Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 19 de abril de 2017 - Página 990

  1. Página inicial  > 
« 990 »
TJSP 19/04/2017 - Pág. 990 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 19/04/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 19 de abril de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

São Paulo, Ano X - Edição 2330

990

107630/SP), YOON JOO KIM (OAB 188653/SP), CLAUDIA STEIN VIEIRA (OAB 106344/SP), VERIDIANA PEREZ PINHEIRO E
CAMPOS (OAB 152087/SP)
Processo 0033520-93.2010.8.26.0100 (100.10.033520-8) - Divórcio Litigioso - Dissolução - M.S.P.S.R. - J.P.R. - Fls.
342/343: Mandado cumprido, ciência aos interessados. - ADV: ANA PAULA ALVES FRANCO (OAB 118157/SP), CAIO HIPÓLITO
PEREIRA (OAB 172305/SP), DAVID GUSMAO (OAB 66314/SP)
Processo 0050240-28.2016.8.26.0100 (apensado ao processo 1085450-31.2013.8.26.0100) (processo principal 108545031.2013.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - ASSUNTOS ANTIGOS DO SAJ - AÇÃO REVISIONAL - S.A.D. - M.D. e outro
- Vistos.Verifica-se que o presente incidente tem por objeto a redução dos alimentos provisórios arbitrados nos autos da ação
de alimentos nº 1085450-31.2013.8.26.0100. Como é cediço, a obrigação alimentar provisória é fixada no decorrer do processo
e se funda em cognição sumária dos fatos, com base em mero juízo de probabilidade. A revisão dos alimentos provisórios,
igualmente, se pauta por mera cognição indiciária dos elementos constantes dos autos e só se justifica quando ainda não houver
as condições necessárias ao exercício de um juízo de certeza sobre o feito.Ocorre que, no presente caso, a demanda principal
já está prestes a ser sentenciada. Já foram produzidas todas as provas necessárias ao deslinde da causa e declarada encerrada
a instrução, tendo sido aberto prazo para as partes apresentarem alegações finais. Não se justifica, portanto, a reabertura da
dilação probatória tendente a rediscutir o valor dos alimentos provisórios se já há cognição exauriente dos fatos e elementos
suficientes ao exercício do juízo de certeza. Indefiro, assim, a produção de provas pleiteada pelas partes.Aguarde-se a prolação
da sentença nos autos principais.Intimem-se. - ADV: JOSE PAULO SCHIVARTCHE (OAB 13924/SP), PAULO CARVALHO
CAIUBY (OAB 97541/SP), PRISCILA MARIA PEREIRA CORREA DA FONSECA (OAB 32440/SP), VALERIA IMMEDIATO (OAB
123219/SP)
Processo 0053195-37.2013.8.26.0100 - Execução de Alimentos - Obrigação de Fazer / Não Fazer - I.M.M.N. - B.P.N. - Vistos.
Diante da devolução de folhas 186/187, informe a autora o seu atual endereço, no prazo de cinco dias.Cumprido, recolha-se a
guia da contracapa e expeça-se nova, intimando-se através de via postal para retirada.Na inércia, recolha-se a guia e aguardese provocação no arquivo.Int. - ADV: HILDA ERTHMANN PIERALINI (OAB 157873/SP), WELESSON JOSE REUTERS DE
FREITAS (OAB 160641/SP), ANDERSON ELISEU DA SILVA (OAB 239545/SP), LUCIANA MARTINS BENEDITO (OAB 325087/
SP)
Processo 0316502-20.2009.8.26.0100 (100.09.316502-0) - Execução de Alimentos - Alimentos - A.M.S.R. - Vistos.Tendo
em vista que o cartório encaminhou a precatória de folhas 237, via e-mail de folhas 238, 240/245, e por algum problema do
sistema, a mesma não foi distribuída , conforme folhas 252, determino a renovação do ato. Assim, providencie a exequente
memória atualizada do débito, no prazo de cinco dias.Após, expeça-se nova carta precatória e intime-se a exequente a proceder
a distribuição por peticionamento eletrônico, tudo nos termos do comunicado CG 2290/2016.Int. - ADV: WELESSON JOSE
REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/SP), SIDNEY RICARDO GRILLI (OAB 127375/SP), CAMILA SANTOS CURY (OAB
276969/SP)
Processo 0712881-14.1990.8.26.0100 (000.90.712881-9) - Inventário - Inventário e Partilha - ANTONIETA TERESA DE
ALMEIDA PRADO - - MANOEL HENRIQUE BAHIANA e outros - Guilherme Chaves Sant’anna - Guilherme Chaves Sant’anna
e outro - Iniciados os trabalhos, a conciliação restou infrutífera. 1. O Dr. Antonio Ivo Aidar requereu a juntada de documentos,
o que foi deferido, dando-se ciência às partes. 2. O inventariante dativo requereu a juntada de planilha contendo bens imóveis
passíveis de alienação, o que foi deferido, dando-se ciência às partes.3. O Dr. Fernando Henrique de Sousa Lima requereu a
juntada de documentos (licença de operação), o que foi deferido, dando-se ciência às partes. 4. Durante as tratativas, as partes
discutiram a administração da sociedade Mineração Santa Blandina S.A., sem qualquer consenso.5. O inventariante dativo
informou que o patrimônio do espólio, em última análise, restringe-se à participação societária na sociedade Mineração Santa
Blandina S.A., na companhia rural, alguns imóveis e um veículo.O MM. Juiz deliberou: “1. Manifestem-se as partes acerca dos
documentos juntados, no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Após, tornem-se conclusos para decisão”.Quando da assinatura do termo,
percebeu-se que o Dr. Fernando Henrique de Sousa Lima saiu da sala de audiência, sem informar seu destino, deixando de
assinar o termo de audiências.O MM. Juiz decidiu: “Oficie-se à OAB/SP informando que o Dr. Fernando Henrique de Sousa Lima
saiu da sala de audiência, no curso de audiência de conciliação do inventário 0712881-14.1990.8.26.0100, sem informar seu
destino, deixando se assinar o termo de audiências, para que tome as medidas necessárias no âmbito deontológico, se o caso”.
- ADV: JOSE LUIZ DA SILVA LEME TALIBERTI (OAB 35919/SP), FERNANDO HENRIQUE DE SOUSA LIMA (OAB 132293/SP),
CAMILA CHAVES SANT’ANNA (OAB 193329/SP), ARTHUR CARUSO JUNIOR (OAB 57925/SP), JOSE LUIZ DA SILVA LEME
TALIBERTI (OAB 35919/SP), CARLOS ALBERTO DOS SANTOS HANTKE (OAB 71337/SP), CARLOS MIGUEL CASTEX AIDAR
(OAB 22838/SP), JOSE LUIZ DA SILVA LEME TALIBERTI (OAB 35919/SP), SYLVIA HOSSNI RIBEIRO DO VALLE (OAB 46005/
SP), PEDRO LUIZ GONCALVES LOYO (OAB 90794/SP), JOSE LUIZ DA SILVA LEME TALIBERTI (OAB 35919/SP), VITORINO
ÂNGELO FILIPIN (OAB 25207/SP), VICTOR EDUARDO BARBOSA FILIPIN (OAB 188265/SP), GUILHERME CHAVES
SANT’ANNA (OAB 100812/SP), ANTONIO IVO AIDAR (OAB 68154/SP), MARCO ANTONIO DE ALMEIDA PRADO (OAB 24188/
SP), ALCIDES DA COSTA VIDIGAL FILHO (OAB 11993/SP), CARLOS ALBERTO DOS SANTOS HANTKE (OAB 71337/SP),
FERNANDO HENRIQUE MENDES DE ALMEIDA JUNIOR (OAB 90168/SP), ANTONIO ORLANDO DE ALMEIDA PRADO (OAB
71787/SP), CARLOS ALBERTO DOS SANTOS HANTKE (OAB 71337/SP), JOSE LUIZ DA SILVA LEME TALIBERTI (OAB 35919/
SP)
Processo 1001238-38.2017.8.26.0100 - Divórcio Litigioso - Dissolução - I.G.L. - Vistos.Trata-se de ação de divórcio litigioso
cumulada com pedido de fixação de guarda ajuizada por I. G. L. em face de A. M. L., qualificados nos autos. Sustentou que as
partes se casaram no dia 15 de junho de 2005 e estão separadas de fato desde outubro de 2016. Do casamento adveio um filho,
G. G. L., menor de idade, cuja guarda é pleiteada pela genitora. Manifestou o desejo de continuar usando o nome de casada
e asseverou que não há bens a partilhar. Juntou documentos (fls. 05/14).Pessoalmente citado (fls. 24), o requerido deixou de
apresentar contestação no prazo legal.O Ministério Público apresentou parecer pela procedência do pedido (fls. 41/42).É o
relatório.FUNDAMENTO E DECIDO.O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de
Processo Civil, haja vista a revelia do réu e a desnecessidade de produção de outras provas.O pedido é procedente.A autora
alega que não mais mantém uma vida em comum com o requerido, pleiteia o divórcio e a fixação da guarda do filho menor em
seu favor. O réu é revel e não impugnou os pedidos. Desse modo, não há qualquer óbice à decretação do divórcio pleiteado,
salientando-se que, com o advento da Emenda Constitucional nº 66, que alterou o art. 226, parágrafo 6º, da Constituição
Federal, não existe mais nenhuma exigência formal para que as pessoas casadas possam se divorciar.Considerando a falta de
interesse do requerido na ação e inexistindo qualquer elemento que demonstre que a autora não possua condições de exercer
a guarda do filho, a guarda do menor Gabriel Guerrini Lourenço deve permanecer com a genitora.Por fim, não há bens a serem
partilhados.Isto posto, JULGO PROCEDENTE a ação, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art.
487, I, do Código de Processo Civil, para (i) decretar o divórcio de I. G. L. e A. M. L., qualificados nos autos, permanecendo a
requerente com seu nome de casada (Ísis Guerrino Lourenço) e (ii) conferir a guarda do filho menor Gabriel Guerrini Lourenço à
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
julho 2025
D S T Q Q S S
 12345
6789101112
13141516171819
20212223242526
2728293031  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo