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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 24 de abril de 2017 - Página 2191

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TJSP 24/04/2017 - Pág. 2191 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 24/04/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 24 de abril de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2332

2191

doença de Alzheimer e diabetes e internada em casa de repouso. 3. No entanto, não obstante as razões expostas pelo autor na
inicial, observo que há interesse jurídico da Caixa Econômica Federal no presente feito. Isso porque a Caixa Econômica Federal
é a agente operadora, gestora e depositária dos valores de FGTS, sendo que, em não se amoldando a presente hipótese nas
causas legais que autorizariam o levantamento do valor pelo interessado, verifica-se então a necessidade de prévia oitiva da
CEF, vez que será ela atingida pelos efeitos de eventual decisão de mérito (na qualidade de agente gestora do Fundo). Assim,
o feito demanda a prévia inclusão da CEF no pólo passivo da demanda, com sua citação para manifestação nos autos acerca
do mérito.4. Por isto, constato que a competência absoluta para processar e julgar o presente feito é da Justiça Federal, nos
termos do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, que é competente para processar e julgar as causas em que a União,
entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes,
exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho. Neste sentido é o
entendimento do E. Tribunal de Justiça de São Paulo : “ Pedido de alvará. Autor que pretende levantamento de saldo de conta
vinculada ao FGTS, de sua titularidade. Interesse da Caixa Econômica Federal. Competência da Justiça Federal Inteligência
do artigo 109, I da CF e das Súmulas 82 e 161 do STJ. Sentença anulada de ofício, determinada a remessa dos autos a
uma das Varas da Justiça Federal”. (TJSP - 7ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo. Acórdão nº
1003239-15.2015.8.26.0084. S.Paulo, 23 de setembro de 2016. Desembargador Relator : Luis Mario Galbetti). 5. Diante do
exposto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juízo Estadual para processar e julgar este feito, nos termos do
art. 109, I, da Constituição Federal, e determino a remessa deste feito a uma das Varas Federais de São José do Rio PretoSP, encaminhando-o ao setor de distribuição, com a merecida urgência. 6. Procedam-se às anotações e as comunicações
necessárias e remetam-se os autos ao Cartório distribuidor para as providências cabíveis.Int. N.Paulista, 20 de abril de 2017.
- ADV: JOSE ROBERTO MANSANO (OAB 45600/SP)
Processo 1000631-52.2017.8.26.0382 - Regulamentação de Visitas - Regulamentação de Visitas - M.M.B. - 1. Ao menos por
ora, nesta cognição sumária, indefiro o pedido de tutela de urgência contido na inicial para alteração imediata da regulamentação
de visitas de seu filho menor A.C.G.F., uma vez que não há prova preconstituída que possa comprovar desde já os fatos
narrados na petição inicial. Conforme bem destacou o MP na 19, o feito demanda a prévia realização de estudo psicossocial
para melhor compreensão dos fatos, podendo após o pedido de tutela antecipatória ser novamente avaliado pelo Juízo.2. Desde
já, determino a realização de estudo social e avaliação psicológica com as partes, devendo os laudos ser apresentados no
prazo de 30 dias, ou seja, anteriormente à audiência de conciliação.3. Designo audiência de conciliação para o dia 05.06.2017,
às 14:45 horas. A audiência será realizada no CEJUSC (prédio do Fórum).4. Cite-se e intime-se o requerido. O prazo para a
contestação, que é de 15 dias, será contado a partir da realização da audiência. A ausência de contestação implicará em revelia
e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para
o acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico,
em prestígio às regras fundamentos dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340
do CPC.5. Ficam as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de
representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é
considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida
ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados.6. Decorrido o prazo sem contestação, intimese a parte autora para que no prazo de 15 dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que : I - havendo revelia, deverá
informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II - havendo contestação, deverá se manifestar
em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais;7. Intimem-se
as partes, via postal, ou na impossibilidade, através de mandado. 8. Na primeira ocasião em que as partes manifestarem-se
nos autos, deverão indicar seu endereço eletrônico (CPC, art. 319, II).9. Diante da designação e procuração expedidos pelo
Convênio da Defensoria/OAB de fls. 06/07, concedo à autora a gratuidade da justiça. Int. N.Paulista, 20 de abril de 2017. - ADV:
ELKER DE CASTRO JACOB (OAB 197063/SP)
Processo 1000640-14.2017.8.26.0382 - Procedimento Comum - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Leonice
Aparecida Martins - 1. Diante do documento de fl. 40, concedo à autora os benefícios da gratuidade da justiça. Prossiga-se o
feito.2. Em cognição sumária, não verifico a presença da prova inequívoca da verossimilhança do direito invocado na inicial, pois
a própria autora admite que firmou contrato de financiamento e que está atualmente em mora. Ademais, eventual viabilidade
de rescisão contratual, bem como as consequências de tal pleito, serão valoradas oportunamente em sentença, sendo que,
a princípio, enquanto não efetivamente declarado rescindido ou desfeito o negócio jurídico, o eventual inadimplemento do
devedor confere ao credor o direito de postular o recebimento de seu crédito, tal como fora livremente pactuado entre as
partes. Assim, ausentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO a tutela provisória de urgência,
negando-se os pedidos liminares de exclusão de eventual inscrição do nome da parte autora nos cadastros de inadimplentes,
de proibição de cobranças das parcelas vincendas e de transferência de cobrança de IPTU. Ademais, a questão posta em litígio
demanda o prévio contraditório e análise pormenorizada das cláusulas contratuais em cognição exauriente, o que inviabiliza
também a imediata concessão de provimento antecipatório, sob pena de ofensa ao direito de defesa e do contraditório.3.
Designo audiência de conciliação para o dia 05.06.2017, às 16:30 horas. A audiência será realizada no CEJUSC (prédio do
Fórum).4. Cite-se e intime-se a requerida, na pessoa de seu representante legal. O prazo para a contestação, que é de 15 dias,
será contado a partir da realização da audiência. A ausência de contestação implicará em revelia e presunção de veracidade
da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para o acesso ao processo
digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras
fundamentos dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.5. Ficam as partes
cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de
procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório
à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As
partes devem estar acompanhadas de seus advogados.6. Decorrido o prazo sem contestação, intime-se a parte autora para que
no prazo de 15 dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que : I - havendo revelia, deverá informar se quer produzir
outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II - havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com
contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais;7. Intimem-se as partes, via postal, ou
na impossibilidade, através de mandado. 8. Na primeira ocasião em que as partes manifestarem-se nos autos, deverão indicar
seu endereço eletrônico (CPC, art. 319, II). Int. N.Paulista, 20 de abril de 2017. - ADV: LUCAS GARCIA SUZANA (OAB 218908/
SP)
Processo 1000765-16.2016.8.26.0382 - Procedimento Comum - DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE
DIREITO PÚBLICO - Tania Mara de Matos de Araujo - Manifeste-se a parte autora no derradeiro prazo de 5 dias. Nada Mais. ADV: NELSI CASSIA GOMES SILVA (OAB 320461/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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