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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 24 de abril de 2017 - Página 2010

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TJSP 24/04/2017 - Pág. 2010 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 24/04/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 24 de abril de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2332

2010

se de execução judicial lastreada no v. Acórdão que deu parcial provimento a apelação para julgar parcialmente procedente a
demanda condenando a ré no pagamento do valor de R$14.417,80, com os acréscimos legais, referente a verbas de retenções
técnicas e ISS decorrentes da prestação de serviços de empreitada pela autora à requerida e não pagos. Houve depósito pela
requerida da quantia de R$19.283,23 as fls. 715/718, efetuado em 20/12/2016.A Exequente trouxe aos autos sua primeira conta
estimando em R$25.383,43 do valor da condenação atualizado, abatendo-se o valor depositado de R$ 19.283,23 e requerendo
o pagamento da diferença de R$6.100,20.A impugnante ofertou a presente impugnação sob a alegação de excesso de execução
no valor pretendido de R$6.100,20, pois seus calculos obedeceram estritamente os dispositivos das decisões judiciais eis que
valeu-se da data do arbitramento da decisão para correção e juros moratórios da data da decisão, ao contrário do impugnado
que efetuou correção e aplicação de juros sobre o valor a ser pago a partir da data da distribuição da ação em 06/11/2013.
Todavia, os calculos apresentados por ambas as partes encontram-se irregulares. De fato os juros somente incidem a contar
da citação nos termos do artigo 404 e 405 do Código Civil, porém, por sua vez, a correção monetária se aplica a partir do
ajuizamento da ação nos moldes do §2º, do artigo 1º, da Lei nº 6.899/1981.Desta feita, a forma de cálculo correta a ser
efetuada é a atualização do valor da condenação de R$14.417,80 a contar do ajuizamento em novembro de 2013, acrescido
de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação em março de 2014, ambas até dezembro de 2016, data em que efetuado
o primeiro pagamento, com a consequente dedução dos valores. O saldo remanescente deve então ser novamente atualizado
e acrescido de juros de mora até a presente data.Assim, efetuado os cálculos da forma supra mencionada, chega-se ao valor
atualizado para Dezembro de 2016 de R$18.368,08, que acrescido de juros, tem-se o montante de R$24.429,54, deduzida a
quantia de R$19.283,23 paga em 20/12/2016, tem-se o saldo remanescente de R$5.146,32 para dezembro de 2016.O saldo
remanescente de R$5.146,32 em dezembro de 2016, devidamente atualizado e acrescido de juros de mora de 1% ao mês
para abril de 2017 totaliza a quantia de R$5.412,36, sendo esse o valor atualmente devido pela executada, ora impugnante.
Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO, para o fim de reconhecer pequeno excesso de execução
na planilha apresentada quanto a incidência de juros a contar do ajuizamento, no que a execução ter por parâmetro o valor
de R$5.412,36 para abril de 2016, obtido através dos cálculos supra efetuados. Observado o pagamento efetuado as fls. 09,
julgo EXTINTO o presentecumprimentode sentença, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, eis que
a obrigação se encontra satisfeita. Decorrido o prazo recursal, o que deverá ser certificado pela zelosa serventia, expeçase guia de levantamento no valor supra determinado em favor da exequente, intimando-a para retirada, bem como do saldo
remanescente em favor da executada, ora impugnante. Oportunamente, comunique-se ao distribuidor e arquivem-se os autos.
PRI - ADV: FRANCISCO DAVINO DE AMORIM AMBIRES (OAB 272884/SP), VICTOR HUGO BONANATA DE ANDRADE (OAB
287281/SP), BRUNO LEMOS GUERRA (OAB 332031/SP)
Processo 0003608-97.2017.8.26.0361 (processo principal 1003416-21.2015.8.26.0361) - Cumprimento de sentença
- Interpretação / Revisão de Contrato - Osiris Rafael Cavalheiro Mendes - Banco do Brasil S/A - Ciência ao exequente da
manifestação apresentada pela parte executada para eventual manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias. - ADV: MARIA ELISA
PERRONE DOS REIS TOLER (OAB 178060/SP), MAGDA MARIA DA COSTA (OAB 190271/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM
DOS REIS (OAB 23134/SP), DANIEL DE SOUZA (OAB 150587/SP)
Processo 0003610-67.2017.8.26.0361 (processo principal 1013536-26.2015.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Transporte de Coisas - Malbec do Brasil Comercial Importadora e Exportadora Ltda. - ANA CAROLINA WIECHMANN ELVEZIO
- Ciência à parte exequente acerca do depósito judicial para eventual manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias. - ADV: JOÃO
PAULO DUENHAS MARCOS (OAB 257400/SP), JOSÉ LUIS DIAS RIBEIRO DA ROCHA FROTA (OAB 257408/SP), RAFAEL
GUIMARAES ROSSET (OAB 230625/SP), RODRIGO FRANCO MONTORO (OAB 147575/SP)
Processo 0003872-17.2017.8.26.0361 (processo principal 1009075-11.2015.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Despesas Condominiais - Condomínio Edifício Beverly Hills - Lizandra de Souza Menezes Sasso e outro - Certidão retro,
manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, cumprindo ao 2° § do despacho de fls. 05. No silêncio os autos serão
arquivados. Nada Mais. - ADV: SOLANO CLEDSON DE GODOY MATOS (OAB 201508/SP), RENATA BESAGIO RUIZ (OAB
131817/SP)
Processo 0004024-65.2017.8.26.0361 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 2015.01.1.034538-8 - 22ª Vara Civel) - Perboni
e Perboni Ltda - Recolhida a taxa judiciária (fls. 5/6), a fim de viabilizar a expedição do ato citatório, providencie, a autora,
primeiramente, o pagamento da taxa de impressão referente a 16 peças (em guia FETD, código 201-0, R$ 0,55 por folha, nos
moldes do Comunicado CG 155/2016), bem como da diligência/condução do oficial de justiça em formulário próprio (Interior:
03 UFESPs = R$ 75,21 até 50 km. Além desse raio, a cada faixa de 10 km ou fração, só de ida, o valor será acrescido em 0,5
UFESP = R$ 12,53). * O formulário do recolhimento de Despesas de Condução dos Oficiais de Justiça está disponível em todas
as Agências do Banco do Brasil, podendo também ser obtido na Internet para preenchimento. Na inércia, devolver-se-á - sem
cumprimento. - ADV: LUIZ SERGIO DA VASCONCELOS JUNIOR (OAB 29296/DF)
Processo 0004061-92.2017.8.26.0361 (processo principal 1002169-39.2014.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Espécies de Contratos - TNG COMÉRCIO DE ROUPAS LTDA - ASSOCIAÇÃO DOS CÔNDOMINOS DO MOGI SHOPPING
CENTER e outro - Vistos.Intime-se a parte devedora, observando-se o que dispõe os incisos do § 2º do artigo 513 do CPC, para
que efetue o pagamento do valor apurado pela parte credora, espontaneamente, no prazo de 15 dias (art.523 do CPC) a contar da
publicação deste despacho no Diário da Justiça Eletrônico (CPC, arts. 513, § 2º, I, do CPC). Consigne-se o valor na publicação.
Se a parte devedora optar pelo silêncio, determino desde já que a serventia providencie: a) a intimação da parte credora para
apresentar nova memória de cálculo, com a inclusão da multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios que ora fixo em
10% (dez por cento) a que alude o art. 523, § 1º, do C.P.C., sem prejuízo do prazo de impugnação estipulado pelo artigo 525 do
CPC.Em qualquer momento deste procedimento - caso haja inércia da parte exequente quanto ao prosseguimento - o processo
será arquivado.Int. valor da dívida R$ 15.081,43 (03/2017) - ADV: VAGNER AUGUSTO DEZUANI (OAB 142024/SP), IBRAHIM
DALAL NETO (OAB 199400/SP), TARSILA FERRO DE LA BANDERA ARCOS (OAB 177879/SP)
Processo 0004061-92.2017.8.26.0361 (processo principal 1002169-39.2014.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Espécies de Contratos - TNG COMÉRCIO DE ROUPAS LTDA - ASSOCIAÇÃO DOS CÔNDOMINOS DO MOGI SHOPPING
CENTER e outro - Vistos.Suspendo a execução a forma do artigo 922 do CPC.Int. - ADV: JORGE LUIS CORRÊA DO LAGO
(OAB 349558/SP), IBRAHIM DALAL NETO (OAB 199400/SP), TARSILA FERRO DE LA BANDERA ARCOS (OAB 177879/SP),
VAGNER AUGUSTO DEZUANI (OAB 142024/SP)
Processo 0004106-96.2017.8.26.0361 (processo principal 1007207-95.2015.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Reivindicação - Matilde Issako Nagay - Sonia Aparecida de Santana e outro - Vistos.Expeça-se mandado de notificação e
reintegração de posse com reforço policial, na forma determinada na sentença.Int. - ADV: CAROLINA PADOVANI DIAS (OAB
242192/SP), EDIVANE RIBEIRO DE LIMA (OAB 266001/SP)
Processo 0004108-66.2017.8.26.0361 (processo principal 1013071-17.2015.8.26.0361) - Cumprimento de sentença - Planos
de Saúde - Wandyra Mendes Almeida Lemes - Federação das Unimeds do Estado de São Paulo (fesp) - Ciência à parte credora
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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