TJSP 24/04/2017 - Pág. 1249 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 24 de abril de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2332
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arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza,
por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a
capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos;
(ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.Antes de indeferir o pedido, contudo, convém
facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as
custas e despesas do processo.Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 10 (dez)
dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante
de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos
últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto
de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas
processuais, bem como a taxa previdenciária relativa à procuração ad judicia, sob pena de extinção, sem nova intimação.Deverá
a autora, ainda, emendar a inicial indicando qual cidade pertence o endereço de sua residência.O pedido de tutela provisória
será apreciado oportunamente. Int. - ADV: MARIA CRISTINA FERREIRA (OAB 211378/SP)
Processo 1006435-26.2017.8.26.0309 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco
Votorantim Cartões - Vistos.Providencie a z. Serventia o cadastramento do valor da causa junto ao SAJ, ficando consignado que
a correta formatação do processo eletrônico é responsabilidade do advogado.Comprovada a mora, defiro a liminar de busca
e apreensão. No prazo de 05 (cinco) dias, o réu poderá pagar a integralidade da dívida pendente, entendendo-se esta como
sendo as parcelas vencidas e vincendas - estas últimas sem a incidência de encargos moratórios -, sob pena de consolidação
da propriedade do bem em mãos do autor (Decreto-Lei 911/69, artigo 3º, §§ 1º e 2º). Cumprida a busca e apreensão, cite-se a
parte ré para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 dias úteis, contados da execução da liminar (artigo 3º, § 3º,
do Decreto-Lei nº 911/69). A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria apresentada na
petição inicial. O bloqueio do veículo através do sistema Renajud deverá ser realizado in continenti, e da mesma forma efetuarse-á seu desbloqueio assim que for apreendido (Decreto-Lei 911/69, artigo 3º, § 9º). Para tanto, a parte autora deverá recolher
a respectiva taxa, no valor de R$ 12,20 (guia FEDT código 434-1).Defiro os benefícios previstos no art. 212 § 2º do NCPC,
bem como ordem de arrombamento e reforço policial, se necessário. Esta decisão valerá, por cópia digitada, como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.Intime-se. - ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP)
Processo 1006445-70.2017.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Mútuo - Barbero Consultores, Investimentos e
Participações Ltda - Vistos.Providencie o exequente o recolhimento de mais uma diligência de Oficial de Justiça.Cite(m)-se
o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de
dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Caso o(s) executado(s) possua(m) cadastro na forma do art.246,
§1º, e art.1.051, do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica. Do mandado
ou carta de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo
verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado.Não encontrado(s) o(s)
executado(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para
garantir a execução, seguindo o processo na forma do art.830, do Código de Processo Civil.As citações, intimações e penhoras
poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas,
observado o disposto no art.5º, inciso XI, da Constituição Federal.O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos
do art.827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios
poderão ser reduzidos pela metade.Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos
por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do
art.231, do Código de Processo Civil.Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor
total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção
monetária e de juros de um por cento ao mês.Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda,
inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras
penalidades previstas em lei.O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na
primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto
no art.240, §1º, do Código de Processo Civil.Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de
certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais
do juízo onde a empresa tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição
do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12,
calculada por cada diligência a ser efetuada.Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o
recolhimento das respectivas taxas, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos
do art.828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.Expedida a certidão,
caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no
prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.A presente decisão, assinada digitalmente
e devidamente instruída, servirá como mandado.Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.Recolhidas as despesas que faltam,
libere-se para cumprimento.Int. - ADV: MARCIO JOSE BARBERO (OAB 336518/SP)
Processo 1006449-10.2017.8.26.0309 - Procedimento Comum - Adjudicação Compulsória - Rosana Espaleta - Vistos.O
pedido de concessão de tutela de urgência será analisado após o decurso do prazo de defesa, obedecendo-se ao princípio
audiatur et altera pars, uma vez que a ciência da parte ré não tornará ineficaz a eventual concessão a posteriori, nem ocasionará
prejuízos incomensuráveis à parte autora.CITE-SE a parte ré para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 dias
úteis, nos termos do artigo 335, III do NCPC. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria
apresentada na petição inicial. Intime-se. - ADV: CAROLINA TRACCI (OAB 324548/SP)
Processo 1006451-77.2017.8.26.0309 - Renovatória de Locação - Locação de Imóvel - Confidence Corretora de Câmbio
S/A - Vistos.Providencie a requerente o recolhimento das despesas necessárias para citação postal, na modalidade AR digital.
Após, ao CEJUSC para designação de audiência, com brevidade.Designada a audiência, CITE-SE E INTIMEM-SE as partes,
ficando o reú advertido do prazo de 15 dia úteis para apresentar contestação, nos termos do artigo 335, III do NCPC. A ausência
de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria apresentada na petição inicial.Em não havendo
autocomposição, o prazo para contestação, de 15 (quinze) dias (CPC, art. 335,caput), terá início a partir da audiência ou, se o
caso, da última sessão de conciliação (CPC, art. 335, I).Intime-se. - ADV: WILLIAM AKIRA MINAMI (OAB 246841/SP), LUANA
LIMA TEIXEIRA (OAB 373796/SP)
Processo 1006520-12.2017.8.26.0309 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 1001829-69.2017 - 3 VARA CIVEL) - Banco
Bradesco S/A - Complemente o Exequente a diligencia do Oficial de Justiça no valor de R$75,21 (Penhora), no prazo de 5 dias.
- ADV: MARGARETE RAMOS DA SILVA (OAB 55139/SP)
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