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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 19 de abril de 2017 - Página 31

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TJSP 19/04/2017 - Pág. 31 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 19/04/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 19 de abril de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2330

31

FIGUEIREDO (OAB 179978/RJ)
Processo 1000528-95.2017.8.26.0236 - Procedimento Comum - Repetição de indébito - M.O.S.Z. - F.E.S.P. - Ante o exposto,
JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INAUGURAIS, ensejo em que JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE
MÉRITO, com fulcro no art. 487, I, do N.C.P.C.Condeno o autor no pagamento das custas e honorários advocatícios, estes últimos
arbitrados em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), nos termos do art. 85, §8º, do N.C.P.C., que deverão (custas e honorários)
ser recolhidos na forma do art. 98, §3º, do mesmo diploma legal, ante à gratuidade de justiça, já concedida.P.R.I.C.Ibitinga, 17
de abril de 2017. - ADV: MARCOS NARCHE LOUZADA (OAB 130467/SP), GUSTAVO CAROPRESO SOARES DE OLIVEIRA
(OAB 328186/SP)
Processo 1000760-44.2016.8.26.0236 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Previdenciário - EDILSON VAGNER FELICIO
- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - MARIO VICENTE ALVES JUNIOR - Vistos.Fls. 72 e 94: Cobre-se a
juntada do laudo pericial. Int. - ADV: LIZANDRY CAROLINE CESAR CUSIN (OAB 264821/SP), RICARDO BALBINO DE SOUZA
(OAB 229677/SP)
Processo 1001111-80.2017.8.26.0236 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Invalidez - NATALINO APARECIDO
RIBEIRO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Vista dos autos ao autor para:Ciência da designação
de perícia para o dia 15/08/2017 às 14h 30min, a Rua Quintino Bocaiúva, nº 587, Centro - Ibitinga/SP. - ADV: ROSEMARIE
GAZETTA MARCONATO (OAB 139831/SP)
Processo 1001120-42.2017.8.26.0236 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Invalidez - SEBASTIÃO APARECIDO
PELLEGRINO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Vista dos autos ao autor para:Ciência da designação de
perícia para o dia 15/08/2017 às 15h 00min, a Rua Quintino Bocaiúva, nº 587, Centro - Ibitinga/SP. - ADV: JOSE LUIZ MARTINS
COELHO (OAB 97726/SP)
Processo 1001121-27.2017.8.26.0236 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Previdenciário - VANDERLEY GODOY
DE OLIVEIRA - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Vista dos autos ao autor para:Ciência da designação
de perícia para o dia 15/08/2017 às 14h 00min, a Rua Quintino Bocaiúva, nº 587, Centro - Ibitinga/SP. - ADV: FERNANDO
CAMARGO DA SILVA (OAB 132377/SP)
Processo 1001146-40.2017.8.26.0236 - Procedimento Comum - Medida Cautelar - PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITINGA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO - Vistas dos autos ao autor
para: Nos termos do comunicado CG nº 2290/2016 publicado no diário oficial dia 05/12/2016, retirar, via portal e-saj, a precatória
expedida, comprovando, em 30 dias, sua distribuição. Nada Mais. - ADV: ALESSANDRA TEIXEIRA DE GODOI LUTAIF (OAB
126069/SP)
Processo 1001149-92.2017.8.26.0236 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Invalidez - JOÃO LUIZ BORGES INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Vista dos autos ao autor para:Ciência da designação de perícia para o
dia 22/08/2017 às 14h 00min, a Rua Quintino Bocaiúva, nº 587, Centro - Ibitinga/SP. - ADV: CLAUDIO JORGE DE OLIVEIRA
(OAB 247618/SP)
Processo 1001207-95.2017.8.26.0236 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Previdenciário - THAIS FLOHLISH - Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. A) No sentido de conferir maior agilidade à tramitação processual e prestação da
tutela jurisdicional, antecipo a produção da prova pericial, o que mostra-se benéfico aos interesses da parte autora, afastando
maior demora, trazendo de pronto o resultado da principal prova dos fatos envolvidos na lide, seja qual for o seu sentido.Nesse
sentido, nomeio, para a realização de perícia, o(a) Sr(a) RODRIGO AFONSO RIBEIRO, médica(o) com prontuário homologado
nesta Vara. Intime-se-o(a), via email institucional, para designação de local e data. Com sua resposta, intimem-se as partes
para comparecimento. Quanto aos quesitos da parte autora, se ainda não apresentados na inicial, deverão ser formulados,
no prazo de cinco dias. Quanto aos quesitos do INSS, são eles os seguintes, conforme consignado no referido ofício 88/09:1)
em que data foi realizada a perícia ?;2) o sr. Perito já prestou atendimento à parte autora anteriormente ?;3) Quando e em
que circunstâncias ? 4) é amigo, parente ou tem, de alguma forma, ligação pessoal com a parte autora ?;5) qual a atividade
laborativa atual da parte autora e, caso esteja afastada, qual a atividade laborativa anterior ao afastamento ?; 6) a parte autora
está acometida de alguma doença ou lesão ?;7) em caso afirmativo, de qual enfermidade ou deficiência se trata (especificar
a CID)? 8) o diagnóstico está fundamentado em critérios técnicos? Quais documentos?;9) a doença ou lesão existente causa
incapacidade para o trabalho habitual da parte autora ?;10) qual data de início da doença (DID) ?; 11) fixar o ponto de vista
técnico (e não segundo relato da parte autora), a data de início da incapacidade (DII) ? 12) a incapacidade, no caso, é total ou
parcial ?;13) é permanente ou temporária ?14) se temporária, qual o tratamento adequado para que a parte autora recupere a
condição de trabalho ?;15) há seqüelas definitivas que comprometam a capacidade laboral habitual ? Quais ?;16) trata-se de
conseqüência de acidente de qualquer natureza ?; 17) trata-se de acidente de trabalho ou doença ocupacional ?;18) é possível
a reabilitação da parte autora para outras atividades profissionais ?;19) em tendo o perito verificado a redução da capacidade
funcional, há enquadramento nas situações previstas no anexo III do Decreto nº 3048/99 (Regulamento da Previdência Social)
? Em qual item ?;20) outras observações que julgar convenientes.B) Fixo os honorários do perito judicial em R$400,00. Lembro,
aqui, que a majoração é necessária por envolver especialização (médica) em ramo de mercado de altos rendimentos, razão pela
qual o valor até então aplicado nesta Vara (R$200,00) estava afastando os médicos até então habilitados para a realização de
perícias, bem como inviabilizando novas habilitações. C) Defiro a gratuidade.D) Cite-se com as advertências legais. E) Após a
juntada do laudo pericial, tornem conclusos para apreciação do pedido de tutela antecipada.Int. - ADV: MURILO CAVALHEIRO
BUENO (OAB 269935/SP)
Processo 1001217-42.2017.8.26.0236 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Invalidez - LUCIA APARECIDA PEREIRA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Vistos. A) No sentido de conferir maior agilidade à tramitação processual
e prestação da tutela jurisdicional, antecipo a produção da prova pericial, o que mostra-se benéfico aos interesses da parte
autora, afastando maior demora, trazendo de pronto o resultado da principal prova dos fatos envolvidos na lide, seja qual for
o seu sentido.Nesse sentido, nomeio, para a realização de perícia, o(a) Sr(a) RODRIGO AFONSO RIBEIRO, médica(o) com
prontuário homologado nesta Vara. Intime-se-o(a), via email institucional, para designação de local e data. Com sua resposta,
intimem-se as partes para comparecimento. Quanto aos quesitos da parte autora, se ainda não apresentados na inicial, deverão
ser formulados, no prazo de cinco dias. Quanto aos quesitos do INSS, são eles os seguintes, conforme consignado no referido
ofício 88/09:1) em que data foi realizada a perícia ?;2) o sr. Perito já prestou atendimento à parte autora anteriormente ?;3)
Quando e em que circunstâncias ? 4) é amigo, parente ou tem, de alguma forma, ligação pessoal com a parte autora ?;5)
qual a atividade laborativa atual da parte autora e, caso esteja afastada, qual a atividade laborativa anterior ao afastamento ?;
6) a parte autora está acometida de alguma doença ou lesão ?;7) em caso afirmativo, de qual enfermidade ou deficiência se
trata (especificar a CID)? 8) o diagnóstico está fundamentado em critérios técnicos? Quais documentos?;9) a doença ou lesão
existente causa incapacidade para o trabalho habitual da parte autora ?;10) qual data de início da doença (DID) ?; 11) fixar o
ponto de vista técnico (e não segundo relato da parte autora), a data de início da incapacidade (DII) ? 12) a incapacidade, no
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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