TJSP 20/04/2017 - Pág. 2247 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 20 de abril de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2331
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se na forma e sob as penas da Lei. Caso requerido, expeça-se certidão comprobatória do ajuizamento da ação para fins de
averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade, nos termos do
art. 828 do Código de Processo Civil.Intime-se. - ADV: JOSE CARLOS GARCIA PEREZ (OAB 104866/SP)
Processo 1008767-66.2017.8.26.0405 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORE
CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA - Duval Carlos Guatelli - Vistos.1- Defiro os benefícios do art. 212 do
CPC.2- Presentes os requisitos, defiro o pedido liminar de busca e apreensão na forma do art. 3º e parágrafos, do Decreto-Lei
nº 911 de 01/10/1969, com a nova redação dada pela Lei nº 13.043 de 13/11/2014. 3- O devedor, por ocasião do cumprimento
do mandado de busca e apreensão, deverá entregar o bem descrito na inicial e seus respectivos documentos.4- Cinco dias
após o cumprimento da liminar, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor
fiduciário. No mesmo prazo, poderá o devedor pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados
pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus. 5- Efetuada a busca e apreensão,
CITE-SE o devedor para apresentar resposta, no prazo de quinze dias contados a partir do cumprimento da liminar, sob pena
de serem presumidos verdadeiros os fatos articulados na inicial, cuja cópia segue anexa.6- Desde que recolhida a taxa para
requisições online instituída pela Lei 11.608/03, com alteração dada pelo art. 2º, Inc. XI Lei 14.838/12, providencie a Serventia
o necessário para inserir restrição judicial no banco de dados do RENAVAM, via RENAJUD, bem como para retirar tal restrição
após a apreensão, nos termos do artigo 101, § 9º, da lei 13.043 de 13/11/2014, que alterou o Decreto-Lei 911/69.7- Autorizo o
arrombamento e o reforço policial, caso necessário(s). 8- Servirá o presente por cópia digitada e assinada digitalmente como
mandado, acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Intime-se. - ADV: ELIANA ESTEVÃO (OAB 161394/SP)
Processo 1008796-19.2017.8.26.0405 - Procedimento Comum - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Demetrio
Lopes de Oliveira - BANCO BRADESCO SA - Vistos.Presentes os requisitos, defiro os benefícios da justiça gratuita ao(à)
autor(a). Anote-se.Atento à afirmação do(a) autor(a) de que não reconhece o(s) débito(s) apontado(s) pelo(a) requerido(a)
BANCO BRADESCO S/A (p. 1), verificando-se presentes elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de
dano ou o risco ao resultado útil do processo, defiro a tutela de urgência nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil
para determinar a exclusão do nome de Demetrio Lopes de Oliveira, CPF: 35850028897, RG: 42.410934-7, do(s) cadastro(s)
do(s) órgão(s) de proteção ao crédito com relação apenas ao(s) apontamento(s) no(s) valor(es) de R$449,00, contrato EQPTO
0427066, data da inclusão 05/02/2015, data do vencimento 31/08/2014, R$59,90, contrato 291884 00A1 001, data da inclusão
06/07/2014, data do vencimento 10/06/2014, e R$59,90, contrato 140814 00A1 001, data da inclusão 06/07/2014, data do
vencimento 10/05/2014 (p. 26). Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades
do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado
n. 35 da ENFAM). Cite(m)-se e intime(m)-se o(a/s) réu(ré/s), por via postal, para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias
úteis, advertindo-o de que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada
na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição
inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC
fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Servirá a presente por cópia assinada digitalmente como
ofício. Deverá o(a) autor(a) providenciar a impressão da presente decisão para as providências que se fizerem necessárias, no
sentido de dar-se integral cumprimento à liminar deferida, comprovando-se o protocolo no prazo de cinco dias. Intime-se. - ADV:
CRISTINA NAUJALIS DE OLIVEIRA (OAB 357592/SP)
Processo 1008802-26.2017.8.26.0405 - Procedimento Comum - Interpretação / Revisão de Contrato - Eduardo de Souza
Almeida - BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. - Vistos. Defiro ao(à) autor(a) os benefícios da justiça gratuita. Anotese, incluindo-se a respectiva tarja indicativa.Trata-se de ação revisional de contrato com pedido de antecipação de tutela para
consignar o valor que o(a) autor(a) entende devido, para manutenção da posse do bem e para que o banco requerido se abstenha
de negativar o nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito.Afirma o(a) autor(a) ter celebrado contrato de financiamento
com o(a) réu(ré) para aquisição do veículo Volkswagen Golf 1.6 Sportline, cor preta, ano 2011/2012, de placas EWN-0706, a ser
pago em 48 parcelas de R$736,25.Para a concessão da tutela antecipada faz-se necessária a prova inequívoca da existência do
direito alegado, além de fundado receio de dano irreparável. A petição inicial e documentos não convencem da verossimilhança
pois os argumentos expendidos são apenas teses que dependem de comprovação. A decisão quanto ao mérito exigirá
meditação e análise criteriosa, tornando-se temerária a antecipação da tutela pois implicaria em reconhecer, antecipadamente,
a procedência do pedido sem prova inequívoca do direito alegado pelo autor. Conforme já decidiu a E. Sétima Câmara do
Primeiro Tribunal de Alçada Civil no Agravo de Instrumento nº 88627-3, desta Comarca, julgado em 19/10/99:”Desejam os
agravantes, na verdade, “rediscutir” o contrato. Ora esse interesse dos agravantes não sobrepuja a necessidade de manter-se
os efeitos do contrato, inclusive a título de sanção preventiva, outorgando-se segurança e credibilidade ao negócio jurídico - e
isso porque, se o Contratante deve ser feito responsável pelos danos que causar à outra parte, então, seria desairoso liberá-lo
antecipadamente, sem que antes obtenha, em definitivo, a anulação do contrato (ou da cláusula do contrato). Isso equivaleria
a violentar o ato jurídico e, mais grave, fazê-lo sem assegurar ao outro contratante nenhuma modalidade de ressarcimento
específico, dispensando, inclusive, sua defesa, por antecipação. Não há boa doutrina, tampouco jurisprudência sadia, que
possa amparar semelhante solução. Ao contrário da sadia interpretação dos contratos em geral deve resultar a responsabilidade
do contratante, não sua liberação, mormente mediante liminares ou antecipações tutelares. Deve ele, em princípio suportar as
consequências jurídicas e legais do contrato, com a conservação dos seus efeitos, desde que não evidentemente contrários
à ordem jurídica - e isso ao menos até que obtenha, se caso, o direito de “adaptar” o contrato às normas que entenda mais
favoráveis aos seus particulares interesses, ainda que não possam corresponder inteiramente ao interesse do outro contratante.”
Ademais, dispõe a Súmula 380, do Superior Tribunal de Justiça: “A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe
a caracterização da mora do autor.” Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela.Diante das especificidades
da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da
conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). Cite(m)-se o(a/s) réu(ré/s), por via
postal, para contestar(em) o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, advertindo-o de que a ausência de contestação implicará
revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha
para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico,
em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do
CPC. Intime-se. - ADV: GRACIELLE RAMOS REGAGNAN (OAB 257654/SP)
Processo 1008829-09.2017.8.26.0405 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO
BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. - Daiane Santino Bideti - Vistos.1- Defiro os benefícios do art. 212 do CPC.2- Presentes os
requisitos, defiro o pedido liminar de busca e apreensão na forma do art. 3º e parágrafos, do Decreto-Lei nº 911 de 01/10/1969,
com a nova redação dada pela Lei nº 13.043 de 13/11/2014. 3- O devedor, por ocasião do cumprimento do mandado de busca
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