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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 20 de abril de 2017 - Página 521

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TJSP 20/04/2017 - Pág. 521 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 20/04/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 20 de abril de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

São Paulo, Ano X - Edição 2331

521

meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: JENNIFFER
DOS REIS MEDEIROS - Agravante: Juraci Fernandes Medeiros (Espólio) - Agravado: o juizo - Vistos. Trata-se de agravo de
instrumento contra decisão que, no inventário dos bens deixados por Juraci Fernandes Medeiros, indeferiu imediato levantamento
de valores. Recorre a herdeira filha Jennifer dos Reis Medeiros. Diz que, sem a medida, não conseguirá pagar os tributos e
demais despesas do espólio. Pede justiça gratuita. Recebo o recurso no efeito devolutivo (não há pedido de antecipação da
tutela recursal). Cientifico os interessados que este recurso será julgado virtualmente, nos termos da Resolução 549/2011
deste Tribunal. Faculto, em 05 dias, manifestação de eventual oposição a essa forma de julgamento (art. 1º da Res. 549). Não
havendo resistência, o julgamento seguirá essa sistemática. Int. - Magistrado(a) Mary Grün - Advs: Marco Aurelio Gomes de
Almeida (OAB: 222938/SP) - - Páteo do Colégio - sala 705
Nº 2061023-20.2017.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Araçatuba - Agravante: RUTE
RODRIGUES FLORÊNCIO - Agravado: EVANDRO FERNANDO RAMOS (Justiça Gratuita) - Vistos. Trata-se de agravo de
instrumento contra decisão que, nos autos de cumprimento de sentença movida por Evandro Fernando Ramos (ex-marido) em
face de Rute Rodrigues Florêncio (ex-mulher), determinou a desocupação do imóvel em 15 dias e o pagamento dos aluguéis.
Recorre a executada. Diz que a inicial é inepta, pois não atribuiu valor à causa. Afirma que o filho menor reside no imóvel e ele
e o Ministério Público devem ser intimados. Argumenta que a desocupação somente ocorreria se estivesse dificultando a venda
do imóvel, o que assevera não fazer. Explica que trabalha e não pode receber os possíveis compradores em qualquer horário. A
indenização pelo tempo de ocupação demonstra que a permanência da agravante no imóvel até o julgamento deste recurso não
causará prejuízo ao agravado. Assim, defiro o efeito suspensivo. Dispensadas as informações judiciais. Intime-se o agravado
para resposta. À d. Procuradoria de Justiça. Após, tornem conclusos. Int.. FICA INTIMADO O AGRAVADO PARA RESPSOTA
NO PRAZO LEGAL. - Magistrado(a) Mary Grün - Advs: Dieyne Morize Rossi (OAB: 168904/SP) - Raphael Paiva Freire (OAB:
356529/SP) - Páteo do Colégio - sala 705
Nº 2061167-91.2017.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Cerqueira César - Agravante:
Companhia Excelsior de Seguros - Agravado: Sebastião Laurindo da Silva - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento contra
decisão que, em ação de indenização (seguro habitacional) proposta por Sebastião Laurindo da Silva em face de Companhia
Excelsior de Seguros S.A., afastou preliminares e determinou a produção de perícia. Sustenta que é parte ilegítima. Assegura
que há interesse da CEF, nos termos da Lei n. 12.409/2011, da Lei n. 13.000/2014 e da Resolução n. 364/2014 do Conselho
Curador do FCVS. Diz que o contrato foi firmado em 1997 com expressa previsão de cobertura pelo SFH e com recursos do
FCVS. Aduz que a CDHU é litisconsorte passiva necessária. Argumenta que não há interesse de agir (ausência de comunicação
do sinistro e de prévio requerimento administrativo, e houve quitação do contrato de financiamento). Alega que o autor não
faz jus à justiça gratuita. Entende que houve prescrição, nos termos do art. 206, §1°, II, do CC. Pede efeito suspensivo. Para
evitar prejuízo à instrução probatória, defiro o efeito suspensivo. Dispensadas as informações judiciais. Intime-se a agravada
e a CEF para resposta. Após, tornem conclusos. Int.. FICA INTIMADO O AGRAVADO PARA RESPOSTA NO PRAZO LEGAL.
- Magistrado(a) Mary Grün - Advs: Denis Atanazio (OAB: 229058/SP) - Roberto Valente Lagares (OAB: 138402/SP) - Páteo do
Colégio - sala 705
Nº 2061245-85.2017.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bebedouro - Agravante: Companhia de
Habitação Popular de Bauru- Cohab Bauru - Agravado: Amaury Milani - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão
que, em ação de revisão contratual proposta por Amaury Milani em face de Companhia de Habitação Popular de Bauru, em
fase de execução, rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença. Recorre a executada (ré). Sustenta que há excesso de
execução. Diz que é necessária liquidação por artigo para determinar o valor das prestações do financiamento, mas o exequente
insiste em utilizar planilha pericial afastada pelo título executivo judicial. Aduz que o exequente calculou juros de mora a partir
da citação em relação aos honorários sucumbenciais. Pede justiça gratuita e efeito suspensivo. Para evitar risco de dano ao
agravante, defiro o efeito suspensivo. Dispensadas as informações judiciais. Intime-se o agravado para resposta. Após, tornem
conclusos. Int.. FICA INTIMADO O AGRAVADO PARA RESPOSTA NO PRAZO LEGAL. - Magistrado(a) Mary Grün - Advs: Luiz
Gustavo Cardoso Alves (OAB: 317985/SP) - Jose Welington de Vasconcelos Ribas (OAB: 86767/SP) - Páteo do Colégio - sala
705
Nº 2061593-06.2017.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Bradesco Saúde
S/A - Agravada: Bertha Tabacow Zaitz - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, em ação de obrigação
de fazer proposta por Bertha Tabacow Zait em face de Bradesco Saúde S.A., deferiu tutela de urgência e determinou que a
ré custeie o “tratamento fisioterápico respiratório” no Hospital Albert Einstein em 24 horas, sob pena de multa diária de R$
1.500,00. Recorre a ré. Sustenta que o prazo é manifestamente exíguo (entende que seria razoável entre 10 e 20 dias para o
cumprimento da medida). Pede efeito suspensivo. As razões deste recurso não apontam nenhum fato concreto que impediria o
cumprimento da medida em 24 horas. Assim, indefiro efeito suspensivo. Anote-se o julgamento conjunto com o AI n. 205948334.2017.8.26.0000, em que as partes litigam sobre tratamento também no Hospital Albert Einstein. Dispensadas as informações
judiciais. Intime-se a agravada para resposta. Após, tornem conclusos. Int.. FICA INTIMADA A AGRAVADA PARA RESPOSTA
NO PRAZO LEGEAL. - Magistrado(a) Mary Grün - Advs: Alessandra Marques Martini (OAB: 270825/SP) - Adriano Blatt (OAB:
329706/SP) - Páteo do Colégio - sala 705
Nº 2062099-79.2017.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Barueri - Agravante: S. Q. R. - Agravado:
L. S. T. - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, em ação de guarda cumulada com regulamentação
de visitas proposta por Leandro Schumann Thomaz (pai) em face de Soraya Queiroz Ramalho (mãe), fixou visitas provisórias
paternas aos sábados e domingos das 14:00 às 16:00 horas fora do condomínio em que a ré reside. Recorre a ré. Diz que o
contato entre a filha de 1 ano e 10 messes com o pai é esporádico. Afirma que o autor é agressivo e inadequado com a família
materna. Aduz que a filha está doente, sob cuidados médicos. Pede efeito ativo. A r. decisão de fls. 33 havia deferido as visitas
paternas na residência da mãe. Diante dos transtornos e confusões mencionados pelo autor (fls. 35/40), comprovados pelos
boletins de ocorrência e vídeos, foi proferida a r. decisão agravada (fls. 76/77). As razões deste recurso demonstram que as
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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