TJSP 24/04/2017 - Pág. 1207 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 24 de abril de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2332
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turno, ficam intimados a, no mesmo prazo: a) apresentar as datas de nascimento respectivas, e b) comprovar se são portadores
de doença grave, nos termos dos itens I e II do Art. 1º da citada Resolução, devendo o d. Patrono do autor, ainda, fornecer o
número de sua inscrição junto ao CPF/MF, tudo
para efetivo preenchimento dos ofícios requisitórios.Cumpridas as diligências, expeça-se ofício requisitório (PRC) ao Egrégio
Tribunal Regional Federal da 3ª Região.Após, aguarde-se no arquivo notícia do pagamento.Int. - ADV: JOSE APARECIDO DE
OLIVEIRA (OAB 79365/SP)
Processo 0004286-55.2009.8.26.0309 (309.01.2009.004286) - Monitória - Prestação de Serviços - Sociedade Padre Anchieta
de Ensino Ltda - Vistos,Fls. 207 = Manifeste-se o Requerente, em 05 dias, sobre o resultado negativo do MANDADO de citação/
intimação. (Casa fechada). Int. - ADV: ANTONIO CARLOS LOPES DEVITO (OAB 236301/SP)
Processo 0004595-08.2011.8.26.0309 (309.01.2011.004595) - Procedimento Comum - Defeito, nulidade ou anulação Bemart Caldeiraria de Precisão Ltda - e B Assessoria Tecnica Ltda Me - Intimação do REQUERIDO/EXEQUENTE noticiando
que o processo foi desarquivado e se encontra em cartório, onde permanecerá pelo prazo de 10 (dez) dias, sendo devolvido
ao arquivo geral caso não seja dado andamento ao feito naquele prazo. (Portaria nº. 003/2001 deste Juízo.) - ADV: KATIANE
ALVES HERÉDIA (OAB 204633/SP), JOSE OCTAVIO DE MORAES MONTESANTI (OAB 20975/SP), PATRICK PAVAN (OAB
89509/SP)
Processo 0005529-63.2011.8.26.0309 (309.01.2011.005529) - Procedimento Comum - Indenização por Dano Material - I C
F do Brasil Transportes e Logistica Ltda - Rodovias Integradas do Paraná S/A - Vistos, Fls. 649/660: Intime-se o(a) Apelado(a)
para as contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, “ex vi” do art. 1.010, § 1º, do Novo Código de Processo Civil. Após, com
ou sem elas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as nossas homenagens.Int. - ADV: MAYARA ÚBEDA
DE CASTRO RUFINO (OAB 159732/SP), LUCIANA SANCHES CAMURCIA CABRINI (OAB 295194/SP), FABIANO FREITAS
SOARES (OAB 37687/PR), JOAO EVERARDO RESMER VIEIRA (OAB 18084/PR)
Processo 0007211-97.2004.8.26.0309 (309.01.2004.007211) - Monitória - Banco Nossa Caixa S/A - Tisso & Naville
Confecções Ltda Me - - Osvaldo Jose Naville - - Domingas Beasin Naville - Vistos,A vista da concordância expressa do M.P.
(fls. 575), acolho a manifestação do Administrador Judicial às fls. 571/572.Diligencie a Serventia junto à instituição bancária,
solicitando o extrato da mencionada conta.Com a resposta, expeça-se mandado de levantamento em favor do Banco Autor. Int.
- ADV: ROLFF MILANI DE CARVALHO (OAB 84441/SP), JOAO AUGUSTO SIQUEIRA PUPO (OAB 34729/SP), SILVIA MARIA
PINCINATO DOLLO (OAB 145959/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 0007838-14.1998.8.26.0309 (309.01.1998.007838) - Procedimento Comum - Prestação de Serviços - Jundsondas
Pocos Artesianos Ltda - V.Retornem os autos ao arquivo, observadas as formalidades legais.Int. - ADV: FILIPO HENRIQUE
ZAMPA (OAB 249030/SP), GIL ALVES MAGALHAES NETO (OAB 75012/SP), DANIELA MARCHI MAGALHÃES (OAB 178571/
SP)
Processo 0009234-35.2012.8.26.0309 (309.01.2012.009234) - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Banco
J Safra S A - Haylton de Freitas Junior - V.Fls. 111 = Providencie o exequente no prazo de 10 dias, a qualificação completa dos
herdeiros/sucessores do executado.Int. - ADV: LEDA MARIA DE ANGELIS PINTO (OAB 241999/SP)
Processo 0009877-51.2016.8.26.0309 (processo principal 0031107-62.2010.8.26.0309) - Habilitação de Crédito - Recuperação
judicial e Falência - Heloisa Mara Greppi - Vistos.HELOISA MARA GREPPI formulou pedido de habilitação na falência de CINALP
PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA., de crédito no valor de R$47.275,76 (quarenta e sete mil, duzentos e setenta e cinco reais
e setenta e seis centavos), fixada judicialmente, referente a verbas trabalhistas. Com a inicial, apresentou os documentos de
fls. 05/30. O Administrador Judicial apresentou sua manifestação a fls. 38/39, requerendo a regularização da habilitação, com a
juntada de documentação, que foi apresentada a fls. 46/79.Em nova manifestação, o Administrador Judicial requereu a parcial
procedência (fls. 87/95), ponderando ser inaplicável a multa prevista no art. 523 do NCPC, bem como esclarecendo que a multa
prevista no artigo 774, II do NCPC, por se tratar de uma penalidade, não compõe o rol dos créditos privilegiados, devendo
ser classificada como crédito subquirografário.A D. Representante do Ministério Público opinou pela parcial procedência,
concordando com a classificação e o valor do crédito indicados pelo Administrador Judicial (fls. 97). Relatados.FUNDAMENTO E
DECIDO. Trata-se de pedido de habilitação de crédito, decorrente da condenação proferida nos autos da reclamação trabalhista
(processo n. 000748-76.2012.5.15.0096 da 3ª Vara do Trabalho de Jundiaí - SP).O Administrador Judicial opinou pela parcial
procedência do pedido, pugnando pela exclusão da multa prevista no artigo 523 do NCPC e, a reclassificação com relação à
multa prevista no artigo 774, II do NCPC.A D. Representante do Ministério Público, opinou pela parcial procedência.De fato a
multa prevista no artigo 523 do Novo Código de Processo Civil, deve ser excluída da conta apresentada, uma vez que o Juízo
Trabalhista homologou referida conta após a decretação da quebra da requerida, não tendo como exigir que a mesma efetuasse
o pagamento espontaneamente, sob pena de implicar em violação ao concurso de credores e ao princípio da paridade de
tratamento dos credores que integram a mesma classe (“pars conditio creditorum”).Da mesma forma, há que ser reclassificado
o crédito referente à multa prevista no artigo 774, II do NCPC, a qual não poderá ser classificada como crédito privilegiado,
devendo integrar os créditos subquirografários, conforme disposto no artigo 83, inciso VII da Lei 11.101/05.Nesse contexto,
acolho as manifestações do Administrador Judicial, seguidas pelo Ministério Público. Do exposto, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTE o pedido, para determinar a inclusão do crédito habilitado por HELOISA MARA GREPPI, no quadro geral de
credores, como concursal crédito privilegiado trabalhista, atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora até a data
da quebra (31/10/2013), no importe principal de R$18.289,68 (dezoito mil, duzentos e oitenta e nove reais e sessenta e oito
centavos), mais juros, no valor de R$ 3.283,75 (três mil, duzentos e oitenta e três reais e setenta e cinco centavos), INSS a
ser abatido, no valor de R$ 841,42 (oitocentos e quarenta e um reais e quarenta e dois centavos), totalizando o valor de R$
20.732,01 (vinte mil, setecentos e trinta e dois reais e um centavo), e ainda a constituição como crédito subquirografário,
proveniente da multa pecuniária, no valor de R$ 4.314,69 (quatro mil, trezentos e quatorze reais e sessenta e nove centavos),
ficando excluído do cálculo a multa prevista no artigo 523 do NCPC.Custas ex lege. Oportunamente, arquivem-se os autos.P.
R. I. C. - ADV: ADNAN ABDEL KADER SALEM (OAB 180675/SP), WELINGTON MORISHITA REBEQUE GROPO (OAB 246887/
SP), HELMUT JOSEF GRUBER (OAB 242790/SP), CARLA DOANE DANTAS (OAB 290752/SP)
Processo 0009979-79.1993.8.26.0309 (309.01.1993.009979) - Procedimento Comum - Jundsondas Pocos Artesianos Ltda.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º