TJSP 24/04/2017 - Pág. 1424 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 24 de abril de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2332
1424
Processo 1002303-30.2016.8.26.0318 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Previdenciário - Clarismar Ventura Silva
Lucas - Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Vistos. Nos termos do artigo 1.010, 3º, do CPC/15, determino a remessa
destes autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região.Int. - ADV: CARLOS HENRIQUE MORCELLI (OAB 172175/SP),
ODAIR LEAL BISSACO JUNIOR (OAB 201094/SP), ROBERTO TARO SUMITOMO (OAB 209811/SP), MILTON DE JULIO (OAB
76297/SP), ELCIO JOSE PANTALIONI VIGATTO (OAB 96818/SP)
Processo 1002550-45.2015.8.26.0318 - Usucapião - Usucapião Ordinária - Ivan Antônio Delsin e outro - Orlando José Amádio
- - Creuza Maria de Albuquerque Amadio e outros - Fazenda Publica Federal - Uniao - - Fazenda Pública Estadual e outro Vistos.Página 242/243: Manifeste-se a Fazenda Pública Estadual, intimando-a via DJE, conforme requerido à p.222.Páginas
269/270: Expeça-se nova carta de intimação da Fazenda Pública Nacional, constando do ato que o documento ora solicitado
foi juntado aos autos (p.253).O pleito de citação por hora certa não pode ser deferido.Primeiro, pois sequer houve tentativa de
citação por oficial de justiça nos endereços declinados. O mero recebimento dos ARs por terceiro não são suficientes para supor
a ocultação dos requeridos.Segundo, pois trata-se de prerrogativa do oficial de justiça responsável pela diligência, sendo este o
único investido a constatar a suspeita de ocultação, não cabendo ao juízo determinar a citação por hora certa, como pleiteado.
Nestes termos, por primeiro, há de ser tentada a citação pessoal, por oficial de justiça, dos requeridos e confinantes ainda
não citados.Assim sendo, expeça-se precatória para citação dos requeridos Roberto Romano Amadio e Lúcia de Avila Ferreira
França.Recolha o autor, em 05 (cinco) dias, as diligências necessárias para expedição de mandados de citação dos requeridos
Edson Luis Kauffman, Ivani Amadio Petruz e Eliana Maria Piva Amadio, bem como dos confinantes Alfio Lisi e João Piva.Int.
- ADV: DANIEL BECCARO FERRAZ (OAB 252208/SP), ANGELA MARIA ALVES (OAB 279905/SP), ALEXANDRE FERRARI
VIDOTTI (OAB 149762/SP), ALFREDO CESAR GANZERLI (OAB 122385/SP)
Processo 1003044-70.2016.8.26.0318 - Procedimento Comum - Rescisão / Resolução - Prefeitura Municipal de Leme Sandra Maria Donadel Diniz e outro - VISTOS MUNICÍPIO DE LEME, qualificado nos autos, ingressa com a presente ação
de consignação de chaves contra CARLOS ANTÔNIO DINIZ e SANDRA MARIA DONADEL DINIZ, qualificados nos autos,
alegando, em síntese, que manteve com as partes rés contrato de locação de imóvel urbano para fins não residenciais nesta
cidade e Comarca, desde junho de 2010, sendo o aluguel mensal no valor de R$ 3.552,84. O contrato foi rescindido em
08/07/2014, e ficou combinado que as chaves seriam devolvidas em 18 de outubro daquele ano. Ocorre que os réus passaram
a recusar, sem justa causa, o recebimento das chaves, alegando que deveriam ser feitas reformas e repados, o que é ilegal.
Assim, requer a procedência da ação, para que a autora se considere liberada legalmente do contrato, com o depósito das
chaves em Juízo, inclusive em sede de tutela de urgência. Juntou documentos.Deferida a tutela de urgência, as partes rés
foram citadas (pgs. 25/26, 51 e 54). A ré contestou e apresentou reconvenção, alegando, em síntese, que o imóvel objeto da
locação não estava sendo devolvido no estado em que fora entregue à autora, e por isso é legítima a recusa em receber as
chaves. Assim, pretendeu, além da improcedência da consignatória, a condenação a reconvinda em lhe pagar, pelos danos
ocasionados no imóvel pelo seu mau uso, o montante de R$ 232.516,96, mais lucros cessantes pela indisponibilidade do imóvel
para nova locação pelo tempo necessário para os consertos (pgs. 55/203). Não houve contestação pelo réu Carlos (página 424).
Houve réplica (pgs. 400/410). Diante do resultado do Agravo (pgs. 413/422), denegando os benefícios da Justiça Gratuita à ré
Sandra, como não houve recolhimento das custas iniciais da reconvenção, esta foi liminarmente rejeitada (páginas 428/429). É
O RELATÓRIO. DECIDO. O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo desnecessárias outras provas
além das já produzidas pelas partes (artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil de 2015). Como não há mais possibilidade
de ser analisada a matéria alegada na reconvenção, somente resta acolher o pedido da Municipalidade autora.O contrato de
locação feito entre as partes já não vigora mais.Desta feita, conforme já salientado por este Juízo no decisório que concedeu a
tutela de urgência, não é lícito ao locador recusar o recebimento das chaves sob o argumento de que existem danos ou avarias
no imóvel locado que precisam ser custeadas pelo locatário. Tal indenização deve ser buscada em ação própria, não servindo
como justo motivo para a recusa do recebimento das chaves.O Egrégio Tribunal de Justiça já enfrentou o tema diversas vezes,
de forma que vale a transcrição das seguintes ementas a respeito da matéria:”AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO DE CHAVES. Contrato
de locação de imóvel residencial. Pedido de rescisão pela locatária. Locador que condicionou a rescisão à realização de reparos
no imóvel. SENTENÇA de procedência para declarar a rescisão do contrato de locação havido entre as partes a partir de 28
de maio de 2015. APELAÇÃO do requerido, que insiste na extinção do feito sem exame do mérito, por perda do objeto, sob a
alegação de que o contrato foi rescindido em 20 de julho de 2015, com o pagamento dos débitos pelos fiadores. ACOLHIMENTO
PARCIAL. Eventuais danos e débitos pendentes que devem ser reclamados em Ação própria e não podem obstar a rescisão do
contrato de locação. Recusa injustificada ao recebimento das chaves. Notícia de rescisão no dia 20 de julho de 2015, pactuada
entre o locador e os fiadores, permitida a imissão na posse do locador. Sentença parcialmente reformada. Recurso parcialmente
provido.” (Apelação nº 1076068-43.2015.8.26.0100, Rel. Des. DAISE FAJARDO NOGUEIRA JACOT, 27ª Câmara de Direito
Privado, j. 30/08/2016)” (negritos meus)”APELAÇÃO. LOCAÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C CONSIGNAÇÃO
DE PAGAMENTO. Recusa no recebimento das chaves sob a alegação da necessidade de reparação no imóvel. Inexistência de
justa causa dos Locadores. Recusa ilegítima. Locatário que possui o direito subjetivo de resilição do contrato de locação, nos
moldes estabelecidos pelo artigo 23, inciso III, da Lei nº 8.245/91. Eventuais despesas devem ser discutidas em ação autônoma.
Precedentes. Litigância de má-fé não configurada. SENTENÇA MANTIDA, inclusive por seus próprios fundamentos, nos termos
do artigo 252 do Regimento Interno desta Corte. RECURSO DESPROVIDO. (Apelação nº 0005093-51.2011.8.26.0650, Rel.
Des. AZUMA NISHI, 25ª Câmara de Direito Privado, j. 14/07/2016)” (negritos meus)”APELAÇÃO AÇÃO CONSIGNATÓRIA LOCAÇÃO Recusa do locador no recebimento das chaves, exigindo-se reforma prévia do imóvel Descabimento Direito
potestativo do locatário Recusa comprovada pelas próprias afirmações do locador em sede de contestação Negado provimento.
(25ª Câmara de Direito Privado - Rel. Des. Hugo Crepaldi - Apelação nº 0015010-25.2011.8.26.0576, julgado em 26.02.2015)”
(negritos meus) Então, conclui-se que a recusa dos réus em receber o imóvel, representado simbolicamente pelas chaves, deuse sem justa causa.Legitimou-se, portanto, o caminho jurídico da consignação em Juízo das chaves.Diante do exposto, JULGO
PROCEDENTE O PEDIDO para o fim de liberar a parte autora da relação locatícia firmada com os réus, que se considera
rescindida desde a data em que as partes combinaram para a entrega das chaves, ou seja, 15/10/2014, conforme o termo
firmado entre as mesmas e constante de página 22, tudo com fulcro nos artigos 23, inciso III, da Lei 8.1245/91 e 487, inciso I,
do Código de Processo Civil de 2015. Confirmo a tutela de urgência deferida em favor do Município requerente. Em virtude da
sucumbência, condeno as partes requeridas ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que
fixo em R$ 1.000,00 (artigo 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil de 2015).Oportunamente, ao arquivo. P.I.C. Leme, 15 de
abril de 2017. - ADV: PAULO AFONSO LOPES (OAB 118119/SP), RAFAEL MARADEI (OAB 213031/SP)
Processo 1003322-71.2016.8.26.0318 - Procedimento Comum - Anulação de Débito Fiscal - Odila Aparecida Waittz Simarelli
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º