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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 24 de abril de 2017 - Página 2313

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TJSP 24/04/2017 - Pág. 2313 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 24/04/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 24 de abril de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2332

2313

- Ramafrut Comércio Representação e Corretagens de Hortfrut Eireli - - Marcelo Santos Maciel - Citem-se os devedores para
efetuar o pagamento, no prazo de 03 (três) dias, sob pena de penhora (art. 827, CPC/15), cientificando-o de que, querendo,
poderá oferecer embargos à execução no prazo de 15 dias.Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado do
débito, ficando esta verba reduzida pela metade, no caso de pagamento integral, no prazo de três dias. Expeça-se carta.Int. ADV: CARLOS AUGUSTO NASCIMENTO (OAB 98473/SP), RICARDO PENACHIN NETTO (OAB 31405/SP)
Processo 1008779-80.2017.8.26.0405 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO
ITAUCARD S/A - Fabio Liria Zaninoto - Vistos. Defiro liminarmente a medida. Expeça-se mandado de busca e apreensão,
depositando-se em mãos do autor, devendo o réu entregar os respectivos documentos do veículo. Desde logo, autorizo o
concurso de força policial e arrombamento, quando tais medidas, a critério do Sr. oficial de justiça se fizerem necessárias.No
prazo de cinco dias o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados
pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído, livre do ônus da propriedade fiduciária (§ 2º do art. 3º
da Lei 911/69, com a redação dada pela Lei 10.931/04).Em cinco dias após executada a liminar, consolidar-se-á a propriedade e
a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário.O devedor fiduciante poderá contestar, no prazo de quinze
dias da execução da liminar, ainda que tenha se utilizado da faculdade do § 2º do art. 3º, caso entenda ter havido pagamento a
maior e desejar restituição (§ 4º do art. 3º com a redação da Lei 10.931/04)Cite-se, com os benefícios do artigo 212, parágrafo
segundo do CPC.Nos termos do artigo 3º, parágrafo 9º, do Decreto Lei 911/69, modificado pela Lei 13.043/14, após a tentativa
de busca e apreensão do bem e se negativo, proceda-se a restrição junto ao RENAJUD, no tocante ao bloqueio do veículo
objeto da ação, mediante o pagamento da taxa no valor de R$ 12,20 , por pesquisa/CPF-CNPJ, a ser recolhida na Guia do
Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça/SP, código 434-1 “Impressão de Informações do Sistema Infojud/BacenJud/
Renajud”, nos termos do provimento CSM nº 2.195/2014 publicado em 08 de agosto de 2014, no prazo de cinco dias. Int. - ADV:
CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI (OAB 248970/SP)
Processo 1008816-10.2017.8.26.0405 - Tutela Cautelar Antecedente - Antecipação de Tutela / Tutela Específica - H.V.F.
- J.A.O. - - D.T.F. - Vistos,Hamilton Valerio Fortini ingressou com pedido de tutela de urgência consistente em exibição de
documento contra Juliano Augusto de Oliveira, Delmir Tadeu Fantacini alegando, em síntese, que pretende a exibição de
documentos descritos na inicial, pois teriam ocorrido vícios na negociação pactuada entre os réus e a pessoa de Carmen,
que são credores de Ronaldo Jorge Naxar e Rachel Gaeta Nazar em ação que tramita perante a 2ª vara cível da Comarca de
Batatais/SP. É o relatório.DECIDO.Para deferimento da tutela provisória buscada pelo autor, faz-se necessário a existência de
elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo, conforme
se preconiza da leitura do artigo 300 do CPC, o que não ocorreu. Ressalte-se que é inviável a concessão da liminar para o fim
de determinar que o réu apresente os documentos sem que haja a instauração do contraditório. Ora, é necessário se apurar
os fatos para, em princípio, verificar se há ou não a obrigatoriedade do réu em exibi-los, bem como, em caso positivo, qual
documento em específico deverá ser apresentado. Não existe, também, a possibilidade de o autor sofrer dano irreparável ou
de difícil reparação, tampouco perigo na demora, eis que não há notícia de desaparecimento ou deterioração dos documentos
almejados.Ademais disso, a tutela provisória, se concedida, acabaria adiantando o mérito da ação, sendo, portanto, medida de
caráter irreversível e satisfativo. Diante do exposto, INDEFIRO a tutela provisória.Defro o pedido de justiça gratuita. Citem-se
os réus para os atos e termos da presente ação, com o prazo de 15 dias (art. 335 III do CPC) via postal. Int. - ADV: PAULO DE
TARSO FORTINI (OAB 162204/SP)
Processo 1008816-10.2017.8.26.0405 - Tutela Cautelar Antecedente - Antecipação de Tutela / Tutela Específica - H.V.F. J.A.O. - - D.T.F. - Vistos.Diante da petição de fls. 60, HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus devidos e legais
efeitos, a desistência da ação e, por conseqüência, julgo EXTINTO o processo, o que faço com fundamento no art. 485 VIII, do
C.P.C. Não tendo a autora no pedido de extinção da ação feito qualquer ressalva, considero tal ato incompatível com o direito de
recorrer (art. 503, § único do mesmo “Codex”) e determino que publicada esta na imprensa certifique-se o trânsito em julgado, e
arquivem-se os autos com as cautelas necessárias. P.R.I. - ADV: PAULO DE TARSO FORTINI (OAB 162204/SP)
Processo 1008844-75.2017.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade
de Bens - Condominio Villagio Quitauna - José Roberto Arik Junior - Cite-se o devedor para efetuar o pagamento, no prazo de 03
(três) dias, sob pena de penhora (art. 827, CPC/15), cientificando-o de que, querendo, poderá oferecer embargos à execução no
prazo de 15 dias.Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado do débito, ficando esta verba reduzida pela
metade, no caso de pagamento integral, no prazo de três dias. Expeça-se carta.Int. - ADV: ARTHUR CHIZZOLINI (OAB 302832/
SP), ALEXANDRE DUMAS (OAB 157159/SP)
Processo 1008859-44.2017.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade
de Bens - Condomínio Edificio Residencial Canto dos Tuins - Rosana Bispo dos Santos - Cite-se o devedor para efetuar o
pagamento, no prazo de 03 (três) dias, sob pena de penhora (art. 827, CPC/15), cientificando-o de que, querendo, poderá
oferecer embargos à execução no prazo de 15 dias.Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado do débito,
ficando esta verba reduzida pela metade, no caso de pagamento integral, no prazo de três dias. Expeça-se carta.Int. - ADV:
ALEXANDRE DUMAS (OAB 157159/SP), ARTHUR CHIZZOLINI (OAB 302832/SP)
Processo 1008862-96.2017.8.26.0405 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Companhia
de Arrendamento Mercantil RCI Brasil - Thatiane Cristhina Albuquerque de Abreu - Providencie o autor, em 5 dias, a vinda aos
autos de cópia integral do contrato firmado com a ré. Int. - ADV: RODRIGO FRASSETTO GOES (OAB 326454/SP)
Processo 1008869-88.2017.8.26.0405 - Procedimento Comum - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Maria
Auxiliadora Leandro Silva - - Francisco Gutemberg da Silva - Reserva Toscana Empreendimentos Spe Ltda - - Banco de Projetos
Imobiliários Ltda - Justifiquem os autores, em 05 dias, a inclusão da segunda ré no polo passivo da ação, notadamente, sua
relação com o negócio jurídico firmado entre as partes. Int. - ADV: MARIO ALVES DO NASCIMENTO (OAB 338242/SP)
Processo 1008883-72.2017.8.26.0405 - Carta Precatória Cível - Intimação (nº 1013479-68.2016.8.26.0071 - 3a. VARA CÍVEL
FORO DE BAURU - COMARCA DE BAURU - SP) - João Pedro Avilla - Banco Bradesco S/A - Expeça-se folha de rosto para
intimação do Banco Bradesco sa conforme solicitado pelo juízo deprecante, com cópia de fls. 1/2.Oportunamente, se positivo,
encaminhe-se por e-mail a SENHA do processo para o juízo deprecante, inclusive, o original do mandado e da certidão deverão
ser enviados por malote, arquivando-se em seguida estes autos. Int. - ADV: KELLEN CRISTINA ZAMARO DA SILVA (OAB
188364/SP)
Processo 1008884-57.2017.8.26.0405 - Produção Antecipada de Provas - Liminar - Ah Comércio de Aparelhos Eletronicos
Ltda - Mercadolivre.com Atividades de Internet Ltda - Vistos, AH Comércio de Eletrônicos ltda propõe a presente medida de
produção antecipada de provas contra Mercadolivre.Com Atividades de Internet ltda alegando em resumo que é sociedade
empresária por quotas limitadas cujo objeto social é a comercialização de musicas, aparelhos e acessórios para Videokê. Conta
que seus representantes queixaram-se de perdas das vendas por concorrência desleal praticada pelo site “www.Mercadolivre.
Com.Br”, gerido e administrado pela ré, vez que é patente pois em seu site o consumidor adquire 7600 músicas por R$ 300,00,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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