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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 24 de abril de 2017 - Página 2142

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TJSP 24/04/2017 - Pág. 2142 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 24/04/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 24 de abril de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2332

2142

DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS (CEJUSC) desta Comarca, que se localiza no seguinte endereço: Rua dos Lírios, nº 256, Jd.
Paraíso, Monte Alto / SP.Int. - ADV: ADILSON ALEXANDRE MIANI (OAB 126973/SP), MARCELY MIANI (OAB 329610/SP)
Processo 1000379-28.2016.8.26.0368 - Procedimento Comum - Medida Cautelar - Develina Aparecida Pelloso Inforcatti Edson Yoshio Takeuti - - Edwin Kenji Takeuti - - Associacao Monte Alto de Ensino S/C Ltda - - Sociedade Maldee Prestadora de
Servicos Eucacionais S/S Ltda - EPP - Fica o Patrono da parte requerente intimado para, no prazo legal, apresentar manifestação
sobre a contestação juntada a páginas 424/455 destes autos digitais. - ADV: MARCEL GUSTAVO BAHDUR VIEIRA (OAB 184768/
SP), ANA PAULA RIBEIRO (OAB 293774/SP), RICARDO VIEIRA FACURY (OAB 310902/SP), JOÃO CUSTODIO DE MORAES
NETO (OAB 315924/SP), OTAVIO AUGUSTO GUBEISSI SAMMARONE (OAB 323924/SP)
Processo 1001119-68.2013.8.26.0698 - Procedimento Comum - Rural (Art. 48/51) - MANOEL PAULINO DA SILVA - Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. Levando-se em consideração:1) que a sentença anteriormente foi proferida nestes
autos desde fevereiro de 2014 (fls. 86/89);2) os termos da decisão monocrática de 2ª Instância Federal de fls. 127/141;3) que
apesar das razões expostas na decisão de fls. 149/154, não lograram êxito, com todo o respeito, em sequer ser conhecidas (vide
fls. 159);4) que o conflito de competência, se fosse suscitado por este Juízo junto ao Superior Tribunal de Justiça, que seria o
Excelso Tribunal competente para conhecer do caso (“Lex Fundamentalis”, art. 105, I, “d”), até porque envolve competências
não apenas judiciais como também administrativas de Cortes de Justiças diversas (Tribunal de Justiça de São Paulo e Tribunal
Regional Federal, pelas razões já expostas a fls. 149/154), demandaria ainda mais tempo, com evidente prejuízo às partes
e ao próprio Poder Judiciário;5) que atualmente o Foro Distrital de Pirangi/SP foi erigido à COMARCA (não mais se trata
de Foro Distrital), o que pressupõe que não mais haverá modos de se repetir fundamento idêntico àquele de fls. 127/141,
com todo o respeito;6) que a necessidade do requerente em resolver sua questão sobressai no presente caso, segue, assim
sendo, sentença em separado.Int. - ADV: GLAUCIA CANIATO (OAB 329345/SP), ANDRÉ LUIZ BECK (OAB 156288/SP), LUIS
ANTONIO STRADIOTI (OAB 239163/SP)
Processo 1001119-68.2013.8.26.0698 - Procedimento Comum - Rural (Art. 48/51) - MANOEL PAULINO DA SILVA - Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS - Ante todo o exposto, RESOLVO O MÉRITO da questão com fulcro no art. 487, inciso I,
do atual Código de Processo Civil, para JULGAR PROCEDENTE o pedido exordial e, assim, CONDENAR o réu a instituir à
parte requerente supra aposentadoria rural por idade, consistente em um salário mínimo mensal, com correção monetária e
juros moratórios, quanto às parcelas atrasadas, nos termos da Lei 11.960/2009. O benefício será devido à partir da data do
requerimento administrativo pelas razões elencadas na fundamentação.Dadas as peculiaridades do caso, notadamente em
razão de a sentença anteriormente proferida nos autos ser da época de fevereiro de 2014 (fls. 86/89), com amparo nos arts. 300
e 303, ambos do Código de Processo Civil, CONCEDO a tutela de urgência a fim de que o réu conceda à parte autora, no prazo
máximo de 30 dias, sua aposentadoria rural por idade, sob pena de multa diária de R$200,00 (duzentos reais), limitada a, por
enquanto, R$ 20.000,00 (vinte mil reais).Servirá a presente deliberação judicial como OFÍCIO ao INSS, para tanto.Sucumbente
o réu, arcará com o pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, considerando-se
a soma das prestações vencidas até a data desta sentença (Súmula 111, do STJ). Não há reembolso de custas ou despesas
processuais, salvo aquelas comprovadas. Em não sendo certo o valor da condenação, entendo estar a presente sentença
sujeita ao reexame necessário (artigo 496, §1º, do CPC).P.I.C. - ADV: GLAUCIA CANIATO (OAB 329345/SP), ANDRÉ LUIZ
BECK (OAB 156288/SP), LUIS ANTONIO STRADIOTI (OAB 239163/SP)
Processo 1001376-74.2017.8.26.0368 - Monitória - Cheque - Breno Marconato Rossetti - Manifeste-se a parte requerente,
tendo em vista a certidão negativa de fls.30. - ADV: MAURICIO FASSIOLI RAMOS JUNIOR (OAB 251340/SP)
Processo 1001424-33.2017.8.26.0368 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - Banco
Bradesco Financiamento S/A - Manifeste-se a parte requerente, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a certidão de fls.49. - ADV:
FREDERICO ALVIM BITES CASTRO (OAB 269755/SP)
Processo 1001677-21.2017.8.26.0368 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Cooperativa de Crédito
Credicitrus - Gizelda Cristina Gonçalves Leite Zanetti - - Marcelo Zanetti - Vistos.1) Cadastrem-se no SAJ:a) os endereços
dos executados;b) o outro advogado indicado a fls. 04.2) Nos termos do art. 828 do Código de Processo Civil: “o exequente
poderá obter certidão de que a execução foi admitida pelo juiz, com identificação das partes e do valor da causa, para fins de
averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade.”3) Deverá
o(a) Oficial de Justiça CITAR o(a)(s) executado(a)(s) sobre todo o conteúdo da execução supracitada, bem como para que, no
prazo de 3 (três) dias, efetue o pagamento da dívida apontada na petição inicial, devidamente corrigida e acrescida de juros
de mora, acrescida, ainda, de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, a contar da citação.Fixo os honorários
advocatícios em 10% sobre o valor do débito, sendo que no caso de integral pagamento no prazo assinalado (3 dias), a verba
honorária será reduzida pela metade (artigo 827, §1º, do Código de Processo Civil).Tão logo verificado o não pagamento no
prazo assinalado, deverá o(a) Oficial(a) de Justiça proceder à PENHORA e AVALIAÇÃO de bem(ns), de tudo lavrando-se auto,
INTIMANDO-SE de tudo o(a)(s) EXECUTADO(A)(S), sendo que, não encontrando o(a) (s) executado(a)(s), havendo bem(ns) de
titularidade, o(a) Oficial(a) de Justiça deverá proceder ao ARRESTO de tanto(s) quanto(s) baste(m) para garantir a execução,
seguindo na forma do art. 830 do Código de Processo Civil.Havendo indicação de bem(ns) por parte do(a)(s) exequente(s),
a penhora poderá recair sobre ele(s).Registre-se, também, a possibilidade de a parte EXECUTADA oferecer embargos à
execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15(quinze) dias,
contados na forma do art. 231 do Código de Processo Civil.Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de
30% do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6(seis) parcelas mensais, acrescidas
de correção monetária e de juros de 1% ao mês.Fica(m) o(a)(s) executado(a)(s) advertido(a)(s) que a rejeição dos embargos
ou ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios nos termos do §2º do art.
827 do Código de Processo Civil, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em Lei.O(a)(s) exequente(s),
por sua vez, deve ter ciência de que, não localizados o(a)(s) executado(a)(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as
medidas necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo
Civil.Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à
Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede
ou filial.Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar
o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser
efetuada.Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas,
o(a)(s) exequente(s) poderá(ão) requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão nos termos do art. 828, que servirá,
também, aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.Expedida a certidão, caberá à parte exequente
providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 (dez) dias.Int.
- ADV: FLAVIO REIFF TOLLER (OAB 188968/SP), JOSE CARLOS DE MORAIS FILHO (OAB 145755/SP)
Processo 1001738-76.2017.8.26.0368 - Notificação - Rescisão / Resolução - Cunha & Gonsalves Empreend.imobiliários
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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