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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 19 de abril de 2017 - Página 3204

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TJSP 19/04/2017 - Pág. 3204 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 19/04/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 19 de abril de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2330

3204

Processo 1000196-06.2016.8.26.0482 - Procedimento Comum - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Otávio
Aparecido Batista dos Santos - Ympactus Comercial Ltda - Me - Aguarde-se a manifestação do interessado pelo prazo de
30 (trinta) dias.Certifique-se sobre custas, intimando-se a demandada para pagamento no prazo de cinco dias, sob pena de
inscrição da dívida. Decorrido sem atendimento, expeça-se certidão.Oportunamente, nada sendo requerido, arquivem-se os
autos, observadas as cautelas legais e com as devidas anotações no sistema SAJ.Intimem-se. (Certifico e dou fé que o valor
das custas importam emR$125,35 - mínimo legal 05 UFESP). - ADV: IVAN ALVES DE ANDRADE (OAB 194399/SP)
Processo 1000954-82.2016.8.26.0482 - Procedimento Comum - Telefonia - Terezinha Berenice de Oliveira - Telefônica Brasil
SA - Apresentado recurso de apelação pela autora às fls. 201/210, intime-se a recorrida para contrarrazoar no prazo de 15
(quinze) dias (artigo 1012 do NCPC).Após, os autos serão remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça, independentemente do
juízo de admissibilidade do recurso, que pela nova sistemática do NCPC, será feito apenas perante o tribunal competente,
observadas as formalidades de praxe.Intimem-se. - ADV: GABRIEL TOMAZ MARIANO (OAB 298395/SP), MONICA FERNANDES
DO CARMO (OAB 115832/SP), MARIA FLAVIA DE SIQUEIRA FERRARA (OAB 102491/SP), HEBERT VINICIUS CURVELLO
VENDITO (OAB 285667/SP)
Processo 1001653-10.2015.8.26.0482 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Monte Cabral Distribuidora de
Combustiveis Ltda. - Auto Posto Estrela de Presidente Prudente Ltda. - Vistos.Fls. 91/92 e 95/96 dos autos: a requerente deverá
providenciar o cálculo do valor correspondente a penhora efetivada (fls. 88) e o demonstrativo de seu crédito, no prazo de 5
(cinco) dias.Após, tornem os autos conclusos.Intimem-se. - ADV: ADIRSON DE OLIVEIRA BEBER JUNIOR (OAB 128515/SP)
Processo 1002131-81.2016.8.26.0482 - Procedimento Comum - Cartão de Crédito - Liliana Aparecida Sanches MASTERCARD BRASIL SOLUÇÕES DE PAGAMENTO LTDA - - Banco Santander Brasil SA - Vistos.Sobre a petição e
documentos apresentados (fls. 246/272 dos autos), manifeste-se a requerente e a requerida Mastercard Brasil Soluções de
Pagamento Ltda, no prazo de 15 (quinze) dias.Intimem-se. - ADV: HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 221386/SP), TELMA
CECILIA TORRANO (OAB 284888/SP), VANESSA GUAZZELLI BRAGA (OAB 284889/SP), GABRIEL TOMAZ MARIANO (OAB
298395/SP), ELISIA HELENA DE MELO MARTINI (OAB 1853/RN)
Processo 1003319-12.2016.8.26.0482 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Auto Posto Sp 400 Ltda.
- Alessandro Ribeiro da Silva - Ante as certidões de fls. 41 e 46, manifeste-se o credor no prazo de cinco dias, indicando bens à
penhora.Intimem-se - ADV: DANILO HORA CARDOSO (OAB 259805/SP)
Processo 1003966-70.2017.8.26.0482 - Despejo - Despejo para Uso Próprio - Elizabeth Severino da Silva Bazan - - Andressa
Bazan - - José Bazan Júnior - - Luiz Gabriel Bazan - - Vanessa Cristina Bazan - Rudney Marçal - Vistos do processado.Petição
inicial em ordem. Satisfeitos os requisitos especificados no artigo 319 do NCPC.Os elementos carreados ao feito autorizam a
imediata concessão da liminar satisfativa a titulo da tutela de urgência, conforme o teor do especificado no artigo 300 do NCPC.A
narrativa lançada na exordial se mostra manifestamente provável, senão vejamos.O documento carreado às fls. 23/28 dos autos
atesta a celebração entre os litigantes do contrato de parceria pecuária e outras avenças, com lapso temporal de vigência
fixado em 1 (um) ano que acabou por se exaurir na data de 05.02.2017.Por sua vez, o documento carreado às fls. 30/34 dos
autos atestam a titularidade do imóvel rural discriminado na exordial por parte dos postulantes.De outra seara, há de se atentar
ao teor dos documentos carreados às fls. 35/38 e 39/42 dos autos, que acabam por tornar provável a inexistência de acordo
entre os litigantes para a prorrogação do contrato de parceria rural e outras avenças.Merece ainda destaque o teor da cláusula
4.1, paragrafo primeiro, do contrato em discussão, que acaba por estipular que, uma vez encerrado o prazo especificado na
avença, o imóvel será restituído pelo demandado independentemente de qualquer notificação, aviso ou interpelação.O julgado
que se segue atesta a viabilidade do despejo após exaurido o prazo especificado no contrato de parceria ou arrendamento
independentemente de notificação do parceiro outorgado ou arrendatário. Neste sentido, tem-se:APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO
RENOVATÓRIA DE ARRENDAMENTO RURAL RECONVENÇÃO PEDIDO DE DESPEJO CONTRATO DE ARRENDAMENTO
RURAL NOTIFICAÇÃO DESNECESSIDADE NA HIPÓTESE - EXISTÊNCIA DE REGRA CONTRATUAL ESPECÍFICA
CONVENÇÃO EXPRESSA DE DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL COM O TÉRMINO DO PRAZO E DETERMINADO ENTRE AS
PARTES DISPENSA EXPRESSA DE QUALQUER NOTIFICAÇÃO PREVALÊNCIA DAS NORMAS CONTRATUAIS FRUTOS
COLHIDOS APÓS FIM DO PRAZO CONTRATUAL NECESSIDADE DE PRÉVIO AJUSTE. (Apelação Cível 104930006915006MG-TJMG). Por sua vez, resta igualmente evidente a possibilidade da ocorrência de uma lesão irreparável ou de difícil reparação
aos postulantes na hipótese de não lhes ser concedida a liminar satisfativa buscada na exordial, eis que ficarão privados da
utilização do imóvel rural do qual são os legítimos proprietários, o que lhes poderá lhes ocasionar gravames de considerável
extensão na esfera patrimonial, de difícil reparação ao final da demanda.Ademais, a liminar em tela se mostra plenamente
reversível na hipótese de ser revogada em sede da Instância Superior.Ante ao especificado, DEFIRO a liminar satisfativa de
caráter urgente, assim o fazendo para ao fim de decretar o despejo do demandado em relação ao imóvel rural discriminado
na exordial.Providencie a serventia ao necessário para tanto.Dadas as circunstâncias da causa, resta evidente a improvável
obtenção de conciliação antes de instauração da lide, razão pela qual postergo para o momento processual oportuno o exame
da conveniência em realizar a audiência de conciliação especificada no artigo 334 do NCPC, sendo que assim o faço com fulcro
no artigo 139, inciso VI, do mesmo diploma legal e Enunciado 35 da ENFAM.Fica consignado ainda que os litigantes poderão
apresentar solução conciliatória no prazo da resposta do acionado e no próprio curso da lide, atentando-se ainda ao teor do
artigo 133 da Carta Magana de 1988, que dispõe “O Advogado é indispensável à administração da Justiça”, de forma que o
Poder Judiciário não pode prescindir a eficiente colaboração dos causídicos das partes para a conclusão da lide de modo eficaz
e célere.Ante ao exposto, cite-se o requerido, com a observância das formalidades legais (artigo 238 e seguintes do CPC)
para apresentar sua resposta no prazo de 15 (quinze) dias, a contar a partir da data da juntada aos autos digitais do aviso de
recebimento (citação por carta) ou do mandado devidamente cumprido (citação através de Oficial de Justiça), sob pena de, em
não o fazendo, serem presumidos como verdadeiros os fatos narrados na exordial, conforme o teor do disposto no artigo 344
do NCPC. Int. - ADV: ROGÉRIO APARECIDO SALES (OAB 153621/SP), FERNANDO FERRARI VIEIRA (OAB 164163/SP),
RICARDO NOGUEIRA DE SOUZA MACEDO (OAB 238706/SP)
Processo 1003966-70.2017.8.26.0482 - Despejo - Despejo para Uso Próprio - Elizabeth Severino da Silva Bazan - - Andressa
Bazan - - José Bazan Júnior - - Luiz Gabriel Bazan - - Vanessa Cristina Bazan - Rudney Marçal - Vistos do processado. Observo
que o pedido de reconsideração trazido pelo demandado na petição de fls. 58/61 dos autos se encontra prejudicado, eis que,
conforme mencionado pelo próprio acionado, a data para o vencimento da suposta prorrogação do contrato de parceria pecuária
se verificou em 05.04.2017, razão pela qual não mais se justifica a manutenção doa acionado na posse do imóvel.Ademais,
as demais questões suscitadas pelo requerido se referem ao próprio mérito da demanda e serão objeto de analise por este
magistrado no momento processual apto para tanto.Por sua vez, a pretensão lançada pelos requerentes na petição de fls.
56/57 dos autos deve ser parcialmente acolhida por este juízo, eis que a nota fiscal relativa ao transporte do gado relacionado
ao contrato de parceria deve apontar o local a ser indicado pelo acionado, que é o efetivo proprietário dos semoventes.Ante
ao exposto, concedo ao demandado o prazo de 5 (cinco) dias para informar ao juízo o local para o qual o gado deverá ser
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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