TJSP 24/04/2017 - Pág. 2296 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 24 de abril de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2332
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DA COMARCA DE COTIA SP) - ORLANDO OLIVEIRA DOS SANTOS - Vistos.Cumpra-se. Após, devolva-se ao MM. Juízo
Deprecante, observando-se as formalidades legais, com as homenagens deste Juízo.Int. - ADV: HÉLIO PEREIRA DA PENHA
(OAB 243481/SP)
Processo 0009728-24.2017.8.26.0405 - Carta Precatória Cível - Intimação (nº 0004462-20.2009.8.26.0152 - 2ª VARA CIVEL
DA COMARCA DE COTIA) - Alexandre Cardoso de Brito - Vistos.Cumpra-se. Após, devolva-se ao MM. Juízo Deprecante,
observando-se as formalidades legais, com as homenagens deste Juízo.Int. - ADV: ALEXANDRE CARDOSO DE BRITO (OAB
216470/SP)
Processo 0009885-94.2017.8.26.0405 (apensado ao processo 4013625-31.2013.8.26.0405) (processo principal 401362531.2013.8.26.0405) - Cumprimento Provisório de Sentença - Inadimplemento - NEUSA CONCEIÇÃO CORREA FRANCO B.L.M. EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA - VISTOSFls. 01/04 : na forma do artigo 513 § 2º, intime-se a executada
B.L.M EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA., na pessoa de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias,
pague o valor de R$918.692,67, conforme demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o
prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua
impugnação.Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por
cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15
(quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos
sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.XI,
da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e
transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente
à serventia a expedição de certidão, nos termos do art.517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º,
todos do Código de Processo Civil.Intime-se. - ADV: GABRIEL TOSETTI SILVEIRA (OAB 252852/SP), EDUARDO CANCISSÚ
TRINDADE (OAB 162445/SP)
Processo 0019793-53.2013.8.26.0006 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - Elisangela Almeida dos
Santos - Banco Bradesco S/A - Vistos.Cumpra-se o V.Acórdão. Ciência às partes. Nada sendo requerido, ao arquivo.Int. - ADV:
CLÁUDIA CRISTIANE FERREIRA (OAB 165969/SP), JOSE CARLOS GARCIA PEREZ (OAB 104866/SP)
Processo 0026459-91.2000.8.26.0405/05 - Precatório - Aposentadoria/Retorno aoTrabalho - MARIA TEREZA AGUERA
PARRA DOS SANTOS - Prefeitura Municipal de Osasco - Vistos.Fls. 45/46: manifeste-se a parte embargada, nos termos do art.
1.023, §2º, do CPC.Intime-se. - ADV: WALDEMAR FERREIRA M DE CARVALHO (OAB 62578/SP), GILBERTO LOURENCO GIL
(OAB 79661/SP)
Processo 1000122-23.2015.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO SA
- Vistos. Fls. 123: Suspendo o curso do processo, com fundamento no artigo 921 inciso III do Código de Processo Civil.Aguardese provocação, em arquivo.Int. - ADV: ANDRE LUIS FULAN (OAB 259958/SP), EZIO PEDRO FULAN (OAB 60393/SP), MATILDE
DUARTE GONCALVES (OAB 48519/SP)
Processo 1000161-49.2017.8.26.0405 - Procedimento Comum - Seguro - João Anisio da Silva - Seguradora Líder dos
Consórcios do Seguro DPVAT S.A. - Vistos.1) No que se refere a preliminar arguida pela ré, quanto à falta de interesse de agir,
não merece acolhimento, porque se conclui das afirmações apresentadas pela própria demandada em contestação, consistente
na defesa da regularidade do ato impugnado, que o feito mostrou-se adequado, útil e necessário ao acolhimento da pretensão
formulada na inicial. Além disso, como já pacificado nos tribunais superiores, não se deve condicionar o exercício do direito de
ação ao esgotamento da via administrativa, sob pena de se infringir o princípio da inafastabilidade da jurisdição, insculpido no
art. 5.º, XXXV da CF.2) Estão presentes as condições da ação. Não há irregularidades nem nulidades processuais. Portanto,
declaro saneado o processo.3) Necessária a dilação probatória para aferição do grau da incapacidade ocasionada ao autor
com o acidente de trânsito, nos termos da Lei 6.194/74, com as alterações trazidas pela Lei 11.945/09. Defiro a prova pericial
médica para aferição da existência ou não da alegada incapacidade, bem como seu grau, caso existente, através de perícia a
ser realizada pelo IMESC, tendo em vista ser o autor beneficiário da justiça gratuita.Defiro às partes o prazo comum de 15 dias
para formulação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, conforme disposto no art.465, § 1º, do Código de Processo
Civil. A seguir, oficie-se ao Imesc com cópia da íntegra do feito, com destaque para esta decisão e para os quesitos formulados
pelas partes, requisitando a designação de data para exame, a ser informada a este Juízo no prazo de vinte dias a contar do
recebimento do ofício, vindo laudo em trinta dias a contar da data designada para exame.4) O ônus da prova será aquele fixado
no art. 373, I e II, do Código de Processo Civil.Intime-se. - ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), ERIVELTO
JÚNIOR DE LIMA (OAB 366038/SP)
Processo 1000823-47.2016.8.26.0405 - Procedimento Comum - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Paulo Sergio Soares de Souza Papa - Vistos.Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 05 dias, quanto ao cumprimento
da obrigação, presumindo-se, na inércia, a integral satisfação do débito ou a remissão quanto a eventual remanescente.
Caso alegue a insuficiência do depósito, deverá, na mesma oportunidade, trazer aos autos o cálculo do valor atualizado do
remanescente, abatidos os valores já depositados, vedada a impugnação genérica.Oportunamente, tornem conclusos.Intime-se.
- ADV: ANDERSON HERNANDES (OAB 170341/SP), NELSON AGNOLETTO JUNIOR (OAB 117005/SP)
Processo 1000938-34.2017.8.26.0405 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Companhia
de Crédito, Financiamento e Investimento RCI Brasil - Vistos.Fls. 76: Homologo a desistência da ação, e em consequência,
JULGO EXTINTO o processo, com fulcro no artigo 485, inciso VIII, do Novo Código de Processo Civil.No mais, indefiro o pedido
de desbloqueio junto ao RENAJUD, pois não houve determinação nestes autos para tal finalidade, cabendo aos interessados
a diligência. Ao arquivo, de imediato, em razão do trânsito em julgado.P.R.I.C. - ADV: FABIO FRASATO CAIRES (OAB 124809/
SP)
Processo 1001019-17.2016.8.26.0405 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Material - Humberto Santos Leite Diego Lira Molinari - Vistos.I - Fls. 155/165: ante a apelação interposta, intime-se o autor para que apresente contrarrazões.
II - Após o prazo, com ou sem resposta, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com as nossas
homenagens.Intime-se. - ADV: EDILSON DA SILVA LEITE (OAB 351524/SP), DIEGO LIRA MOLINARI (OAB 302844/SP)
Processo 1001160-02.2017.8.26.0405 - Procedimento Comum - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Erica
Câmara Rodrigues Pereira - BANCO BRADESCO SA - Vistos.Manifeste-se o réu, no prazo de dez dias, sobre o pedido da autora
de desistência da ação (fls. 75), sob pena de se presumir a concordância.Intime-se. - ADV: DIEGO TAVARES (OAB 350721/SP),
RODRIGO FERREIRA ZIDAN (OAB 155563/SP)
Processo 1001570-60.2017.8.26.0405 - Procedimento Comum - Espécies de Contratos - Robson Tome Ramos Eleoterio
- BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. - Vistos.Cumpra-se a decisão de fls. 75/80, remetendo-se estes autos ao
Distribuidor para redistribuição a uma das varas cíveis da Comarca de Varginha/MG, competente para processar e julgar o feito,
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