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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 24 de abril de 2017 - Página 2298

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TJSP 24/04/2017 - Pág. 2298 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 24/04/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 24 de abril de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2332

2298

(OAB 121876/SP), ALVIN FIGUEIREDO LEITE (OAB 178551/SP), MARCIO NUNES PELLEGRINO (OAB 299684/SP)
Processo 1007883-71.2016.8.26.0405 - Procedimento Sumário - Perdas e Danos - Cmto Companhia Municipal de Transportes
de Osasco - Gleidstone Oliveira dos Santos - Por fim, decido.Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos iniciais, para condenar
o requerido a pagar à autora o valor de R$4.239,40, atualizado pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça desde o desembolso
do valor, que deverá ser comprovado pela autora em fase de cumprimento de sentença, acrescido de juros moratórios de
1% ao mês desde a citação (fl. 33).Desta forma, julga-se o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.Indefiro ao requerido os
benefícios da assistência judiciária gratuita, por não haver provas da condição de pobreza, como exige o artigo 5o, LXXIV,
da Constituição Federal. Não é este o caso dos autos, no qual o autor não demonstrou a insuficiência, em sentido contrário,
possuía três telefones celulares, como demonstra o documento de fl. 50, em situação impensável para alguém em situação de
miserabilidade. Acrescenta-se que a representação do requerido por advogado dativo não permite presumir sua hipossuficiência
econômica.Sucumbentes, arcará o réu com as custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, que arbitro em
10% (dez por cento) do valor da causa, observando o vulto do trabalho desenvolvido pelos advogados, o tempo de demanda e
o fato de o processo ser digital, o que dispensa o deslocamento dos patronos para consultar o andamento do feito.P.R.I. - ADV:
JOSE CARLOS RIBEIRO (OAB 355145/SP), JOSE ROBERTO DE OLIVEIRA (OAB 53129/SP)
Processo 1008673-21.2017.8.26.0405 - Procedimento Comum - Irregularidade no atendimento - Gilseria Margarida de
Souza - Vistos.A petição inicial não está em termos.Primeiramente, esclareça a autora o valor da causa adotado, justificando-o
ou corrigindo-o, nos termos da lei.Em segundo lugar, deverá a requerente quantificar seus pedidos, além de discriminar quais
foram as alegadas perdas, os danos suportados, especialmente no que pertine ao prejuízo material, acerca dos quais não se
admitem presunções ou estimativas.Em terceiro lugar, para aferição de verossimilhança do fato que compõe a causa de pedir,
junte a autora extrato da conta bancária do mês de dezembro de 2016, a fim de que se apure a existência de recursos na conta
apontada na fl. 11 para saldar a ordem de pagamento.Finalmente, indefiro os benefícios da Justiça gratuita e ressalto que tal
pedido, partindo de alguém que gasta R$ 1.661,52 com cartão de crédito (fl. 11) num só mês, beira a má-fé. A isso se some a
circunstância de que a requerente tem profissão, eis que se declara “conferente” (fl. 01) e contratou advogado, dispensando
os préstimos da Defensoria Pública e abdicando da gratuidade dos Juizado Especial. Esse quadro dá conta de que a autora
ostenta condições de arcar com as custas e despesas do processo.Recolha a autora as custas judiciárias, bem como despesas
citatórias e taxa por juntada de procuração.Tudo no prazo único de em dez dias, sob pena de indeferimento da inicial, sem nova
intimação.Intime-se. - ADV: MAIRA CRISTINA SANTOS DE SOUSA (OAB 281027/SP)
Processo 1008730-39.2017.8.26.0405 - Procedimento Comum - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Guadalupe
Del Pilar Rengifo de Eslava - Vistos. Observo que o processo nº 1015901-52.2014 - cautelar de exibição de documentos, já
teve sentença proferida em agosto/2015, já transitada em julgado, encontrando-se arquivado. Portanto, não há que se falar
em prevenção deste Juízo. Assim sendo, redistribua-se livremente, via Distribuidor. Intime-se. - ADV: NOEMIA APARECIDA
PEREIRA VIEIRA (OAB 104016/SP)
Processo 1008803-11.2017.8.26.0405 - Procedimento Comum - Contratos Bancários - Edmara da Silva - Vistos.Indefiro à
parte autora os benefícios da Justiça gratuita. Observo que, embora sendo residente do Município de Avanhandava - SP (fl. 26),
e dispondo da prerrogativa de demandar no foro de seu domicílio, por se tratar de discussão de relação jurídica de consumo,
declinou a parte autora dessa facilidade legal, optando por vir litigar no foro do domicílio da ré. Outrossim, teve a autora condições
de constituir patrono particular, também de outra Comarca (Penápolis-SP), abdicando dos préstimos da Defensoria Pública.
Ressalte-se que a requerente tem profissão, eis que goza de emprego registrado como confeiteira, auferindo mensalmente mais
de R$1.540,00 (fl. 33), e demonstra capacidade econômica para contratar advogado particular.Esse quadro dá conta de que a
autora ostenta condições de arcar com as custas e despesas do processo.Recolha a autora as custas judiciárias, bem como
despesas citatórias e taxa por juntada de procuração, em dez dias, sob pena de indeferimento da inicial.No mesmo prazo e sob
a mesma pena, junte a autora declaração de próprio punho, sob as penas da lei, inclusive penal, elucidando se celebrou ou não
negócio jurídico com a ré, qual o negócio avençado, o preço contratado, se houve ou não pagamento tempestivo, permitindo
aferir a verossimilhança do alegado e qual efetivamente é a causa de pedir remota, sob pena de indeferimento do pedido liminar
e da própria petição inicial.Intime-se. - ADV: GRACIELLE RAMOS REGAGNAN (OAB 257654/SP)
Processo 1008820-81.2016.8.26.0405 - Procedimento Comum - Prestação de Serviços - A L Felic - Servicos de Portaria
e Limpeza - Condomínio Residencial São Cristóvão - Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com
fulcro no art. 487, I do CPC, para: a) condenar o réu ao pagamento de R$ 16.104,00, R$ 20.204,00 e R$ 15.489,73, referentes
aos serviços prestados nos meses de janeiro, fevereiro e março do ano de 2016, respectivamente, que deverão ser corrigidos
pela Tabela Prática do TJSP desde as respectivas datas, com a incidência de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação;
e b) condenar o demandado ao pagamento de R$ 58.806,00 pelo contrato inadimplido, valor este que deverá ser corrigido pela
Tabela Prática do TJSP, desde a interrupção dos trabalhos pela autora (março de 2016), com a incidência de juros de mora de
1% ao mês, a partir da citação.Na mesma oportunidade, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos reconvencionais, também com
fulcro no art. 487, I do CPC.Por ser a parte autora sucumbente em parcela mínima do pedido, deverá o réu ressarci-la das custas
e despesas processuais comprovadamente despendidas por aquela em razão do processo, bem como deverá o demandado
pagar os honorários advocatícios do patrono da demandante, que fixo em 10% sobre o valor da condenação.Do mesmo modo,
havendo o réu sucumbido na pretensão que formulou em reconvenção, deverá este pagar ao patrono da parte autora honorários
advocatícios no importe de 10% sobre o valor atribuído a esta.P.R.I. - ADV: RAQUEL POZZENATO SILAZAKI (OAB 251998/SP),
SOLANGE GUEDES FRAZAO DE SOUZA (OAB 312683/SP), RONES BEZERRA DIAS (OAB 344596/SP)
Processo 1008838-68.2017.8.26.0405 - Procedimento Comum - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - Nilsa Margarida Felippe
- Vistos.Defiro a Autora os benefícios da gratuidade processual. Anote-se. Indefiro o pedido de antecipação e tutela ante a
irreversibilidade do provimento pleiteado.Para a perícia, nomeio a Dra. NATALIA TAMIKO SEKIGUCHI a cargo de perita médica.
Faculto as partes a formulação de quesitos em cinco dias e a indicação de Assistentes Técnicos. Fixo os honorários da Perita
em R$ 560,00.Intime-se o Requerido a depositar o valor ora arbitrado. Feito, isso, intime-se a Perita.Expeçam-se os ofícios de
praxe.Após a juntada do laudo pericial será designada audiência, quando o réu poderá oferecer defesa digitalizada.Cite-se e
intime-se. - ADV: ROBERTO SERGIO DE LIMA JUNIOR (OAB 245555/SP)
Processo 1008854-22.2017.8.26.0405 - Procedimento Comum - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Heverton
Fernandes da Trindade - Vistos.Indefiro à parte autora os benefícios da Justiça gratuita.Em verdade, beira a má-fé alguém
contratar a aquisição de um imóvel pelo preço de R$ 183.000,00, pagando desde já R$ 13.528,68, e vir pedir justiça gratuita.
Quem, nesse nosso país miserável, tem treze mil reais para pagar por um imóvel?Ressalte-se que o requerente tem profissão,
já que se declara barbeiro-autônomo. E mesmo dizendo que “por motivos imprevisíveis sobreveio em desfavor do Autor
nova situação financeira” (fl. 03), não se prova, sequer se descreve qual é a sua nova condição financeira, quanto mais que
motivos imprevisíveis seriam esses.Fato é qu eo autor é maior, capaz, tem profissão e não narra qualquer impedimento para o
trabalho. Logo, de se presumir que aufere renda a partir de seu labor. Isso somado às posses que custearam o apartamento e
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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