TJSP 20/04/2017 - Pág. 2216 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 20 de abril de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2331
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prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. O preceito constitucional fala
expressamente em ... Aos que comprovarem insuficiência de recursos. Vale frisar invocando brocardo latino que A lei não contém
palavras inúteis e nem desprovidas de conteúdo. Neste caso, se a Constituição disse que o Estado prestará assistência gratuita
aos que comprovarem insuficiência de recursos, deve, portanto, a parte comprovar que não tem condições de arcar com os ônus
do processo, mediante declaração e juntando comprovantes de rendimentos. A regra é a situação de que todos os brasileiros
possuem suficiência de recursos e não o contrário como pretende o agravante. Ainda, há que se destacar a eficácia imediata
e plena dos dispositivos do art. 5º, LXXIV, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1.988 que, no parágrafo 1º,
diz expressamente. As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata. Evidentemente, se a
norma constitucional retro mencionada tem aplicação imediata, dizendo que a assistência judiciária deve ser concedida aos que
... comprovarem a insuficiência de recursos, inexiste qualquer ilegalidade na exigência de que deva comprovar a inexistência
de recursos, pois, ao contrário do que se alega o agravante, esta interpretação encontra respaldo na Carta Magna, que no
Estado Constitucional, além do reconhecimento da supremacia da Constituição, todas as normas devem estar conformes aos
termos e aos princípios da Constituição, perdendo a eficácia todas as normas existentes anteriormente à promulgação da
Constituição de 1.988, que contrariem materialmente o preceito da Lei Maior. No sistema jurídico brasileiro, todas as normas
extraem o fundamento de validade da Constituição, inclusive a Lei e havendo contradição entre a Constituição e a Lei, deve
prevalecer a Carta Magna, que é a norma de hierarquia superior. Para ilustrar esta situação, o Prof. Geraldo Ataliba cansavase de repetir a seguinte hipótese: Recebendo o soldado duas ordens contraditórias, o General ordenando alto e o Sargento
marchar, evidente e sem dúvida, que o soldado deve atender o comando da autoridade superior, que no caso é o do General parar . No aparente conflito entre os preceitos da norma Constitucional e a lei, sem dúvida alguma, deve prevalecer o comando
da Lei Maior. A doutrina é unânime em reconhecer que no sistema jurídico inexistem conflitos e qualquer conflito é aparente e
decorre exclusivamente da miopia do intérprete. Ademais, a Lei nº 7.510, de 417/86, que deu nova redação ao art. 4º, parágrafo
1º., da Lei nº 1060/50, é anterior à Constituição de 1.988, aplicando-se no caso brocardo jurídico lex posteriori derrogat priori,
ou seja, a lei posterior derroga a anterior. Com efeito, interpretando sistematicamente o preceito invocado nas razões do agravo,
tendo em vista o critério da hierarquia ou da cronologia, não podem prevalecer as razões do agravo (Confira o art. 2º da Lei
de Introdução do Código Civil). Sob a ótica da interpretação, o método literal não é o único e nem o último, mas apenas o
primeiro do processo hermenêutico. A redação dada pela Constituição Federal foi repetida na Constituição do Estado de São
Paulo, determinando a quem, no sistema jurídico atual, cabe prestar a assistência judiciária. Nas lições de Hans Kelsen, o que
diferencia a norma jurídica das demais normas é a existência da sanção com aparelhamento para fazer cumprir coativamente
o comando normativo. No caso dos autos, inexiste qualquer prova ou início de provas das alegações dos agravantes. É, enfim,
a aplicação dos critérios hierárquico e cronológico a que se referem Norberto Bobbio e Maria Helena Diniz. Isto posto, no mais
adotando os fundamentos da r. decisão, nega-se provimento ao recurso(TJSP, AI 043.764-5/9, SP). Com isso, indefiro o pedido
de assistência judiciária gratuita. Recolham-se as custas no prazo de quinze dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
2. Ademais, deverá o autor aditar a petição inicial para preencher os requisitos do artigo 303 do CPC, que dispõe sobre a tutela
antecedente, notadamente indicando o pedido de tutela final, expondo-se a lide, bem como o direito que se busca realizar. Prazo
de 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. Intime-se. Osasco, 17 de abril de 2017. - ADV: LOURENCO ROCHA
BORBA DIAS DE CASTRO (OAB 383176/SP)
Processo 1008545-98.2017.8.26.0405 - Procedimento Comum - Interpretação / Revisão de Contrato - Luis Carlos José de
Castro - Vistos.Indefiro à parte autora os benefícios da Justiça gratuita. Observo que, embora sendo residente do Município
de Itaporã do Tocantins - TO, e dispondo da prerrogativa de demandar no foro de seu domicílio, por se tratar de discussão
de relação jurídica de consumo, declinou a parte autora dessa facilidade legal, optando por vir litigar no foro do domicílio da
ré. Outrossim, teve o autor condições de constituir patrono particular, também de outra Comarca (São Paulo), abdicando dos
préstimos da Defensoria Pública.Ressalte-se que o requerente tem profissão, eis que goza de emprego de lavrador (fl. 31), é
maior, capaz, não informa o valor de sua renda e não narra impedimento para o trabalho. Esse quadro dá conta de que o autor
ostenta condições de arcar com as custas e despesas do processo.Recolha o autor as custas judiciárias, bem como despesas
citatórias e taxa por juntada de procuração, em dez dias, sob pena de indeferimento da inicial.No mesmo prazo e sob a mesma
pena, junte o autor comprovante de endereço atualizado.Também em dez dias, junte o autor declaração de próprio punho acerca
da não celebração de negócio jurídico com o réu, para aferição de verossimilhança do alegado, sob pena de indeferimento do
pedido liminar.Intime-se. - ADV: BRUNO ALVES DAUFENBACK (OAB 325478/SP)
Processo 1008624-77.2017.8.26.0405 - Procedimento Comum - Contratos Bancários - Givanildo Floriano da Silva - Vistos.
Indefiro à parte autora os benefícios da Justiça gratuita. Observo que, embora sendo residente do Município de Caicó - RN,
e dispondo da prerrogativa de demandar no foro de seu domicílio, por se tratar de discussão de relação jurídica de consumo,
declinou a parte autora dessa facilidade legal, optando por vir litigar no foro do domicílio da ré. Outrossim, teve o autor
condições de constituir patrono particular, também de outra Comarca (São Paulo), abdicando dos préstimos da Defensoria
Pública.Ressalte-se que o requerente tem profissão, eis que goza de emprego de motorista, auferindo mensalmente mais de R$
937,00 (fl. 31), é maior, capaz e não narra impedimento para o trabalho.Esse quadro dá conta de que o autor ostenta condições
de arcar com as custas e despesas do processo.Recolha a autora as custas judiciárias, bem como despesas citatórias e taxa
por juntada de procuração, em dez dias, sob pena de indeferimento da inicial.Também em dez dias, junte o autor declaração de
próprio punho acerca da não celebração de negócio jurídico com o réu, para aferição de verossimilhança do alegado, sob pena
de indeferimento do pedido liminar.Intime-se. - ADV: JOÃO PAULO DE FARIA (OAB 173183/SP)
Processo 1008633-39.2017.8.26.0405 - Procedimento Comum - Cartão de Crédito - Thamires Lima de Oliveira - Vistos.
Indefiro à parte autora os benefícios da Justiça gratuita. Observo que teve a autora condições de constituir patrono particular,
de outra Comarca (Belo Horizonte- MG), abdicando dos préstimos da Defensoria Pública.A autora é maior, capaz e não narra
impedimento para o trabalho, não sendo crível que viva de esmola. Portanto, tem condições de prover o seu sustento por meio
de trabalho e por isso tem condição de pagar as custas e despesas do processo. Recolha a autora as custas judiciárias, bem
como despesas citatórias e taxa por juntada de procuração, em dez dias, sob pena de indeferimento da inicial.No mesmo prazo
e sob a mesma pena, junte a autora comprovante de endereço.Também em dez dias, junte a autora declaração de próprio
punho acerca da não celebração de negócio jurídico com o réu, para aferição de verossimilhança do alegado, sob pena de
indeferimento do pedido liminar.Intime-se. - ADV: EDSON RANDAL CARVALHO (OAB 190542/SP)
Processo 1008662-89.2017.8.26.0405 - Procedimento Comum - Contratos Bancários - Aparecida Antônia dos Santos Vistos.Indefiro à parte autora os benefícios da Justiça gratuita. Observo que, embora sendo residente do Município de Garça SP, e dispondo da prerrogativa de demandar no foro de seu domicílio, por se tratar de discussão de relação jurídica de consumo,
declinou a parte autora dessa facilidade legal, optando por vir litigar no foro do domicílio da ré. Outrossim, teve a autora
condições de constituir patrono particular, também de outra Comarca (Marília-SP), abdicando dos préstimos da Defensoria
Pública.Ressalte-se que a requerente apesar de não ter informado sua profissão, é maior, capaz, não narra impedimento para
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