Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 20 de abril de 2017 - Página 3417

  1. Página inicial  > 
« 3417 »
TJSP 20/04/2017 - Pág. 3417 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 20/04/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 20 de abril de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2331

3417

(fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), e com base no art. 300 do
NCPC, ANTECIPO inaudita altera parte os efeitos da tutela para que seja substituído o hidrômetro, devendo a parte autora ficar
como depositária do equipamento para que seja viabilizada eventual prova pericial.Com o recolhimento das diligências do oficial
de justiça, cumpra-se.Servirá a presente decisão como mandado.Int. - ADV: SIRVALDO SATURNINO SILVA (OAB 135068/SP)
Processo 1000602-64.2015.8.26.0481 - Procedimento Comum - Rescisão / Resolução - Egh Empreendimentos Ltda Manifeste-se a parte autora, no prazo legal, acerca dos Avisos de Recebimento Negativos das cartas de citação, pelo motivo:
“Ausente”. - ADV: OSVALDO PESTANA (OAB 42404/SP)
Processo 1000827-84.2015.8.26.0481 - Procedimento Comum - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Reinaldo Adriano da Silva
- Junior Veiculos - - Omni SA - Crédito, Financiamento e Investimento - Feito nº 2015/004223Trata-se de ação de Procedimento
ComumObrigação de Fazer / Não Fazer movida por Reinaldo Adriano da Silva em face de Junior Veiculos e OMNI S/A Crédito,
Financiamento e Investimento, alegando, em síntese, que adquiriu um veículo do requerido Júnior Veículos, financiado junto
a requerida OMNI S/A Crédito, Financiamento e Investimento. Diz que, após a assinatura do contrato, o veículo apresentou
defeitos e desde então está na posse da primeira requerida para solução dos problemas. Relata que o contrato apresenta uma
série de irregularidades.Desta forma, requer seja rescindido o contrato entabulado entre as partes. Citadas, a parte ré “Antonio
Júnior da Silva Automóveis - ME” apresentou contestação alegando que os fatos não ocorreram da forma narrada pelo autor
e que o veículo encontra-se disponível na loja da requerida, à disposição do autor. Afirma que entrou em contato com o autor
para entregar o recibo de compra e venda e alega que, no tocante às despesas totais vinculadas ao financiamento, constantes
na Cláusula C e seus respectivos subitens (fls. 10), bem como o seguro prestamista, os quais somados atribuem valor total
final do crédito concedido, não é parte legítima para discutir o seu mérito, haja vista que tais despesas não fazem parte do
veículo, pois são inerentes a concessão do crédito, portanto, são contratadas diretamente com a instituição financeira. Afirma
também haver cumprido todas as suas obrigações contratuais e legais, prestou assistência ao autor, encaminhou o veículo
objeto da presente ação para reparos, bem como disponibilizou outros veículos ao autor durante o período do conserto, não
havendo prejuízos materiais suportados pelo autor durante todo o período da garantia legal do produto. Por fim, requereu
a improcedência dos pedidos formulados pelo autor na inicial (fls. 27-36).A parte ré “OMNI S/A - Crédito, Financiamento e
Investimento” apresentou contestação alegando que, em relação aos defeitos observados no veículo, nada tem a ver com
o conserto ou reparos do bem, visto que a financeira, que se limita a financiar a aquisição dos bens e serviços livremente
escolhidos pelo consumidor, não responde pelos vícios ou defeitos no bem. Alegou também que todos os termos envolvendo o
contrato de financiamento são e, sempre foram, de pleno conhecimento do autor, o qual concordou com as condições e com os
valores envolvidos, sendo que a menção de que trata-se de um veículo 08 válvulas, quando na verdade trata-se de um veículo
16 válvulas, é mero erro material, o qual não desqualifica ou desclassifica a garantia fiduciária. Afirmou que o preço do veículo
e a cobrança das tarifas do contrato está em consonância com o entendimento dos tribunais superiores, não se havendo falar
em abusividade ou cobrança indevida.Por fim, requereu a improcedência dos pedidos formulados pelo autor na inicial (fls. 5163).Réplicas às fls. 103-106/107-109.Intimadas as partes a especificarem suas provas, a parte autora postulou pela produção
de prova testemunhal (fls. 114), enquanto a parte ré “Antonio Júnior da Silva Automóveis - ME” requereu a produção de prova
testemunhal, bem como a oitiva da parte autora (fls. 115-116) e a parte ré “OMNI S/A - Crédito, Financiamento e Investimento”
nada requereu (fls. 126).É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO e DECIDO.Presentes os pressupostos de admissibilidade do válido
julgamento do mérito (condições da ação - legitimidade ad causam e interesse processual - e pressupostos de constituição e
de desenvolvimento válido e regular do processo), DECLARO O FEITO SANEADO.As questões de fato controvertidas são: a)
A negligência do requerido “Antonio Júnior da Silva Automóveis - ME” em reparar os defeitos observados no veículo adquirido
pelo autor, b) A existência de irregularidades no contrato firmado entre as partes.No caso concreto não vislumbro a necessidade
de atribuir de maneira diversa o ônus da prova, de modo que o ônus da prova incumbirá ao autor, quanto ao fato constitutivo
de seu direito e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art.
373, do CPC.Nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, para o julgamento do mérito, DEFIRO a produção da
prova testemunhal requeridas pela parte e o depoimento pessoal do autor postulado pela requerida “Antonio Júnior da Silva
Automóveis - ME”.Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 23/05/2017 às 14:45h.INTIME-SE pessoalmente
a parte Reinaldo Adriano da Silva para prestar depoimento pessoal, advertindo-a da possibilidade de aplicação da pena de
confesso (CPC, artigo 389), caso não compareça ou, comparecendo, se recusar a depor (CPC, artigo 385, § 1º).Providencie a
parte ré “Antonio Júnior da Silva Automóveis - ME” o recolhimento da taxa para intimação postal da parte autora.Fixo o prazo
comum de 5 dias úteis para apresentação de rol de testemunhas, caso ainda não tenha sido apresentado (que deverá conter,
sempre que possível: nome, profissão, estado civil, idade, CPF, RG e endereço completo da residência e do local de trabalho
art. 450, do CPC), sob a pena de preclusão.O número de testemunhas arroladas não poderá ser superior a 10, sendo 3, no
máximo, para a prova de cada fato. (art. 357, § 6º, do CPC).Cabe aos advogados constituídos pelas partes informar ou intimar
cada testemunha por si arrolada (art. 455, do CPC), cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo
menos 3 dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento. A inércia na
realização da intimação importa desistência da inquirição da testemunha (CPC, artigo 455, § 3º).A parte pode comprometer-se
a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação de que trata o art. 455, presumindo-se, caso a testemunha
não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição (art. 455, § 2º, do CPC).Em se tratando de testemunha arrolada pelo
Ministério Público, Defensoria Pública ou por advogado que patrocina a causa em função do convênio da assistência judiciária,
providencie a serventia a intimação das respectivas testemunhas (art. 455, § 4º, IV, do CPC).Caso seja arrolada testemunha
residente em outra comarca, expeça-se carta precatória para inquirição (art. 453, II, do CPC).Figurando no rol de testemunhas
servidor público ou militar, requisite-se ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir (art. 455, § 4º, III, do CPC).
Tratando-se de policial a intimação deverá ser feita através do endereço eletrônico [email protected],
quando se tratar de Policial Civil e [email protected], no caso de Policial Militar, nos termos do Comunicado
CG 305/14.As testemunhas arroladas ficam advertidas que se deixarem de comparecer sem motivo justificado será conduzida e
responderá pelas despesas do adiamento da audiência (art. 455, § 5º, do CPC).Servirá a presente decisão como mandado. Int. *
- ADV: CARLOS MURILLO DE SOUZA GALIANI (OAB 275117/SP), SINCLAIR ELPIDIO NEGRÃO (OAB 188297/SP), EDUARDO
PENA DE MOURA FRANÇA (OAB 138190/SP)
Processo 1000929-66.2016.8.26.0483 - Procedimento Comum - Defeito, nulidade ou anulação - Maria das Graças Brito da
Silva - Ativos S/A - Securitizadora de Créditos Financeiros - - Banco do Brasil - Feito nº 2016/001323Considerando que a parte
ré Banco do Brasil S/A não foi intimada do inteiro teor do despacho de fl. 122, concedo prazo de cinco dias para que especifique
as provas que pretende produzir, justificando a utilidade e a pertinência, sob pena de preclusão (STJ, AgRg no REsp 1376551/
RS, Ministro Humberto Martins, 2ª Turma, DJe 28/06/2013). Após, voltem os autos conclusos para o saneamento da causa ou
o julgamento antecipado da lide, conforme o caso.Int. - ADV: SUELI SILVA DE AGUIAR SOUZA (OAB 179766/SP), SERVIO
TULIO DE BARCELOS (OAB 295139/SP), ROSANGELA DA ROSA CORRÊA (OAB 205961/SP), JOSE ARNALDO JANSSEN
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
julho 2025
D S T Q Q S S
 12345
6789101112
13141516171819
20212223242526
2728293031  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo