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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 24 de abril de 2017 - Página 2127

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TJSP 24/04/2017 - Pág. 2127 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 24/04/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 24 de abril de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2332

2127

Exercer ocupação lícita e honesta. Não frequentar bares, padarias para ingerir bebida alcóolica; (c) Não se ausentar dos limites
territoriais da comarca em que reside por mais de oito dias sem prévia e expressa autorização judicial; (d) Comparecer em juízo
mensalmente para informar e justificar suas atividades; e, Não é recomendável a substituição por penas restritivas de direitos e
o sursis, pois a personalidade, as circunstâncias e as consequências do crime não indicam que as medidas sejam suficientes,
além de ter o fato sido cometido mediante violência física (artigos 44 e 77 do Código Penal). Disposições finais: (b) Nos termos
do art. 804 do CPP, condeno o acusado ao pagamento das custas processuais, ficando, entretanto, condicionada a exigibilidade
ao disposto no artigo 12 da Lei n. 1.060/50. (c) Não tendo havido discussão específica, deixo de fixar valor mínimo para
reparação dos danos causados pela infração (CPP, art. 387, inciso IV). (d) Incide o efeito genérico contido no inciso I do art. 91
do CP. (e) Em atenção ao art. 15, inciso III, da Constituição da República, declaro a suspensão dos direitos políticos do réu. (f)
Com a qualificação completa do sentenciado, comunique-se o desfecho da ação penal ao serviço distribuidor e ao Instituto de
Identificação Ricardo Gumbleton Daunt (IIRGD). (g) Após o trânsito em julgado: oficie-se ao juízo eleitoral do local do domicílio
do condenado comunicando a suspensão dos direitos políticos e intime-se o réu para audiência admonitória. Não encontrado
para intimação pessoal, expeça-se mandado de prisão em regime aberto. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Mongaguá, 08
de março de 2016. Intimação de cartório: Fica(m) intimado(a/s) o(a/s) defensor(a/s/es) da sentença supra, podendo apelar(em)
no prazo legal. - ADV: LUÍS GUSTAVO FERREIRA (OAB 164218/SP)
Processo 0003734-06.2015.8.26.0366 (apensado ao processo 3003613-92.2013.8.26.0366) (processo principal 300361392.2013.8.26.0366) - Arresto / Hipoteca Legal - Crime de Quebra de Sigilo Financeiro - EDNA APARECIDA CORREA - Vistos.
Defiro a providencia requerida pelo Ministério Público a fls. 31, expedindo-se o necessário para o levantamento do sequestro do
bem descrito na matrícula nº 209.848 do CRI de Itanhaém.Intime-se.Mongaguá, 06 de abril de 2016. - ADV: SILVIO ANTONIO
PEREIRA VENANCIO (OAB 295299/SP)
Processo 0003804-23.2015.8.26.0366 - Auto de Prisão em Flagrante - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - ISMAEL ALVES
- Fica(m) intimado(a/s) o(a/s) defensor(a/e/s) para apresentar os memoriais finais , no prazo legal. - ADV: ERICK DOS SANTOS
MARTINS (OAB 318586/SP)
Processo 0004989-33.2014.8.26.0366 - Auto de Prisão em Flagrante - Furto - J.P. - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Fernanda
Cristina da Silva Ferraz Lima Cabral Vistos. ANDERSON CAIRES MENDES, foi denunciado pelo Ministério Público como incurso
no artigo 155, ‘’caput’’ do Código Penal, porque no dia 25 de setembro de 2015, por volta das 20 horas, no Supermercado
‘’Extra’’, localizado na Avenida São Paulo, nesta cidade e comarca de Mongaguá, o réu subtraiu para si, cinco peças de carne
bovina ‘’contra filé’’ e uma peça de carne bovina ‘’maminha’’, de propriedade do referido estabelecimento. Segundo apurado, o
réu entrou no estabelecimento ‘’Supermercado Extra’’ com uma acompanhante, e colocou as peças de carne acima descritas em
sua mochila. Em seguida, ao passar pelos caixas do mercado, apenas pagou por dois pacotes de bolacha que estavam com sua
acompanhante, evadindo-se em seguida. Ocorre que os funcionários do estabelecimento perceberam a subtração e lograram
deter o réu, já distante do local. A Policia Civil foi acionada, dando voz de prisão ao réu. O recebimento da denúncia ocorreu em
21 de outubro de 2014(fl.40/41), o réu foi citado (fls. 52/53) e depois da apresentação da defesa (fl. 61/62), restou confirmado
o recebimento. Durante a instrução foram inquiridas a vítima, três testemunhas de acusação e realizado o interrogatório do
réu. Em alegações finais a acusação apresentou manifestação pela condenação. A defesa deduziu pretensão absolutória em
razão da insuficiência de provas no que toca à autoria É o relatório. Fundamento e decido. A pretensão punitiva é procedente.
A materialidade é comprovada pelo auto de prisão em flagrante (fls.02), pelo boletim de ocorrência (fls.10/12), pelo auto de
exibição e apreensão (fls.13/14), auto de avaliação (fls.17/18), e pelos depoimentos colhidos em sede policial e em juízo. Quanto
à autoria, esta também é certa. Isso porque o conjunto de elementos constantes dos autos traz provas suficientes a assegurar a
conclusão de que o réu foi o autor do crime. A vítima Marcelo, na polícia, disse que é representante do Supermercado Extra, que
na data dos fatos, por volta das 20:00 percebeu pela filmagem no supermercado que o réu, colocava no interior de sua mochila
cinco peças de carne sendo 04 contra file e 01 maminha, que ao chegar no caixa somente pagou dois pacotes de bolacha, que
estava com sua acompanhante, que mesmo fora detido, já fora do supermercado, acerca de 30 metros, que então solicitou
auxilio aos Policias Civis e que deseja esclarecer que o réu, já havia praticado outros furtos no interior do mercado. A testemunha
Giovana, ouvida na polícia, alegou que na data dos fatos estava em companhia do réu que é seu colega, que ambos adentraram
no Supermercado Extra, onde o réu passou a colocar no interior da sua mochila peças de carne, sendo 04 peças de contra file
e 01 de maminha, que ao chegar no caixa somente pagou as bolachas que ela havia escolhido, mas foram surpreendidos pelo
funcionário do Mercado, que chamou a Policia Civil, que o deteve com as peças de carne no interior da mochila, confirma que
presenciou quando o réu furtava as peças de carne. O policial Civil Gabriel Dante, disse que ele e seu colega foram acionados
pelo representante do Supermercado Extra, noticiando que o réu havia colocado no interior de sua mochila cinco peças de carne
(04 Contra Filé e 01 de Maminha), passando pelo caixa pagando somente dois pacotes de bolacha para testemunha Giovana,
mas já estava filmado o furto, que o mesmo foi detido cerca de 30 metros do estabelecimento, apresentado para eles, que
deram voz de prisão em flagrante ao delito. Que a testemunha Giovana confirmou o furto das peças de carne, feito pelo réu. O
réu em interrogatório policial disse que realmente veio a furtar no interior do Supermercado Extra cinco peças de carnes, sendo
04 Contra File e 01 Maminha, que a pessoa de Giovana não praticou o furto. Em juízo, novamente, confessou o crime de furto.
Disse que estava passando por dificuldades e não tinha nada para comer em sua casa. Indagado do motivo porque furtou 06
peças e não apenas uma, nada esclareceu, dizendo que “não pensou na quantidade”. Está arrependido de sua conduta. Dessa
forma, tenho que a conduta humana se subsume ao disposto no art. 155, caput, do Código Penal, estando caracterizadas no
caso a antijuridicidade e a culpabilidade. O estado de necessidade, pelo furto “famélico” não restou caracterizado porque o réu
não furtou algo que pudesse logo saciar sua fome, mas foi além, furtando logo 06 peças de carne, como meio de “reserva”.
Diante do exposto JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva para o fim de CONDENAR o acusado ANDERSON CAIRES
MENDES como incurso nas sanções do artigo 155, caput do Código Penal. Nessas condições, partindo do mínimo legal, passo
à dosimetria e individualização da pena, com observância ao sistema trifásico (art. 68 do CP): Na primeira fase não reputo
desfavoráveis as circunstâncias do artigo 59 do CP. O réu não furtou para locupletar-se às custas alheias, mas sim para fazer
estoque de comida em sua casa. Pena base no mínimo legal: 01 ano de reclusão e 10 dias-multa. Na segunda fase não incidem
agravantes, mas está presente a atenuante da confissão espontânea, porém, deixo de reduzir a pena em razão da vedação
prevista na súmula 231 do STJ. Na terceira fase não ocorrem causas de aumento e nem de diminuição de pena. Deixo de
aplicar a causa de diminuição do § 2º porque o réu não é primário, já possuindo condenação anterior transitada em julgado por
roubo. Assim, resulta a pena definitiva 01 ano de reclusão e 10 dias-multa. O regime inicial de cumprimento da pena privativa
de liberdade deve ser o ABERTO. Como não houve violência contra a pessoa e os motivos e circunstâncias do crime não foram
aversivos, substituo a pena privativa por restritiva de direitos, a qual apenas poderá ser cumprida após o cumprimento da pena
anteriormente aplicada pelo crime de roubo. Fixo o valor unitário do dia-multa em um trigésimo do montante do salário mínimo
nacional vigente ao tempo do fato, ante a condição econômica do sentenciado. Disposições finais: (a) O réu não poderá apelar
em liberdade, pois está preso por outro delito. (CPP, art. 387, parágrafo único). (b) Nos termos do art. 804 do CPP, condeno o
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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