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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 20 de abril de 2017 - Página 24

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TJSP 20/04/2017 - Pág. 24 - Caderno 1 - Administrativo - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 1 - Administrativo ● 20/04/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 20 de abril de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Administrativo

São Paulo, Ano X - Edição 2331

24

equipe do extrajudicial analise a pertinência da manutenção da exigência de reconhecimento de firma, à luz do cotejo entre
o mencionado item 57 e o art. 1.525, do Código Civil, que, em patamar superior às NSCGJ, não impõe essa precaução. Ante
o exposto: a) Defiro, excepcionalmente, pelas peculiaridades do caso, que se reconheça a firma no instrumento particular em
data posterior ao pedido de habilitação e anterior à data do casamento; b) Determino que se abra expediente próprio, com cópia
do item 57, do Capítulo XVII, das NSCGJ e do art. 1.525, do Código Civil, para que a equipe do extrajudicial, depois de ouvida
a ARPEN, analise a pertinência da manutenção da exigência de reconhecimento de firma. Cumpra-se, cientificando-se o D.
Oficial. São Paulo, 02 de dezembro de 2016. (a) MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS, Corregedor Geral da Justiça.

SECRETARIA DA PRIMEIRA INSTÂNCIA
COMUNICADO SPI Nº 20/2015
(Processo CPA nº 2013/127004)
A Secretaria da Primeira Instância, por ordem da Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA aos Senhores Magistrados,
Oficiais de Justiça, Dirigentes e Servidores das Seções Administrativas de Distribuição de Mandados e das Unidades Judiciais
da Primeira Instância, informatizadas com o Sistema SAJ/PG5, em complemento ao Comunicado nº 09/2014, que o teor das
certidões dos oficiais de justiça não constará nas publicações, observadas as orientações que seguem:
1. Nos termos artigo 1.251 das NSCGJ, nos processos digitais, no recebimento do mandado positivo, o ofício de justiça
procederá à sua digitalização, categorização como “mandado” e liberação nos autos e, ato contínuo, liberará a certidão do oficial
de justiça, por este assinada eletronicamente.
No caso de mandado negativo, a certidão do oficial de justiça será imediatamente liberada pelo próprio oficial. O sistema
lançará as movimentações “60477 - Mandado Devolvido Cumprido Negativo” ou “60478 - Mandado Devolvido Cumprido
Parcialmente”, conforme o caso. O processo será encaminhado automaticamente à fila “Ag. Análise do Cartório”.

“Art. 1.251. Quando a citação ou intimação for realizada por oficial de justiça, ao receber o mandado positivo, o ofício de
justiça procederá à sua digitalização e liberação nos autos e, ato contínuo, liberará a certidão do oficial de justiça, por
este assinada eletronicamente, momento a partir do qual se considera juntado o mandado aos autos digitais, para fins de
contagem de prazo (artigo 231 do Código de Processo Civil).
Parágrafo único. No caso de mandado negativo, o ofício de justiça liberará a certidão do oficial de justiça por este assinada
eletronicamente, sendo desnecessária a digitalização do mandado pelo ofício de justiça, cabendo-lhe apenas a prática do ato
ordinatório pertinente.”

2. Foi disponibilizado novo modelo institucional de ato ordinatório publicável (Categoria “47 - Ato Ordinatório”), qual seja,
501038 - Ato Ordinatório - Certidão do Oficial de Justiça - Manifeste-se a Parte - Sem Geração de Atos, para emissão
pelas Unidades Cartorárias:
No processo Digital: mediante o respectivo botão atividade, presente na fila “Ag. Análise do Cartório”;
No processo em Papel: mediante acesso ao Menu “Expediente/Emissão de Documentos”.
Dúvidas: [email protected]
(Republicado por determinação, com atualização)

Subseção III: Julgamentos Administrativos do Órgão Especial

SEMA 1.2
SEMA 1.1.3
RESULTADO DA SESSÃO ADMINISTRATIVA DO ÓRGÃO ESPECIAL DE 19/04/2017
NOTA: Eventuais processos adiados serão incluídos na pauta da sessão subsequente, independentemente de nova
intimação.
01. Nº 65.969/2011 – MINUTA DE RESOLUÇÃO propondo alteração da Resolução nº 549/2011, que disciplina o julgamento
virtual. – Aprovaram, v.u.
02. Nº 137.944/2016 – DEFESA PRÉVIA em expediente administrativo. – Rejeitaram a defesa prévia e determinaram a
instauração de processo administrativo disciplinar, bem como afastaram a magistrada das funções jurisdicionais, v.u.
ADVOGADOS: Marco Antonio Parisi Lauria – OAB/SP 185.030, João Augusto Pires Guariento – OAB/SP 182.452 e outros.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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