TJSP 20/04/2017 - Pág. 2967 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 20 de abril de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2331
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invalidez ser o segurado “considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a
subsistência” (art. 42).Submetido a exame, o laudo concluiu que o requerente apresenta-se impossibilitado de retornar ao
exercício de sua ocupação laborativa usual, elucidativo o laudo pericial (fls. 157/159 e fls. 175) ao concluir que “a lesão orgânica
da qual o autor é portador determina incapacidade total e permanente do trabalho. Essa incapacidade não o qualifica em exercer
atividades laborais”, “em decorrência da lesão apresentada pelo autor termos redução da capacidade total e permanente”, “o
autor está incapacitado para a vida laborativa com início dos sintomas na década de oitenta. Não é passível de reabilitação. Não
se encontra capacitado para a realização de outra atividade que lhe garanta a subsistência”, “apresenta limitações em suas
atividades diárias habituais e encontra-se em acompanhamento com equipe multidisciplinar”.Resulta do exposto que presente
se encontra o liame entre as funções exercidas pela requerente e a moléstia, de modo que, estabelecida a incapacidade laboral,
é de rigor a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez. O mal é crônico e implica em redução da
capacidade laboral, também de natureza permanente.Importa destacar que não há notícia nos autos de que disponha o autor de
conhecimento técnico ou condições para o exercício de atividades outras, que não dependam da plena higidez de seus
movimentos, mormente se considerada sua situação sócio-econômica.Portanto consideradas as circunstâncias peculiares do
caso concreto, o autor faz jus ao benefício da aposentadoria, já que de fato ficou alijado do mercado de trabalho, pois suas
dificuldades pessoais e físicas são visíveis, além do fato de não haver se adaptado posteriormente ao acidente, não alcançando
de fato uma reabilitação para o exercício de uma atividade que lhe garanta a subsistência. Portanto, presente o nexo de
causalidade entre o acidente de trabalho e a incapacidade de trabalho da segurada, dando azo à concessão do benefício.
Devido o pagamento de aposentadoria a contar da anulação da sentença anteriormente proferida, descontados os valores
pagos a título de auxílio-acidente.Ante o exposto, julgo procedente a ação para conceder ao requerente o benefício previdenciário
de aposentadoria por invalidez, nos moldes preceituados no art.42 e seguintes da Lei nº. 8.213/91 desde a anulação da sentença
(fls. 240/241) descontados do montante devido os valores recebidos posteriormente à anulação referentes a auxílio- acidente.
Sobre as prestações vencidas incidirá correção monetária, nos termos da lei, mediante aplicação dos índices previstos no art.
41 da Lei 8.213/91. Os juros incidem a partir da citação, sobre as parcelas até então vencidas e, a partir daí, mês a mês. Arcará
a autarquia com os honorários advocatícios fixados em 10% do valor das prestações vencidas até a data desta sentença, não
computando uma anuidade das vincendas, consoante orientação da Súmula 111 do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
(Apelação s/ Revisão n.º 684163-00/7-Piracicaba, 1.ª Câm. do 2.º TACivSP; Rel. Juiz Linneu de Carvalho; j. 25.2.03, v.u. e
Apelação s/ Revisão n.º 661874-00/0 Piracicaba, 7.ª Câmara 2.º TACivSP Rel. Américo Angélico j. 28.01.03 v.u.).P.R.I. ( rel. 44)
( ordem 1546/16) - ADV: IVO GOMES (OAB 106148/SP), MARCELO STOLF SIMOES (OAB 131270/SP)
Processo 0010461-42.2000.8.26.0451 (451.01.2000.010461) - Cumprimento de sentença - Causas Supervenientes à
Sentença - Joao Francisco de Andrade - - Daniel Fernando Andrade - - Sandro Marques Andrade - Junior Donizete de Moraes - Geraldo Jose de Moraes - Vistos.Expeça-se mandado para penhora e avaliação dos veículos indicados a fls. 281.Não prospera
o bloqueio do licenciamento em razão de ser obrigatório.Int.(Rel. 44) (N° de ordem 1988/05) - ADV: JOSE VALDIR GONCALVES
(OAB 97665/SP), MAURO AUGUSTO MATAVELLI MERCI (OAB 91461/SP), JOAO JOSE OZORES ANGELI (OAB 46026/SP),
TANIA DE CARVALHO FERREIRA ZAMPIERI (OAB 131296/SP)
Processo 0010660-15.2010.8.26.0451 (451.01.2010.010660) - Cumprimento de sentença - Marcos Roberto de Padua - Margana Cristiane de Padua - Mapfre Nossa Caixa Vida e Previdência Sa - Vistos.Diante do documento de fls. 44, homologo os
cálculos iniciais da contadoria do juízo (fls. 328) a despeito da determinação de fls. 389, deixando desde logo consignado que
o saldo devedor somava R$ 1.553,93 em novembro de 2014.Intime-se o devedor na pessoa de seu advogado pela publicação
na imprensa oficial para pagamento do débito supra, devidamente atualizado, nos termos do art. 523 do CPC.Não ocorrendo
pagamento no prazo de 15, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez
por cento.Int. ( rel. 44)( ordem 673/10) - ADV: PAULO AFFONSO CIARI DE ALMEIDA FILHO (OAB 130053/SP), MAURICIO
MARQUES DOMINGUES (OAB 175513/SP), JOSE JOAQUIM DE CAMPOS (OAB 32975/SP)
Processo 0011093-48.2012.8.26.0451 (451.01.2012.011093) - Procedimento Sumário - Despesas Condominiais - Condomínio
Edifício Ilha de Buzios - Espolio de Juliana Cristina Benites - Vistos.CONDOMÍNIO EDIFÍCIO ILHA DE BÚZIOS, qualificado nos
autos, ajuizou a presente ação de cobrança contra o ESPÓLIO DE JULIANA CRISTINA BENITES, igualmente identificado,
alegando, em síntese, que é credor do réu da importância de R$ 11.846,70 referente a despesas condominiais dos meses de
maio a dezembro de 2009, janeiro a dezembro de 2010 e 2011, e janeiro a abril de 2012. Aduz que a proprietária do imóvel, Sra.
Juliana Cristina Benites é falecida e que a abertura do processo de inventário foi requerida pelo seu único herdeiro, o menor
Matheus Benites Modesto, representado pela sua avó materna, com quem reside. Ao final, requer a procedência do pedido para
que o espólio da requerida seja condenado ao pagamento da quantia pleiteada. Com a inicial (fls. 02/04), vieram os documentos
(fls. 05/29). Por meio do despacho de fls. 38, foi determinado que o autor comprovasse a condição de representante legal do
espólio. Em resposta, a parte autora esclareceu que, conforme informações obtidas no processo de inventário, o representante
legal é o pai do menor, Sr. Eduardo Modesto de Paula. Assim, requereu o prosseguimento da ação com a citação do requerido na
pessoa do representante legal (fls. 105/106).Citado (fls. 218), o réu apresentou contestação (fls. 220/224), arguindo que é parte
ilegítima, visto que a matrícula do imóvel apresentada pelo autor é incompleta, pois no anverso e verso da ficha 02 e da ficha
03 consta a “ineficácia da alienação objeto dos registros 09 e 10 desta matrícula”, ou seja, aduz que houve anulação da venda
para a falecida. No mérito, reitera a ilegitimidade passiva, requerendo a improcedência do pedido e a condenação do autor ao
pagamento das custas e honorários advocatícios. Carreou procuração e documentos (fls. 225/230).Em réplica (fls. 232/237), o
autor alega que não houve anulação da venda do imóvel para a de cujus, sendo reconhecida a ineficácia da alienação de 50%
feita pelo anterior proprietário, Sr. Adalzino Modesto de Paula, em relação ao credor Kleber Gonçalves Carneiro de Melo, na ação
em trâmite na 10ª Vara Cível da Comarca de Santos/SP, que reconheceu a fraude à execução. O Ministério Público opinou pela
procedência do pedido (fls. 268/270).É O RELATÓRIO.FUNDAMENTO E DECIDO.Inicialmente, indefiro o pedido de gratuidade
da Justiça formulado pelo representante legal do menor requerido, uma vez que os comprovantes de rendimentos juntados a
fls. 263/265 apontam rendimentos mensais superiores a três salários mínimos, portanto, acima dos parâmetros atualmente
considerados compatíveis para a concessão do benefício.A preliminar de ilegitimidade passiva não merece acolhimento, eis
que o reconhecimento de fraude à execução tornou ineficaz a alienação do imóvel somente em relação ao credor dos autos da
execução movida em face do antigo proprietário do imóvel.No mais, reputo cabível o julgamento antecipado da lide, porquanto
a apreciação da matéria versada nos autos, apesar de ser de direito e de fato, não depende da produção de outras provas,
além daquelas já encartadas aos autos, valendo salientar, ainda, que a parte autora requereu o julgamento do feito no estado
em que se encontra e a parte ré quedou-se inerte quanto à especificação de provas.No que tange ao mérito, o requerido
reiterou sua ilegitimidade passiva, alegação que já foi devidamente afastada em análise da matéria preliminar. Dessa forma,
não havendo impugnação, conclui-se que o réu deixou de pagar ao autor as despesas condominiais mencionadas na inicial,
impondo-se sua condenação ao pagamento de tais verbas, bem como das prestações vencidas no curso da demanda até a
data da satisfação da obrigação, nos termos do artigo 323 do Código de Processo Civil.Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE
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