TJSP 20/04/2017 - Pág. 3417 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 20 de abril de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2331
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(fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), e com base no art. 300 do
NCPC, ANTECIPO inaudita altera parte os efeitos da tutela para que seja substituído o hidrômetro, devendo a parte autora ficar
como depositária do equipamento para que seja viabilizada eventual prova pericial.Com o recolhimento das diligências do oficial
de justiça, cumpra-se.Servirá a presente decisão como mandado.Int. - ADV: SIRVALDO SATURNINO SILVA (OAB 135068/SP)
Processo 1000602-64.2015.8.26.0481 - Procedimento Comum - Rescisão / Resolução - Egh Empreendimentos Ltda Manifeste-se a parte autora, no prazo legal, acerca dos Avisos de Recebimento Negativos das cartas de citação, pelo motivo:
“Ausente”. - ADV: OSVALDO PESTANA (OAB 42404/SP)
Processo 1000827-84.2015.8.26.0481 - Procedimento Comum - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Reinaldo Adriano da Silva
- Junior Veiculos - - Omni SA - Crédito, Financiamento e Investimento - Feito nº 2015/004223Trata-se de ação de Procedimento
ComumObrigação de Fazer / Não Fazer movida por Reinaldo Adriano da Silva em face de Junior Veiculos e OMNI S/A Crédito,
Financiamento e Investimento, alegando, em síntese, que adquiriu um veículo do requerido Júnior Veículos, financiado junto
a requerida OMNI S/A Crédito, Financiamento e Investimento. Diz que, após a assinatura do contrato, o veículo apresentou
defeitos e desde então está na posse da primeira requerida para solução dos problemas. Relata que o contrato apresenta uma
série de irregularidades.Desta forma, requer seja rescindido o contrato entabulado entre as partes. Citadas, a parte ré “Antonio
Júnior da Silva Automóveis - ME” apresentou contestação alegando que os fatos não ocorreram da forma narrada pelo autor
e que o veículo encontra-se disponível na loja da requerida, à disposição do autor. Afirma que entrou em contato com o autor
para entregar o recibo de compra e venda e alega que, no tocante às despesas totais vinculadas ao financiamento, constantes
na Cláusula C e seus respectivos subitens (fls. 10), bem como o seguro prestamista, os quais somados atribuem valor total
final do crédito concedido, não é parte legítima para discutir o seu mérito, haja vista que tais despesas não fazem parte do
veículo, pois são inerentes a concessão do crédito, portanto, são contratadas diretamente com a instituição financeira. Afirma
também haver cumprido todas as suas obrigações contratuais e legais, prestou assistência ao autor, encaminhou o veículo
objeto da presente ação para reparos, bem como disponibilizou outros veículos ao autor durante o período do conserto, não
havendo prejuízos materiais suportados pelo autor durante todo o período da garantia legal do produto. Por fim, requereu
a improcedência dos pedidos formulados pelo autor na inicial (fls. 27-36).A parte ré “OMNI S/A - Crédito, Financiamento e
Investimento” apresentou contestação alegando que, em relação aos defeitos observados no veículo, nada tem a ver com
o conserto ou reparos do bem, visto que a financeira, que se limita a financiar a aquisição dos bens e serviços livremente
escolhidos pelo consumidor, não responde pelos vícios ou defeitos no bem. Alegou também que todos os termos envolvendo o
contrato de financiamento são e, sempre foram, de pleno conhecimento do autor, o qual concordou com as condições e com os
valores envolvidos, sendo que a menção de que trata-se de um veículo 08 válvulas, quando na verdade trata-se de um veículo
16 válvulas, é mero erro material, o qual não desqualifica ou desclassifica a garantia fiduciária. Afirmou que o preço do veículo
e a cobrança das tarifas do contrato está em consonância com o entendimento dos tribunais superiores, não se havendo falar
em abusividade ou cobrança indevida.Por fim, requereu a improcedência dos pedidos formulados pelo autor na inicial (fls. 5163).Réplicas às fls. 103-106/107-109.Intimadas as partes a especificarem suas provas, a parte autora postulou pela produção
de prova testemunhal (fls. 114), enquanto a parte ré “Antonio Júnior da Silva Automóveis - ME” requereu a produção de prova
testemunhal, bem como a oitiva da parte autora (fls. 115-116) e a parte ré “OMNI S/A - Crédito, Financiamento e Investimento”
nada requereu (fls. 126).É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO e DECIDO.Presentes os pressupostos de admissibilidade do válido
julgamento do mérito (condições da ação - legitimidade ad causam e interesse processual - e pressupostos de constituição e
de desenvolvimento válido e regular do processo), DECLARO O FEITO SANEADO.As questões de fato controvertidas são: a)
A negligência do requerido “Antonio Júnior da Silva Automóveis - ME” em reparar os defeitos observados no veículo adquirido
pelo autor, b) A existência de irregularidades no contrato firmado entre as partes.No caso concreto não vislumbro a necessidade
de atribuir de maneira diversa o ônus da prova, de modo que o ônus da prova incumbirá ao autor, quanto ao fato constitutivo
de seu direito e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art.
373, do CPC.Nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, para o julgamento do mérito, DEFIRO a produção da
prova testemunhal requeridas pela parte e o depoimento pessoal do autor postulado pela requerida “Antonio Júnior da Silva
Automóveis - ME”.Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 23/05/2017 às 14:45h.INTIME-SE pessoalmente
a parte Reinaldo Adriano da Silva para prestar depoimento pessoal, advertindo-a da possibilidade de aplicação da pena de
confesso (CPC, artigo 389), caso não compareça ou, comparecendo, se recusar a depor (CPC, artigo 385, § 1º).Providencie a
parte ré “Antonio Júnior da Silva Automóveis - ME” o recolhimento da taxa para intimação postal da parte autora.Fixo o prazo
comum de 5 dias úteis para apresentação de rol de testemunhas, caso ainda não tenha sido apresentado (que deverá conter,
sempre que possível: nome, profissão, estado civil, idade, CPF, RG e endereço completo da residência e do local de trabalho
art. 450, do CPC), sob a pena de preclusão.O número de testemunhas arroladas não poderá ser superior a 10, sendo 3, no
máximo, para a prova de cada fato. (art. 357, § 6º, do CPC).Cabe aos advogados constituídos pelas partes informar ou intimar
cada testemunha por si arrolada (art. 455, do CPC), cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo
menos 3 dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento. A inércia na
realização da intimação importa desistência da inquirição da testemunha (CPC, artigo 455, § 3º).A parte pode comprometer-se
a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação de que trata o art. 455, presumindo-se, caso a testemunha
não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição (art. 455, § 2º, do CPC).Em se tratando de testemunha arrolada pelo
Ministério Público, Defensoria Pública ou por advogado que patrocina a causa em função do convênio da assistência judiciária,
providencie a serventia a intimação das respectivas testemunhas (art. 455, § 4º, IV, do CPC).Caso seja arrolada testemunha
residente em outra comarca, expeça-se carta precatória para inquirição (art. 453, II, do CPC).Figurando no rol de testemunhas
servidor público ou militar, requisite-se ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir (art. 455, § 4º, III, do CPC).
Tratando-se de policial a intimação deverá ser feita através do endereço eletrônico [email protected],
quando se tratar de Policial Civil e [email protected], no caso de Policial Militar, nos termos do Comunicado
CG 305/14.As testemunhas arroladas ficam advertidas que se deixarem de comparecer sem motivo justificado será conduzida e
responderá pelas despesas do adiamento da audiência (art. 455, § 5º, do CPC).Servirá a presente decisão como mandado. Int. *
- ADV: CARLOS MURILLO DE SOUZA GALIANI (OAB 275117/SP), SINCLAIR ELPIDIO NEGRÃO (OAB 188297/SP), EDUARDO
PENA DE MOURA FRANÇA (OAB 138190/SP)
Processo 1000929-66.2016.8.26.0483 - Procedimento Comum - Defeito, nulidade ou anulação - Maria das Graças Brito da
Silva - Ativos S/A - Securitizadora de Créditos Financeiros - - Banco do Brasil - Feito nº 2016/001323Considerando que a parte
ré Banco do Brasil S/A não foi intimada do inteiro teor do despacho de fl. 122, concedo prazo de cinco dias para que especifique
as provas que pretende produzir, justificando a utilidade e a pertinência, sob pena de preclusão (STJ, AgRg no REsp 1376551/
RS, Ministro Humberto Martins, 2ª Turma, DJe 28/06/2013). Após, voltem os autos conclusos para o saneamento da causa ou
o julgamento antecipado da lide, conforme o caso.Int. - ADV: SUELI SILVA DE AGUIAR SOUZA (OAB 179766/SP), SERVIO
TULIO DE BARCELOS (OAB 295139/SP), ROSANGELA DA ROSA CORRÊA (OAB 205961/SP), JOSE ARNALDO JANSSEN
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º