Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 20 de abril de 2017 - Página 2216

  1. Página inicial  > 
« 2216 »
TJSP 20/04/2017 - Pág. 2216 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 20/04/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 20 de abril de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2331

2216

prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. O preceito constitucional fala
expressamente em ... Aos que comprovarem insuficiência de recursos. Vale frisar invocando brocardo latino que A lei não contém
palavras inúteis e nem desprovidas de conteúdo. Neste caso, se a Constituição disse que o Estado prestará assistência gratuita
aos que comprovarem insuficiência de recursos, deve, portanto, a parte comprovar que não tem condições de arcar com os ônus
do processo, mediante declaração e juntando comprovantes de rendimentos. A regra é a situação de que todos os brasileiros
possuem suficiência de recursos e não o contrário como pretende o agravante. Ainda, há que se destacar a eficácia imediata
e plena dos dispositivos do art. 5º, LXXIV, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1.988 que, no parágrafo 1º,
diz expressamente. As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata. Evidentemente, se a
norma constitucional retro mencionada tem aplicação imediata, dizendo que a assistência judiciária deve ser concedida aos que
... comprovarem a insuficiência de recursos, inexiste qualquer ilegalidade na exigência de que deva comprovar a inexistência
de recursos, pois, ao contrário do que se alega o agravante, esta interpretação encontra respaldo na Carta Magna, que no
Estado Constitucional, além do reconhecimento da supremacia da Constituição, todas as normas devem estar conformes aos
termos e aos princípios da Constituição, perdendo a eficácia todas as normas existentes anteriormente à promulgação da
Constituição de 1.988, que contrariem materialmente o preceito da Lei Maior. No sistema jurídico brasileiro, todas as normas
extraem o fundamento de validade da Constituição, inclusive a Lei e havendo contradição entre a Constituição e a Lei, deve
prevalecer a Carta Magna, que é a norma de hierarquia superior. Para ilustrar esta situação, o Prof. Geraldo Ataliba cansavase de repetir a seguinte hipótese: Recebendo o soldado duas ordens contraditórias, o General ordenando alto e o Sargento
marchar, evidente e sem dúvida, que o soldado deve atender o comando da autoridade superior, que no caso é o do General parar . No aparente conflito entre os preceitos da norma Constitucional e a lei, sem dúvida alguma, deve prevalecer o comando
da Lei Maior. A doutrina é unânime em reconhecer que no sistema jurídico inexistem conflitos e qualquer conflito é aparente e
decorre exclusivamente da miopia do intérprete. Ademais, a Lei nº 7.510, de 417/86, que deu nova redação ao art. 4º, parágrafo
1º., da Lei nº 1060/50, é anterior à Constituição de 1.988, aplicando-se no caso brocardo jurídico lex posteriori derrogat priori,
ou seja, a lei posterior derroga a anterior. Com efeito, interpretando sistematicamente o preceito invocado nas razões do agravo,
tendo em vista o critério da hierarquia ou da cronologia, não podem prevalecer as razões do agravo (Confira o art. 2º da Lei
de Introdução do Código Civil). Sob a ótica da interpretação, o método literal não é o único e nem o último, mas apenas o
primeiro do processo hermenêutico. A redação dada pela Constituição Federal foi repetida na Constituição do Estado de São
Paulo, determinando a quem, no sistema jurídico atual, cabe prestar a assistência judiciária. Nas lições de Hans Kelsen, o que
diferencia a norma jurídica das demais normas é a existência da sanção com aparelhamento para fazer cumprir coativamente
o comando normativo. No caso dos autos, inexiste qualquer prova ou início de provas das alegações dos agravantes. É, enfim,
a aplicação dos critérios hierárquico e cronológico a que se referem Norberto Bobbio e Maria Helena Diniz. Isto posto, no mais
adotando os fundamentos da r. decisão, nega-se provimento ao recurso(TJSP, AI 043.764-5/9, SP). Com isso, indefiro o pedido
de assistência judiciária gratuita. Recolham-se as custas no prazo de quinze dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
2. Ademais, deverá o autor aditar a petição inicial para preencher os requisitos do artigo 303 do CPC, que dispõe sobre a tutela
antecedente, notadamente indicando o pedido de tutela final, expondo-se a lide, bem como o direito que se busca realizar. Prazo
de 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. Intime-se. Osasco, 17 de abril de 2017. - ADV: LOURENCO ROCHA
BORBA DIAS DE CASTRO (OAB 383176/SP)
Processo 1008545-98.2017.8.26.0405 - Procedimento Comum - Interpretação / Revisão de Contrato - Luis Carlos José de
Castro - Vistos.Indefiro à parte autora os benefícios da Justiça gratuita. Observo que, embora sendo residente do Município
de Itaporã do Tocantins - TO, e dispondo da prerrogativa de demandar no foro de seu domicílio, por se tratar de discussão
de relação jurídica de consumo, declinou a parte autora dessa facilidade legal, optando por vir litigar no foro do domicílio da
ré. Outrossim, teve o autor condições de constituir patrono particular, também de outra Comarca (São Paulo), abdicando dos
préstimos da Defensoria Pública.Ressalte-se que o requerente tem profissão, eis que goza de emprego de lavrador (fl. 31), é
maior, capaz, não informa o valor de sua renda e não narra impedimento para o trabalho. Esse quadro dá conta de que o autor
ostenta condições de arcar com as custas e despesas do processo.Recolha o autor as custas judiciárias, bem como despesas
citatórias e taxa por juntada de procuração, em dez dias, sob pena de indeferimento da inicial.No mesmo prazo e sob a mesma
pena, junte o autor comprovante de endereço atualizado.Também em dez dias, junte o autor declaração de próprio punho acerca
da não celebração de negócio jurídico com o réu, para aferição de verossimilhança do alegado, sob pena de indeferimento do
pedido liminar.Intime-se. - ADV: BRUNO ALVES DAUFENBACK (OAB 325478/SP)
Processo 1008624-77.2017.8.26.0405 - Procedimento Comum - Contratos Bancários - Givanildo Floriano da Silva - Vistos.
Indefiro à parte autora os benefícios da Justiça gratuita. Observo que, embora sendo residente do Município de Caicó - RN,
e dispondo da prerrogativa de demandar no foro de seu domicílio, por se tratar de discussão de relação jurídica de consumo,
declinou a parte autora dessa facilidade legal, optando por vir litigar no foro do domicílio da ré. Outrossim, teve o autor
condições de constituir patrono particular, também de outra Comarca (São Paulo), abdicando dos préstimos da Defensoria
Pública.Ressalte-se que o requerente tem profissão, eis que goza de emprego de motorista, auferindo mensalmente mais de R$
937,00 (fl. 31), é maior, capaz e não narra impedimento para o trabalho.Esse quadro dá conta de que o autor ostenta condições
de arcar com as custas e despesas do processo.Recolha a autora as custas judiciárias, bem como despesas citatórias e taxa
por juntada de procuração, em dez dias, sob pena de indeferimento da inicial.Também em dez dias, junte o autor declaração de
próprio punho acerca da não celebração de negócio jurídico com o réu, para aferição de verossimilhança do alegado, sob pena
de indeferimento do pedido liminar.Intime-se. - ADV: JOÃO PAULO DE FARIA (OAB 173183/SP)
Processo 1008633-39.2017.8.26.0405 - Procedimento Comum - Cartão de Crédito - Thamires Lima de Oliveira - Vistos.
Indefiro à parte autora os benefícios da Justiça gratuita. Observo que teve a autora condições de constituir patrono particular,
de outra Comarca (Belo Horizonte- MG), abdicando dos préstimos da Defensoria Pública.A autora é maior, capaz e não narra
impedimento para o trabalho, não sendo crível que viva de esmola. Portanto, tem condições de prover o seu sustento por meio
de trabalho e por isso tem condição de pagar as custas e despesas do processo. Recolha a autora as custas judiciárias, bem
como despesas citatórias e taxa por juntada de procuração, em dez dias, sob pena de indeferimento da inicial.No mesmo prazo
e sob a mesma pena, junte a autora comprovante de endereço.Também em dez dias, junte a autora declaração de próprio
punho acerca da não celebração de negócio jurídico com o réu, para aferição de verossimilhança do alegado, sob pena de
indeferimento do pedido liminar.Intime-se. - ADV: EDSON RANDAL CARVALHO (OAB 190542/SP)
Processo 1008662-89.2017.8.26.0405 - Procedimento Comum - Contratos Bancários - Aparecida Antônia dos Santos Vistos.Indefiro à parte autora os benefícios da Justiça gratuita. Observo que, embora sendo residente do Município de Garça SP, e dispondo da prerrogativa de demandar no foro de seu domicílio, por se tratar de discussão de relação jurídica de consumo,
declinou a parte autora dessa facilidade legal, optando por vir litigar no foro do domicílio da ré. Outrossim, teve a autora
condições de constituir patrono particular, também de outra Comarca (Marília-SP), abdicando dos préstimos da Defensoria
Pública.Ressalte-se que a requerente apesar de não ter informado sua profissão, é maior, capaz, não narra impedimento para
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
julho 2025
D S T Q Q S S
 12345
6789101112
13141516171819
20212223242526
2728293031  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo