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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 20 de abril de 2017 - Página 1657

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TJSP 20/04/2017 - Pág. 1657 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 20/04/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 20 de abril de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2331

1657

à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze)
dias, contados na forma do art.231, do Código de Processo Civil.Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito
de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais,
acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos
embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor
da parte, além de outras penalidades previstas em lei.O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados
o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob
pena de não se aplicar o disposto no art.240, §1º, do Código de Processo Civil.Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde
logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda,
perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas
informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada.Por fim, registre-se que, independentemente de
nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia
a expedição de certidão, nos termos do art.828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de
Processo Civil.Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando
posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.A presente
decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício. Cumpra-se na forma e sob as
penas da Lei. Int. - ADV: JOSE EDUARDO CARMINATTI (OAB 73573/SP)
Processo 1001609-04.2017.8.26.0358 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco
BRADESCO Financiamentos S/A - Em observância ao princípio da razoável duração do processo, art. 5º, LXXVIII, da Constituição
Federal, a audiência de conciliação será designada tão logo haja manifestação de interesse das partes, tendo em conta que
a conciliação mostrou-se inviável em ações semelhantes, anteriormente ajuizadas, bem como o notório congestionamento da
pauta de audiências de conciliação no órgão responsável, em razão do elevado número de distribuições diárias na Comarca.
Trata-se de pedido liminar em ação de busca a apreensão, estando devidamente qualificados os contendentes na petição inicial.
Neste momento, de cognição sumaríssima, anoto que válida a notificação extrajudicial, já que cumprida a finalidade colimada
pela legislação de regência artigo 2º, § 2º, do Decreto Lei nº 911/69.Nos termos do artigo 3º, § 2º, do suscitado diploma legal,
a mora é passível de purga. De outra face, é sedimentado no âmbito do C. Superior Tribunal de Justiça (RECURSO ESPECIAL
Nº 1.418.593 - MS (2013/0381036-4) que a correta interpretação da expressão “integralidade da dívida pendente” (artigo 3º, §
2º, do DL 911/69), se ajusta senão como sendo a totalidade das prestações vencidas do financiamento, e também as vincendas,
tese esta fixada para os fins previstos pelo artigo 543-C do Código de Processo Civil; o venerável acórdão reconheceu senão
que “o texto atual do art. 3º, parágrafos 1º e 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969 é declareza solar no tocante à necessidade de
quitação de todo o débito, inclusive as prestações vincendas.”Fixou-se a seguinte tese: “Nos contratos firmados na vigência da
Lei n° 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de cinco dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão,
pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sobpena
de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária”.Por estes fundamentos, e considerando estar
comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69, expedindo-se mandado
de busca e apreensão, depositando-se o bem com a pessoa indicada nos autos. Concretizada a medida, cite-se o réu para
pagamento da integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial sob
pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária” no prazo de 5 (cinco) dias, e apresentar
resposta sob pena de presunção de verdade dos fatos alegados pelo autor, no prazo de 15 (quinze) dias, ambos os prazos
contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º e 3º).Defiro o reforço policial, ordem de arrombamento, caso
necessário e o bloqueio judicial, se requerido, pelo sistema RENAJUD.A íntegra do processo (petição inicial, documentos e
decisões) poderá ser visualizada na intgernet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, §1º, da Lei Federal n. 11.419/2006)
que desobriga a anexação. Para visualização, acess o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha anexa.
Petições, procurações, defesas etc., devem ser trazidos ao juízo por peticionamento eletrônico.Servirá o presente, por cópia
digitada, como mandado, observando-se que cabe à parte autora providenciar os meios para o cumprimento do mandado.
Cumpra-se na forma da lei. Intimem-se. - ADV: FLAVIANO BELLINATI GARCIA PEREZ (OAB 142568/SP)
Processo 1001620-67.2016.8.26.0358 - Monitória - Espécies de Títulos de Crédito - Comexim Ltda. - Vistas dos autos ao
requerente a fim de manifestar-se sobre o prosseguimento do feito, tendo em vista a certidão de fls. 57 (decorrido o prazo
sem pagamento ou embargos pela requerida). - ADV: MARCELO GAIDO FERREIRA (OAB 208418/SP), ANDRÉ MASSIORETO
DUARTE (OAB 368456/SP)
Processo 1001622-03.2017.8.26.0358 - Procedimento Comum - Empréstimo consignado - Dusimar Orcelino da Silva - Vistos.
Diante do regramento inscrito no artigo 98 §5º, do Código de Processo Civil, o qual permite o escalonamento da gratuidade de
justiça em conformidade ao avanço das fases processuais, de rigor o indeferimento da gratuidade com relação ao recolhimento
das custas iniciais.Assim, intime-se a parte autora para recolhimento. Intimem-se. - ADV: ELOI RODRIGUES MENDES (OAB
276029/SP), ARIANE LONGO PEREIRA MAIA (OAB 224677/SP)
Processo 1001625-55.2017.8.26.0358 - Procedimento Comum - Empréstimo consignado - Luzia Locaise Cavalcante - Vistos.
Diante do regramento inscrito no artigo 98 §5º, do Código de Processo Civil, o qual permite o escalonamento da gratuidade de
justiça em conformidade ao avanço das fases processuais, de rigor o indeferimento da gratuidade com relação ao recolhimento
das custas iniciais.Assim, intime-se a parte autora para recolhimento. Intimem-se. - ADV: ELOI RODRIGUES MENDES (OAB
276029/SP), ARIANE LONGO PEREIRA MAIA (OAB 224677/SP)
Processo 1001628-10.2017.8.26.0358 - Procedimento Comum - Empréstimo consignado - Odete Gomes Silva - Vistos.
Diante do regramento inscrito no artigo 98 §5º, do Código de Processo Civil, o qual permite o escalonamento da gratuidade de
justiça em conformidade ao avanço das fases processuais, de rigor o indeferimento da gratuidade com relação ao recolhimento
das custas iniciais.Assim, intime-se a parte autora para recolhimento. Intimem-se. - ADV: ELOI RODRIGUES MENDES (OAB
276029/SP), ARIANE LONGO PEREIRA MAIA (OAB 224677/SP)
Processo 1001637-69.2017.8.26.0358 - Procedimento Comum - Empréstimo consignado - Ocimar Roberto Conceição
- Vistos.Diante do regramento inscrito no artigo 98 §5º, do Código de Processo Civil, o qual permite o escalonamento da
gratuidade de justiça em conformidade ao avanço das fases processuais, de rigor o indeferimento da gratuidade com relação ao
recolhimento das custas iniciais.Assim, intime-se a parte autora para recolhimento. Int. - ADV: ARIANE LONGO PEREIRA MAIA
(OAB 224677/SP), ELOI RODRIGUES MENDES (OAB 276029/SP)
Processo 1001639-39.2017.8.26.0358 - Procedimento Comum - Empréstimo consignado - Maria Irene Moreira Marsengo
- Vistos.Diante do regramento inscrito no artigo 98 §5º, do Código de Processo Civil, o qual permite o escalonamento da
gratuidade de justiça em conformidade ao avanço das fases processuais, de rigor o indeferimento da gratuidade com relação ao
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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