TJSP 24/04/2017 - Pág. 2024 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 24 de abril de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2332
2024
intimação da requerida Andreia quanto ao prazo de defesa.O pedido de desistência por parte desta, implicará em nova intimação
do requerido.Int. - ADV: ‘EDIMO JOSE ANDREUCCI JUNIOR (OAB 147112/SP)
Processo 1008533-56.2016.8.26.0361 - Procedimento Comum - Práticas Abusivas - Paulo Rodrigues da Cunha - Banco
do Brasil S/A - Vistos.A parte requerente, ofereceu, com fundamento no artigo 1022, II, do CPC, embargos de declaração da
sentença de fls.182/185, alegando, em síntese, que esta contém erro e/ou omissão e, assim pede o acolhimento dos embargos
a fim de que seja sanado o vício.Os embargos foram interpostos dentro do prazo legal.É o relatório, DECIDO.Realmente houve
equívoco quando da digitação da sentença.Portanto, conheço dos embargos e lhes dou provimento a fim de incluir na referida
decisão o que segue: “Em decorrência da sucumbência recíproca condeno a parte autora por equidade ao pagamento de
honorários advocatícios do requerido que fixo em R$ 1.000,00, e condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios
que fixo em 15% do valor da causa e despesas processuais atualizado, nos termos do artigo 86, do CPC, devendo ser observada
entretanto, a gratuidade da justiça concedida à parte requerente a fls. 96/97...”. Na parte que não foi objeto de correção, persiste
a sentença tal como está lançada.Intime-se, retifique-se e prossiga-se. - ADV: ROMANE ANTONIO MACHADO DE ASSIS (OAB
377491/SP), FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP), CLAUDIO DOS SANTOS PADOVANI (OAB 232400/SP), MILENA
PIRÁGINE (OAB 178962/SP)
Processo 1008754-10.2014.8.26.0361 - Cumprimento de sentença - Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos - ANTONIO
SEBASTIÃO DE FREITAS - Banco do Brasil S/A - Vistos.Aguarde-se.Int. - ADV: SERVIO TULIO DE BARCELOS (OAB 295139/
SP), ARTUR WATSON SILVEIRA (OAB 88124/SP), JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB 353135/SP), DULCINÉIA
CAMPOS DA CUNHA (OAB 338853/SP)
Processo 1008837-60.2013.8.26.0361 - Procedimento Comum - Contratos Bancários - Banco do Brasil S.A. - VISTOS.I
São embargos de declaração reclamando de omissão e contradição no julgado.II Conheço dos embargos porque tempestivos.
É clássica a lição de PONTES DE MIRANDA no sentido de que nesse tipo de recurso, “não se pede que se redecida; pede-se
que se reexprima”. Aliás, os embargos de declaração “não são propriamente embargos. Mas uma forma legal, um processo sui
generis de hermenêutica ou de lógica judiciária para se chegar à verdadeira inteligência da sentença silenciosa, obscura ou
anfibológica e torná-la clara e de fácil execução”.Desse modo e diante do que se contém no art. 1.022 do Código de Processo
Civil, somente são admissíveis quando destinados a obter pronunciamento tendente a eliminar omissão, obscuridade ou
contradição interna do provimento jurisdicional. Não servem portanto para obtenção de nova decisão sobre tema já examinado
pelo julgado, por inconformismo da parte.Excepcionalmente, porém, podem os embargos revestir-se de caráter infringente seja
quando a supressão do vício importar em indeclinável modificação do julgamento, por incompatibilidade com o resultado anterior,
seja ainda quando ocorrente erro evidente de tal seriedade que a mantença do julgado configura a negação do ideal de Justiça.
Note-se que não se trata de admitir simples inconformismos e argüição de erro na decisão; “a concessão de efeitos infringentes
aos embargos de declaração somente pode ocorrer em hipóteses excepcionais, em casos de erro evidente”, identificado quando
a decisão “partiu de premissa equivocada”. Nesse caso há possibilidade de servir o recurso para infringir o julgado, ao suposto
de inexistência de outra via eficaz. Frise-se que a existência dissonância entre a conclusão do julgado e a tese sustentada pelo
insurgente não qualifica a “contradição” alvitrada pela lei, visto que essa há de ser interna e que se caracteriza tão-somente
“quando no acórdão se incluem proposições contraditórias”.Acentua-se que “o órgão julgador não está obrigado a se manifestar
sobre todos os argumentos colacionados pelas partes para expressar o seu convencimento, bastando, para tanto, pronunciarse de forma geral sobre as questões pertinentes para a formação de sua convicção”, de modo que “desde que os fundamentos
adotados sejam bastantes para justificar o concluído na decisão, o órgão jurisdicional não está obrigado a rebater, um a um,
todos os argumentos utilizados pela parte”.Não se olvide que os embargos de declaração constituem “apelo de integração” e não
de “substituição” e bem por isso não se prestam a corrigir suposto erro de julgamento. Se o embargante discorda do resultado,
toca-lhe valer-se da via processual adequada para impugná-lo, mesmo porque, salvo situação excepcional, é inadmissível a
obtenção de efeito infringente nos embargos.III Na espécie o que é propugnado é obter esse efeito anômalo, só concorrente
quando admitida a presença de uma das máculas, dando-se a modificação como desdobramento lógico da sanação, ou quando
caracterizado erro material evidente.Não é o que aqui se dá, mesmo porque a queixa é de suposto erro de julgamento. IV Posto
isso, conheço dos embargos de declaração porque tempestivos mas NEGO-LHES PROVIMENTO.P.R.I.C. - ADV: MARCOS
CALDAS MARTINS CHAGAS (OAB 303021/SP)
Processo 1009042-84.2016.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Brazdiesel Serviçõs Automotivos
- Eireli - Ivaldo Goncalves Araujo - Vistos.Suspendo a execução a forma do artigo 922 do CPC.Considerando a longevidade do
acordo, aguarde-se no arquivo.Int. - ADV: LEONARDO RIPAMONTI (OAB 325707/SP), RENATA DE OLIVEIRA RODRIGUES
(OAB 189660/SP)
Processo 1009056-05.2015.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Condomínio
Residencial Millennium II - Caixa Economica Federal - Vistos. Nomeio o perito Sr. Carlos André de Jesus Silva (carlos.mogi01@
gmail.com), para a avaliação do imóvel, que deverá estimar seus honorários os quais serão adiantados pela parte autora, que
requereu a perícia. Laudo em 30 dias. Int. - ADV: SOLANO CLEDSON DE GODOY MATOS (OAB 201508/SP), RENATO VIDAL
DE LIMA (OAB 235460/SP)
Processo 1009117-26.2016.8.26.0361 - Procedimento Comum - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Mauro
Masao Minamigata - Vagner de Lemos Suzano - Epp (Victor Esquadrias Em Aluminio) - À TRÉPLICA. - ADV: JOSEMÁRIA
ARAÚJO DIAS (OAB 217324/SP), MARIA SOARES RODRIGUES MACHADO (OAB 84516/SP), ORESTE NESTOR DE SOUZA
LASPRO (OAB 98628/SP)
Processo 1009392-43.2014.8.26.0361 - Monitória - Compra e Venda - Instrutemp Instrumentos de Medição Ltda - Vistos.
Reconsidero os atos ordinatórios de fls.259 e 263 e determino o cancelamento da carta de fls.265, posto que deverá se dar
prosseguimento ao incidente de cumprimento de sentença em apenso.Extingue-se o presente.Int. - ADV: LUIZ PAVESIO JUNIOR
(OAB 136478/SP)
Processo 1009440-32.2016.8.26.0005 - Procedimento Comum - Propriedade - Vanderlei Gonçalves Machado - Diga a parte
requerente. - ADV: BRUNO CESAR ALVES FEITOSA (OAB 354461/SP)
Processo 1009448-08.2016.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Condomínio Residencial Vila da
Tranquilidade - VISTOS.1 - Diante do infrutífero bloqueio de valores, conforme protocolos, vez que ínfimos os valores bloqueados
perante o valor da execução, o que recomenda o imediato desbloqueio on line, (artigo 836 do CPC), manifeste-se o credor em
termos de prosseguimento, no prazo de 10 dias.2 - Em querendo, defiro pesquisa infojud e renajud, mediante recolhimento de
taxas.Int. - ADV: SOLANO CLEDSON DE GODOY MATOS (OAB 201508/SP)
Processo 1009795-46.2013.8.26.0361/01 - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - BANCO DO BRASIL S.A AMAURI GUIDA BITTERCOURT e outros - Vistos.Ante a inercia da parte executada, defiro a cessão de crédito requerida.
Retifique-se o polo ativo e reitere-se a intimação de fls.119.Int. - ADV: ILQUES SANDES DE MELO FILHO (OAB 253524/SP),
EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP), ILQUES SANDES DE MELO (OAB 101351/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º