Nulidade / Inexigibilidade do Título - Sergio Azevedo Chaves
- Ministério Público do Estado de São Paulo e outro - Nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC, apresentem os requeridos as
contrarrazões.Após, remeta-se ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as homenagens e cautelas de estilo. Intime-se. - ADV:
LUCIANO ROBERTO RONQUESEL BATTOCHIO (OAB 176724/SP)
Processo 1003999-40.2014.8.26.0361/01 - Cumprimento de sentença - Locação de Imóvel - MAURICIO MALDONADO Marcelo Augusto Fontalva Prado - Providencie o(a)(s) exequente(s) o recolhimento da taxa de serviço para protocolo do pedido
de averbação da penhora junto ao ARISP no valor de R$ 12,20 (Guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça
Código 434-1), bem como forneça o e-mail do advogado constituído nos autos para fins de encaminhamento pelo ARISP do
protocolo e guia para recolhimento das despesas. - ADV: LEANDRO PINHEIRO DEKSNYS (OAB 217643/SP), MARCO ANTÔNIO
VERAS (OAB 321128/SP), MARCELO AUGUSTO FONTALVA PRADO (OAB 157817/SP)
Processo 1004176-96.2017.8.26.0361 - Embargos à Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Bass Elevadores Ltda - Antonio Martin Fernandez - Vistas dos autos ao embargante para: (X) manifestar-se, em 10 dias, sobre
a Impugnação juntada às fls. 110/114. - ADV: ELISEU JOSE MARTIN (OAB 139468/SP), ANGELO NUNES SINDONA (OAB
330655/SP)
Processo 1004223-70.2017.8.26.0361 - Procedimento Comum - Acessão - Benedita Venancio - Remetam-se os autos ao
distribuidor para que procedam à correção no fluxo, alterando para “SubFluxo: Registros Públicos - Atos - Processo” e classe
“Usucapião”. Após, tornem conclusos.Intime-se. - ADV: ANTONIO DE SOUZA (OAB 177953/SP)
Processo 1004398-35.2015.8.26.0361/01 - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Liberty Seguros S/A
- Bruju Oficina de Costura S/c Ltda Me e outros - Para que o exequente manifeste-se sobre o AR de fls. 71, o qual não foi
subscrito pelo executado Bruno Henrique. - ADV: IVAN BERNARDO DE SOUZA (OAB 107731/SP), CINTIA MALFATTI MASSONI
CENIZE (OAB 138636/SP), DALVA APARECIDA DE ANDRADE (OAB 147709/SP)
Processo 1004460-75.2015.8.26.0361 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - B.F.C.F.I.
- U.A.S. - Para que o requerente se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sobre o AR de fls. 96 (não foi recebido pelo
próprio destinatário). - ADV: SERGIO SCHULZE (OAB 298933/SP)
Processo 1004566-66.2017.8.26.0361 - Procedimento Comum - Locação de Imóvel - Sandra Regina Rocha de Andrade
Martins e outros - Ademir de Sousa Martins - Sandra Regina Rocha de Andrade Martins, Júlio Celso de Andrade Martins e
Barbara Carolina de Andrade Martins ajuizaram ação de arbitramento de aluguel contra Ademir de Sousa Martins, alegando que
são proprietários de 50% de imóvel localizado nesta Comarca, transmitidos por sucessão diante do falecimento de Benedito de
Sousa Martins Neto; que a autora Sandra era casada com o “de cujus” Benedito, sob o regime de comunhão universal de bens;
que os autores Júlio e Barbara são filhos em comum de Sandra e Benedito; que o réu é irmão do “de cujus” e tio dos autores;
que o réu alugou o imóvel e vem recebendo 100% do aluguel no valor de R$ 2.700,00, conforme contrato de locação e recibo do
locatário Luiz Carlos de Almeida, fornecidos pelo próprio locatário que tem empresa de estacionamento e extintores no imóvel;
que há tempos tentam solucionar amigavelmente, mas, o réu se nega a repassar a porcentagem que pertence aos autores ou
autorizar o locatário a pagar diretamente a eles; que notificaram o réu extrajudicialmente via cartório com o objetivo de que o réu
autorizasse o pagamento dos 50% aos autores ou repassar o respectivo valor; que o réu enviou contra notificação, se negando
a pagar aos autores o que é de direito, sob fundamento que sustenta sua genitora; que o réu é proprietário do grupo Postos
Itamaraty e alegou que possui os direitos possessórios da outra metade, bem como que há ação de usucapião em andamento;
que fica evidente a má-fé do réu, pois a usucapião foi julgada improcedente, confirmada a sentença no Tribunal de Justiça
e inadmitido o recurso especial; que o réu alega que não é obrigado a pagar 50% aos autores, mas, admite em sua contra
notificação que somente é proprietário de 50% do imóvel; que são legítimos proprietários de 50% do referido imóvel, portanto
tem direito a receberem 50% do aluguel, sob pena de enriquecimento sem causa do réu. Requer, liminarmente, a concessão
da tutela de urgência, para que recebam 50% do valor do aluguel imediatamente, no valor atual correspondente a R$1.350,00,
sob pena de multa diária a ser arbitrada pelo Juízo. Requer, ao final, o arbitramento de 50% do valor do aluguel e a inclusão
dos autores no contrato de aluguel. Com a petição inicial foram juntados os documentos de fls. 07/41.É o relatório.A tutela de
urgência, ao menos neste momento processual, não comporta acolhimento.Primeiro, porque o contrato de aluguel juntado pela
parte autora tem como termo final 09.03.2016.Sendo assim, não é possível afirmar que o acordo ainda está vigente. Segundo,
porque não há comprovação da negativa do requerido.Por fim, entendo não demonstrada a urgência na concessão da medida,
de modo que a apreciação da concessão da medida deverá ser melhor analisada após o contraditório.Além do mais, a fixação do
aluguel poderá ser feita de modo retroativo, não havendo prejuízo à parte autora.Intime-se. - ADV: VICTOR HUGO BONANATA
DE ANDRADE (OAB 287281/SP)
Processo 1004620-32.2017.8.26.0361 - Procedimento Comum - Planos de Saúde - Maria Aparecida Leite Secomandi - Amil
Assistência Médica Internacional S.A. - Recebo a emenda de fls. 59/99.Anote-se.Presentes os requisitos do art. 300 do Código
de Processo Civil, defiro a tutela antecipada para o fim de determinar que a parte ré forneça em 24 horas o tratamento home care
à Autora, conforme orientação médica de fls. 34, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais),
limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais).Observo que apesar da cláusula 12.1.7 do contrato de fls. 55/94, o Eg. Tribunal de
Justiça assentou entendimento, através da edição da Súmula 90, no sentido de que “havendo expressa indicação médica para
utilização dos serviços de home care, revela-se abusiva a cláusula de exclusão inserida na avença, que não pode prevalecer”.
Por outro lado cumpre salientar que a relação firmada entre as partes é de consumo e, desse modo, o Código de Defesa do
Consumidor tem incidência na espécie, inclusive com aplicação no disposto no artigo 51 e parágrafos, acerca da abusividade
contratual da Ré, ante a recusa no fornecimento, de forma integral, ao tratamento de “home care”.Servirá a presente decisão,
por cópia digitada, como OFÍCIO, a ser encaminhado diretamente pela parte autora, comprovando-se nos autos, logo após.CitePublicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º