TJSP 24/04/2017 - Pág. 2108 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 24 de abril de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2332
2108
CG nº 165/2014, SPI nº 306/2013 e Provimento CSM nº 2.195/2014, bem como as diligências do Oficial de Justiça para regular
cumprimento da presente ordem judicial, no prazo de 5 (cinco) dias, sob as penas da lei, salvo se beneficiária da justiça gratuita.
9. Caso a avaliação não seja feita pelo Oficial de Justiça, o que deverá ser justificado, voltem conclusos para nomeação de
avaliador.10. Realizada a avaliação, intime-se a parte executada, da penhora e da avaliação, caso ainda não intimada da primeira
(penhora), com a advertência de que poderá impugnar em 15(quinze) dias.Intime-se. - ADV: FILIPE ADAMO GUERREIRO (OAB
318607/SP), DECIO LENCIONI MACHADO (OAB 151841/SP), ADRIANA INÁCIA VIEIRA (OAB 206505/SP), CEZAR AUGUSTO
SANCHEZ (OAB 234226/SP), VICTOR FORNOS HADID (OAB 279787/SP), LEANDRO ARANHA FERREIRA (OAB 308167/SP),
KATHARINE VEDOVATO DE CARVALHO (OAB 322809/SP), TAMIRYS GOMES CHAVES (OAB 344120/SP), RAFAEL ANDRADE
RAMOS (OAB 359567/SP), THAIS SEIXAS PEREIRA LIMA (OAB 376287/SP)
Processo 1001554-38.2017.8.26.0363 - Tutela Antecipada Antecedente - Liminar - Maria Carolina Aparecida Biazotto
Laprovitera - ROBSON OLIVEIRA LAPROVITERA - Vistos.Trata-se de pedido de alvará formulado por Maria Carolina Aparecida
Biazotto Laprovitera requerendo autorização judicial para cremação do corpo do falecido Robson Oliveira Laprovitera. Alega
a requerente que seu marido, Robson Oliveira Laprovitera, faleceu no dia 16/04/2017, em decorrência de asfixia mecânica
- afogamento - submersão em meio líquido, ocorrido na piscina do Clube Mogiano na cidade de Mogi Mirim-SP.Afirma que
seu marido, em vida, sempre manifestava verbalmente o desejo de que, após o óbito, fosse cremado, contudo, não deixou
manifestação escrita nesse sentido. E, dado que a morte ocorreu em circunstâncias violentas, pugna pela expedição de alvará
judicial autorizando a cremação do corpo do falecido.A requerente trouxe os documentos necessários à instrução do feito (fls.
04/10), juntando os documentos solicitados pelo ministério público (fls. 19/29).O Ministério Público se manifestou sem oposição
ao pedido (fls.36).É o relatório sucinto.Decido.Preliminarmente, anoto que a requerente detém legitimidade ativa ad causam,
posto se tratar de esposa do falecido, conforme faz prova a certidão de casamento acostada às fls. 05.No mérito, o pedido
comporta deferimento.A cremação cadavérica encontra previsão no artigo art. 77, parágrafo 2º, da Lei 6.015/73, que preconiza,
in verbis: “A cremação de cadáver somente será feita daquele que houver manifestado a vontade de ser incinerado ou no
interesse da saúde pública e se o atestado de óbito houver sido firmado por dois médicos ou por um médico legista e, no caso
de morte violenta, depois de autorizada pela autoridade judiciária”. Constitui requisito para a cremação que a morte tenha sido
atestada por dois médicos ou por um perito médico legal, sendo certo que o médico-legista, como tal, deverá atestar a morte
no exercício de sua função.É o que se dá quando o corpo é remetido ao IML e submetido à necropsia. Na prática, realizado o
exame, o cadáver é liberado mediante emissão de atestado, sendo o laudo cadavérico confeccionado ulteriormente.O exame
da regra do art. 77, § 2º, da Lei de Registro Público demonstra que a autorização judicial para a cremação é requisito exigível
apenas nos casos de morte violenta. Verifica-se a existência de “Declaração de Óbito” registrada sob n. 24183637-9, firmada pelo
médico legista, atestando a ocorrência do óbito e que este se deu em decorrência de asfixia mecânica, afogamento, submersão
em meio líquido (fls. 08), e declaração médica atestando que não há oposição quanto à cremação, restando, pois, atendido
o requisito exigido pelo artigo 77, parágrafo 2º, da Lei n. 6015/73.No presente caso, não vislumbro óbices ao atendimento do
pedido.Ante o exposto, atendidos os requisitos legais, JULGO PROCEDENTE o pedido, com fundamento no artigo 487, I, do
CPC. Servirá a presente decisão de ALVARÁ JUDICIAL autorizando a requerente MARIA CAROLINA APARECIDA BIAZOTTO
LAPROVITERA, brasileira, viúva, portadora do RG n. 18.831.777, CPF 083.336.608-43, a providenciar o quanto for necessário à
CREMAÇÃO do corpo de ROBSON OLIVEIRA LAPROVITERA, falecido a 16/04/2017, filho de Jorge Robson Vargas Laprovitera
e Maria de Lourdes Oliveira Laprovitera, com a ressalva de que devem estar satisfeitas as demais exigências legais, podendo
a autorizada assinar todo e qualquer documento para o bom cumprimento do presente Alvará. Inexistindo interesse recursal,
em face do disposto no artigo 1000, § único, do CPC, certifique-se, desde logo, o trânsito em julgado. Custas na forma da lei.
Oportunamente, arquivem-se os autos, mediante baixa definitiva e anotações de praxe.A presente servirá de ALVARÁ JUDICIAL
nos termos acima expostos. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Este processo tramita eletronicamente.P.R.I. - ADV:
RAQUEL BRONZATTO BOCCAGINI (OAB 265029/SP)
Processo 1002276-09.2016.8.26.0363 - Procedimento Comum - Locação de Imóvel - Dilma de Sales - Lineu Martini - Vistos.
Fls.51:1. Indefiro, por ora, a citação por edital. Cabe a parte autora primeiramente tentar localizar a parte requerida, ou esgotar
os meios para obtenção de novos endereços, diligenciando diretamente aos demais órgãos de praxe, comprovando nos autos
as diligências efetuadas.2. Saliento que, com relação aos orgãos de praxe, incumbe ao interessado diligenciar para obtenção
de informações, não havendo necessidade de intervenção ou intermediação do Judiciário.É obrigação dos órgãos públicos
ou empresas fornecerem as informações pleiteadas por particulares e que constem de seus assentamentos, que não estejam
protegidas por disposição legal proibitiva (JTACSP LEX 177/92 E 94).3. Aguarde-se por 30(trinta) dias, as diligências pela parte
autora, visando a localização da parte requerida.4. Decorrido o prazo, intime-se a parte exequente pessoalmente para dar
andamento ao processo no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção (art. 485, § 1º do CPC). Intime-se. - ADV: SERGIO
PARENTI (OAB 78130/SP)
Processo 1002634-71.2016.8.26.0363 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - ‘Banco Itaucard
S/A - Francisco Narcisio M Silva - PARTE AUTORA: Fica intimada que foi expedida guia de levantamento em seu favor, estando
à disposição para retirada em cartório, sob pena de arquivamento. - ADV: DJAIR THEODORO (OAB 153678/SP), FRANCISCO
DUQUE DABUS (OAB 248505/SP), JOSE MARTINS (OAB 84314/SP), RODRIGO ALVES SUNEGA (OAB 272196/SP)
Processo 1002786-22.2016.8.26.0363 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Espécies de Contratos - Banco
Bradesco S/A - André Luiz Montoya Zeferino - PARTE AUTORA: manifeste-se no prazo de 10 dias, acerca da petição e
documento apresentado por Sumaré Leilões às fls. 44/45, bem como no mesmo prazo, comprove nos autos a protocolização do
ofício de fls. 40, junto ao Detran, conforme determinado. - ADV: FABIANA PIOVAN AVILA (OAB 177709/SP), FLAVIO DEL PRA
(OAB 19817/SP)
Processo 1002930-93.2016.8.26.0363 - Procedimento Comum - DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE
DIREITO PÚBLICO - Mata de Santa Genebra Transmissao S.a - Espolio de Gastão Lorenzetti Neto - - Gumercindo Augusto de
Campos - - Orlanda Gazoto de Campos - - Lucia Helena de Campos - - Marcia Maria de Campos Lorenzetti - - Irene Gazotto
de Campos - - Gastao Lorenzetti Netto - Romulo Velasco de Andrade - PARTE AUTORA: Ciência que foi expedido mandado de
imissão provisória na posse, devendo providenciar os meios necessários para efetivação do ato, bem como entrar em contato
com a Central de Mandados. - ADV: DAVID ANTUNES DAVID (OAB 84928/MG)
Processo 1003019-19.2016.8.26.0363 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORE
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